Ministros do STF não podem compactuar com a incerteza

11/02/2008 11:16Leitor1 (Outros)Prezado Jozan, Conquanto devote grande respei...
Prezado Jozan, Conquanto devote grande respeito à magnífica obra do uruguaio Eduardo Juan Couture, é fato que dela não se pode extrair essa conclusão. Como vc disse, Justiça é submeter a imputação formulada contra o sr. Cunha Lima ao julgamento (convém recordar que está em julgamento a argüição penal, e não a pessoa do sr. Cunha Lima. Justiça julga acusações, e não pessoas). Cumpre-me, porém, acrescentar: JUSTIÇA é submeter a imputação ao JULGAMENTO PELO SEU JUÍZO NATURAL. Não se cuida de mera filigrana, como vc parece conceber, concessa venia. Cuida-se de um dos fundamentos da JUSTIÇA PENAL, elevado a princípio (indissociável à busca de segurança jurídica). Aliás, desde Kant se sabe que - no âmbito penal - não se pode apartar teoria e prática (leia-se Bacigalupo, Justicia penal y derechos fundamentales). Argumentar que - conquanto outra fosse a solução TÉCNICA - o STF deveria (violando seus próprios precedentes) fazer justiça no caso, satisfazendo o afã retributivista inerente à essa perspectiva implicaria em autorizar, em futuro próximo, que QUALQUER JUÍZO proceda de igual modo. CASO ACEITA essa tese, em breve a aplicação do Direito Penal ficaria ao líbito das preferências dos magistrados de plantão (em grau muito maior do que já ocorre), sem qualquer peias. Diria o Juízo: nesse feito há nulidade absoluta. Contudo, aplicando o mandamento de Couture, desconsidero-a para aplicar a pena 'x' ou 'y' ao acusado, dada a gravidade do crime, etc. Processo Penal não pode ficar condicionado ao resultado. Como tudo em Direito, os fins não justificam os meios. Ambos devem ser legítimos. Att
11/02/2008 09:23jose brasileiro (Outros)E o cassino, quando entra ninguem sabe se ganha...
E o cassino, quando entra ninguem sabe se ganha ou perde, e na sorte......
11/02/2008 08:56http://corrupcaoepolitica.blogspot.com/ (Estudante de Direito)Todos que aqui defendem a posição do STF, certa...
Todos que aqui defendem a posição do STF, certamente o fazem devido a uma aplicação técnica do Direito, mas se esquecem do seu principal objetivo, fazer JUSTIÇA. E a justiça no caso em questão não trata da condenação do Sr. Ronaldo Cunha Lima, mas sim no seu julgamento. Os ministros do STF tomaram uma decisão técnica (para alguns a mais correta), mas se esqueceram da essência do Direito, e como já dizia o jurista uruguaio Eduardo Couture, "o teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a justiça, luta pela justiça".
11/02/2008 08:46olhovivo (Outros)Depois da renúncia de Cunha Lima, o min. Joaqui...
Depois da renúncia de Cunha Lima, o min. Joaquim Barbosa disse torcer para “que haja juízes corajosos e independentes na Paraíba”, capazes de julgar a ação por tentativa de homicídio contra Lima. Depois, sabe-se lá por qual motivo, mudou de idédia e resolveu que a competência continuaria no Supremo. Incerteza é isso. Como disse Luiz Weis (observatório da imprensa, 8/11/2007), "será que a mídia vai tirar o ministro das núvens onde o pôs?".
11/02/2008 07:14ruialex (Advogado Autônomo - Administrativa)O articulista afirmou que o STF não pode compac...
