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9 fevereiro 2008
Falta de licença
Madeireira sem licença ambiental tem de suspender atividades
O juiz Gabriel da Silveira Matos, titular da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum (MT), determinou a suspensão das atividades da empresa Indústria e Comércio de Madeiras Ranchão. A empresa trabalhava na região sem licenciamento ambiental do Estado. A multa por descumprimento é R$ 10 mil por dia.
Matos determinou, ainda, que seja expedido Mandado para lacrar o estabelecimento, caso a empresa funcione sem licença devida. Ele se baseou no artigo 60, da Lei 9.605/98. A pena para quem “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes” é de um a seis meses de prisão ou multa. Ou ainda ambas as penas.
Segundo a Justiça, a livre iniciativa é constitucionalmente garantida, prevista no artigo 5º, inciso XIII da CF, porém determinadas atividades dependem de autorização legal. “A própria Constituição estabelece como princípio limitador da livre iniciativa e da ordem econômica a defesa do meio ambiente (artigo 170, VI da CF)”, ressaltou. Ele explicou que a legislação infraconstitucional estabelece obrigatoriedade de licença prévia para exploração de recursos ambientais.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público por causa da atuação da empresa na zona rural de Nova Mutum. Após a investigação, constatou-se que a empresa era registrada na Junta Comercial, mas até 2005 não tinha obtido licença ambiental embora estive operando normalmente. A empresa tem o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de revelia.
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2008
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