O articulista afirmou que o STF não pode compactuar com a incerteza. Ora, foi exatamente o que foi feito pelo STF no caso do Governador Cássio Cunha Lima pois apesar do sensasionalismo que envolveu o caso o STF fez respeitar sua súmula 394, como não poderia deixar de sê-lo se um dos pilares do direito, quiçá mais importante que a justiça, é a SEGURANÇA JURÍDICA. Como disse Gustav Radbuch, dois são os pilares da idéia do direito: a justiça e a segurança (cf. Filosofia do Direito, Coimbra: Armênio Amado, 1974, tradução do alemão por Cabral de Moncada, p. 162). Com o devido respeito, o artigo parece conter uma contradição, pois ao mesmo tempo que recomenda ao STF que preserve a "segurança jurídica", analisa o caso "Cunha Lima" como indicado para ser uma exceção à súmula 394 sob o argumento de que: "...Mais do que um escárnio com a Justiça e com a Suprema Corte, isto significa a consagração do estelionato processual e, sobretudo uma capitulação do Poder Judiciário que, mais uma vez, sucumbe diante das manobras espertas e protelatórias das elites políticas deste sofrido país...". Ou seja, das premissas colocadas inicialmente, a conclusão pareceu-nos dissociada da proposta.
10/02/2008 22:22Leitor1 (Outros)Cristhian, Mas, mantenho o argumento: ainda q...
Cristhian, Mas, mantenho o argumento: ainda que o réu renuncie (i.e., exerça o direito potestativo à renúncia) isso não altera a regra ditada pelo próprio STF: foro por prerrogativa de função perda apenas enquanto o sujeito ocupe o cargo. A alegação de que o acusado está renunciando apenas para fugir do Juízo até então competente não encontra, EM LEI, previsão para modificar as regras elucidadas, até o momento, pelo próprio STF. Concordo contigo: o problema está na própria REVOGAÇÃO da súmula 394 (ou, para alguns, na própria existência do foro por prerrogativa do cargo). O que não se pode admitir - SOB PENA DE CAMPEAR ARBÍTRIO - é vincular a definição da competência a critérios subjetivos, fugidios, imprecisos. SERIA MELHOR, ENTÃO, EXTINGUIR A GARANTIA DO JUÍZO NATURAL, porquanto se converteria mesmo a nada. A vingar esse entendimento, sempre o Juiz poderá manter a causa (em 1ª, 2ª ou outras instâncias) ao argumento de que a assunção do cargo (ou a renúncia) se deu apenas como critério para se furtar ao Juízo que, até então, figurava como competente. O Prof. Zelmo sequer analisou essa questão, concessa venia. Essa contingência (vinculação da competência à PERMANÊNCIA NO CARGO) era antevista por qualquer pessoa. S.m.j., poucos estão preocupados com as reverberações desta decisão sobre os casos vindouros. O que se autorizar, nesse caso, também deverá ser aplicado para os eventos futuros (mitigando a garantia do Juízo Natural).
10/02/2008 21:53Cristhian (Estudante de Direito)Dr. Fausto, a intenção do reú renunciar para es...
Dr. Fausto, a intenção do reú renunciar para escolher como órgão julgador o Tribunal do Júri foi expressa pelo réu e está registrada nas notas taquigráficas da sessão da Câmara em que ocorreu a renúncia. Sou da opinião que a prerrogativa de foro nunca deveria deslocar o local de processamento da ação. Se o processo iniciou quando o cidadão não tinha prerrogativa de foro deve ser concluído onde começou (juiz singular ou júri). Se o processo iniciou quando era Senador, deve ser concluído no STF. Se o processo iniciou quando era Governador, deve ser concluído no STJ. O que não pode é ficar esta mudança de órgão julgador a torto e a direito.
10/02/2008 21:10paulo (Advogado da União)Escarnio com a justiça é o processo ficar engav...
Escarnio com a justiça é o processo ficar engavetado no Supremo por treze anos. Aliás, o Supremo precisa definir, em primeiro lugar, se tem "moral" para julgar alguma coisa. Força e poder é outra questão. O sr. Joaquim Barbosa e o Gilmar Mendes imputaram-se de "imorais" em público. Essa questão escabrosa ainda está "pendente de julgamento".
10/02/2008 19:24Leitor1 (Outros)Ademais, por amor ao debate: no Direito Pen...
Ademais, por amor ao debate: no Direito Penal e no Processo Penal vigora o postulado da estrita legalidade. Aludido critério (suposta 'fraude processual') demandaria prévia delimitação em Lei, tanto quanto ocorre no âmbito do processo civil (art. 14, CPC). A Doutrina e a Jurisprudência vêm afirmando - rotineiramente - que aludido critério (má-fé processual, na temática penal) não se aplica no âmbito criminal, por falta de expressa previsão legal. Não têm aplicado, para tanto, o art. 3, CPP. O STF viu que o critério fixado com a revogação da súmula atribui poder suficiente para que o réu escolha, de fato, o seu julgador, porquanto a renúncia é direito potestativo do ocupante do cargo. Mas, reiterando (por rebarbativo): Isso era evidente já na época da revogação da súmula.
10/02/2008 19:18Leitor1 (Outros)Mas, Dr. Thales, Como o sr. sabe se é essa a i...
Mas, Dr. Thales, Como o sr. sabe se é essa a intenção do acusado? Pelo fato de ter renunciado? Reitero: o problema está na revogação da súmula 394. Desde então, o próprio Supremo assegurou a qualquer pessoa o direito de - renunciado ao cargo - ver o processo restituído à 1ª Instância. Deveriam ter adotado a posição do Min. Sepúlveda Pertence (o senhor deve conhecer, pelo que disse antes). Fraude processual não se presume, ñ é? Desafio o senhor, com todo o respeito, a indicar critérios jurídicos pelos quais (caso vingue esse entendimento), alguém possa saber quais os limites da competência por prerrogativa de função. Seria algo do gênero: STF tem competência para julgar o detentor do cargo X, enquanto ocupar o cargo, EXCETO se houver renunciado com o deliberado propósito de subtrair-se ao julgamento por parte da Corte. Pronto. Mas, como demonstrar isto? Ademais, reitero a pergunta, até o momento sem resposta: CASO ALGUÉM SEJA ELEITO DEPUTADO FEDERAL APENAS COM O ESCOPO DE SUBTRAIR-SE AO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA, o feito deverá permanecer em primeiro grau, não é? Bem se vê o elevado grau de contingência, que - a vingar esse entendimento - será trazido para o âmbito da definição do Juízo Natural. Quando foi revogada a sum. 394, o STF assumiu o risco de que o acusado, renunciado o mandato, provocasse alteração da competência. Afinal, foi o próprio STF que sustentou não ser aplicável, na espécie, perpetuatio jurisdicionis. Agora, o que busca é revisar a revogação da súmula. Pode fazê-lo, desde que assuma que tal critério deverá ser aplicado para todos os demais casos... Att
10/02/2008 19:12Zito (Consultor)Mais precedente para o ROL DA IMPUNIDADE. Por ...
Mais precedente para o ROL DA IMPUNIDADE. Por onde ANDA A VERDADEIRA JUSTIÇA. A dos Homens pode falhar. Mais a de DEUS É JUSTA E CERTA. Enquanto, homens de bem não usarem a sua espada da verdade, justiça e impessoalidade a Nação continua a passar por esse tipo de dissabores. A SOCIEDADE BRASILEIRA CLAMA POR JUSTIÇA. Então, porque não há. Porque, sou de tal sociedade PRIVILEGIADA. Os direitos são iguais, conforme a CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ou, é mais um dos inscrito e não cumpridos. Que seja feita a VERDADEIRA JUSTIÇA.
10/02/2008 19:09Thales A. Treiger (Defensor Público Federal)Longe de defender a condenação. Não defendo, e ...
Longe de defender a condenação. Não defendo, e nem o sistema jurídico defende, a fraude processual. Conheço perfeitamente a jurisprudência do STF acerca do tema. O que não se coaduna com a fraude e a vontade declarada de escolher o órgáo judiciário que julga a demanda.
10/02/2008 17:48Leitor1 (Outros)Ademais, pelo que facilmente se percebe, não se...
Ademais, pelo que facilmente se percebe, não se busca JULGAMENTO. Antes mesmo, o que se busca é CONDENAÇÃO. Todos quanto argumentam que o STF deve 'julgar' partem do pressuposto de que o resultado há de ser a inexorável condenação. Mas, isso não seria um triste teatro? Ora, basta supor a situação enantiomorfa: o cidadão busca ser eleito deputado para deslocar o julgamento para o STF. Será que - por coerência dos que aqui argumentam - esse cidadão, caso eleito, deveria continuar a ser processado em primeira instância? Não seria muito mais fácil, e com menos 'bicicletas' hermenêuticas, defender então o fim da competência rationae muneris? Fico pensando como poderá o STF definir critérios para que, no futuro, alguém possa saber com precisão quando começa e quando termina a competência por prerrogativa de foro. Será que ilá alçar a pressuposto (não previsto na CF/88) que a competência permanecerá quando o indivíduo estiver tentando BURLAR o processo (algo como o contempt of Court)? Como demonstrar isto? Deve ser presumido em todo e qualquer caso? Por economia: revigorem, então, a súmula 394, STF, cientes dos reflexos para os demais casos. O culto jurista defende, concessa venia, uma solução tópica: a efetiva condenação do acusado, ainda que por juiz que - segundo pacífico entendimento ATUAL do STF - não seria competente para a causa. "A Acusação é grave" - dirá alguém. Mas, a gravidade da acusação; ou a conduta do acusado revelam-se suficientes para fixar competência?
10/02/2008 17:38Leitor1 (Outros)Prezado Dr. Thales, O problema está no fato d...
Prezado Dr. Thales, O problema está no fato de que - depois da revogação da súmula 394 - o STF fixou o 'standard'de que os Tribunais somente teriam competência, rationae muneris, para processar acusados da prática de crimes, enquanto ocupassem os cargos que justificam a prerrogativa de foro. Logo, o que está em causa não é a alegada 'perpetuatio jurisdicionis'. É a própria coerência e uniformidade dos precedentes que o próprio STF vem esposando até agora. Caso entenda que o sr. Cunha Lima deve ser julgado perante aquela Corte, deverá - para todos os demais casos - aplicar o entendimento que vigorava antes da revogação daquele enunciado 394. Ou seja, anular os feitos em que tal entendimento não houvesse sido respeitado. Vale dizer que (sobremodo em matéria penal) a interpretação da Lei não pode ter efeito constitutivo. Sempre deve operar com efeitos ex tunc. Enfim: o que se discute é a eventual revigoração da súmula 394. E isso não pode ser empreendido de forma tópica, apenas para este caso específico. Caso essa solução 'especial' (para um único caso) seja aceita, em breve teremos julgamos pontuais, balizados por critérios meta-jurídicos, em grau muito maior do que já ocorre. Att
10/02/2008 15:18Thales A. Treiger (Defensor Público Federal)Prezado Olho Vivo (anônimo, porém com letra mai...
Prezado Olho Vivo (anônimo, porém com letra maiúscula), e o perpetuatio jurisdiciones, não vigora entre nós? Este julgamento traduz uma interpretação do texto legal e não lei.
10/02/2008 13:53olhovivo (Outros)Que se mude a lei. Enquanto não se muda, o Judi...
Que se mude a lei. Enquanto não se muda, o Judiciário deve aplicá-la, mesmo à custa de suposta impunidade de um ou de outro.
10/02/2008 12:08Thales A. Treiger (Defensor Público Federal)Em todos os sistemas processuais do mundo, inex...
Em todos os sistemas processuais do mundo, inexiste qualquer possibilidade de escolha dos juízes que irão julgar uma demanda. Só mesmo no país do samba, da mulata e do futebol, é possível esta verdadeira aberração. Um escárnio. O pior de tudo é que nem da prescrição este senhor irá "precisar" para ser absolvido. Bem capaz do Tribunal do Júri de João Pessoa entenda que agiu em estado de necessidade, ou em legítima defesa da honra.

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