Interesse nacional

Presidente é o juiz do pedido de extradição de Abadía, diz PGR

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8 de fevereiro de 2008, 14h05

Se há interesse nacional, o acusado pode ser extraditado mesmo que no Brasil haja Ação Penal contra ele. Este foi o fundamento utilizado pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, para emitir parecer pela extradição do megatraficante colombiano Juan Carlos Ramirez Abadía. Os Estados Unidos pediram a extradição do colombiano pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e homicídio. A decisão será dada pelo Supremo Tribunal Federal, mas o presidente da República poderá intervir na questão.

No parecer, o procurador-geral afirmou que os crimes respondidos por Abadía nos Estados Unidos também são previstos na legislação brasileira, o que autoriza a extradição. Para os defensores do argumento de que o megatraficante tem de ficar no Brasil por responder pelo crime de lavagem de dinheiro, o procurador-geral deixou claro que o presidente da República tem poderes para interferir na questão porque é ele o juiz do interesse nacional.

Outro argumento é o de que a legislação brasileira aderiu ao princípio da autonomia do processo, conforme o artigo 2º da Lei 9.613/98 – que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro. De acordo com o artigo 2º, inciso II, “o processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país (…)”.

De acordo com Antônio Fernando Souza, o Supremo Tribunal Federal também já entendeu, no julgamento da Extradição 1.015, que Ação Penal no Brasil não impede a concessão do pedido de extradição, ainda mais quando o crime pelo qual é acusado seja resultado do delito praticado no outro país. No caso, Abadía é acusado de lavar dinheiro no Brasil obtido por meio do tráfico de drogas praticado nos Estados Unidos.

Além disso, a própria Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, ressalva que cabe ao presidente da República resolver sobre a conveniência e oportunidade de se extraditar pessoa processada no Brasil. A questão também já foi objeto de decisão no STF, no julgamento do pedido de Habeas Corpus 58.727 e PPE-QO 194.

“No caso em tela, não há propriamente uma divergência entre a lei e o Tratado de Extradição Brasil e EUA, pois tanto o artigo 89 da Lei 6.815/80 como o artigo 14 do tratado condicionam a entrega do extraditando à conclusão do processo a que responde no Brasil. O que ocorre é que não há, neste último, a ressalva quanto ao juízo de conveniência do Presidente da República acerca da entrega antes de encerrado o processo. Sendo assim, poderá o Presidente da República decidir sobre a entrega do extraditando ainda que não encerrada a ação penal que tramita na Justiça brasileira”, concluiu o procurador-geral no parecer.

Para que a extradição ocorra, os EUA devem se comprometer a não aplicar a pena de prisão perpétua ou a pena de morte. Abadia foi preso em agosto do ano passado no Brasil. Se for extraditado, a Ação Penal pelo crime de lavagem de dinheiro continua em trâmite porque outras pessoas estão envolvidas. Quem se livra da acusação é apenas Abadía.

Leia o parecer

Nº 3684/PGR-AF

EXTRADIÇÃO Nº 1103

REQUERENTE: GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

EXTRADITANDO: JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA OU CHUPETA OU OLMEDO OU YAMILETH OU YAMILE

RELATOR: Ministro Eros Grau

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA FORMULADA PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO COM OS TERMOS DO PEDIDO. CONTROLE DE LEGALIDADE EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE PARA O JULGAMENTO DOS FATOS NARRADOS NO PEDIDO EXTRADICIONAL. COMPATIBILIZAÇÃO DO ART. 14 DO TRATADO ESPECÍFICO COM O ART. 89 DA LEI Nº 6.815/80. NECESSIDADE DE COMPROMISSO FORMAL PELO ESTADO REQUERENTE DE NÃO APLICAÇÃO DA PRISÃO PERPÉTUA OU DA PENA DE MORTE. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELA CONCESSÃO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.

1. O Governo dos Estados Unidos da América, com fundamento em Tratado Específico1, formalizou pedido de extradição instrutória do nacional colombiano JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA, em virtude de mandado de prisão expedido pela Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Nova Iorque, onde é processado pelos delitos de engajamento em um “empreendimento criminoso continuado”; de “conspiração para possuir com intenção de distribuir cocaína”; de “conspiração para importar cocaína”; de “conspiração para distribuição internacional” e de “conspiração para lavagem de dinheiro”2, conforme Nota Verbal 435 (fls. 12/494).

2. A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada em 8 de agosto de 2007 (fls. 23/26 da PPE nº 568) e efetivada neste mesmo dia (fls. 52, idem).

3. Constam dos autos o interrogatório do extraditando (fls. 519/522), bem como sua defesa técnica, na qual manifesta sua concordância com o pedido de extradição, após o compromisso, por parte do Estado requerente, de comutação de eventual pena de prisão perpétua em prisão por prazo determinado e de detração do tempo da prisão preventiva para extradição (fls. 524/545).


4. Ressalte-se, a princípio, que, conforme reiteradas manifestações do Supremo Tribunal Federal, a concordância do extraditando com o deferimento do pedido é dado juridicamente irrelevante, tendo em vista a necessidade de respeito aos seus direitos básicos, não tendo o condão de afastar, portanto, o controle de legalidade realizado por essa Corte3.

5. O pedido formal de extradição foi devidamente apresentado pelo Estado requerente, atendendo-se ao disposto no art. 9º do Tratado específico, tendo sido instruído com cópia das pronúncias supervenientes e dos mandados de prisão correspondentes (fls. 109/132; 135 e 232/246); identificação do extraditando (fls. 148) e declarações do Procurador de Justiça para o Tribunal Federal de Justiça dos Estados Unidos, Distrito Sul de Nova Iorque (fls. 88/100) e do Agente Especial para a Administração Antinarcóticos – DEA – (fls. 137/146), além dos demais documentos exigidos, havendo indicações seguras sobre o local, data, natureza e circunstâncias dos fatos delituosos, como se verifica a partir da análise dos documentos de fls. 88.

6. Constam também dos autos cópias dos textos legais pertinentes (fls. 103/107 e 222/231), de modo a permitir ao Supremo Tribunal Federal o exame seguro da legalidade da pretensão extradicional.

7. Os fatos pelos quais o extraditando está sendo processando no país requerente são assim descritos:

“Acusação Um:

Empreendimento criminoso continuado

Entre janeiro de 1989 e junho de 2007, ou por volta dessas datas, no Distrito do Leste de Nova Iorque e em outros lugares, o réu JUAN CARLOS RAMIREZABADIA, juntamente com outros, sabida e intencionalmente engajou-se em um empreendimento criminoso continuado, posto que o réu cometeu infrações do Título 21, Código Federal (USC), Seções 841 (a) (1), 846, 848 (e) (1) (A), 952 (a), 959 (a) e 963 em conluio com cinco ou mais outras pessoas4;

Acusação Dois:

Conspiração para possuir com intenção de distribuir cocaína

Entre janeiro de 1989 e junho de 2007, ou por volta dessas datas, no Distrito do Leste de Nova Iorque e em outros lugares, o réu JUAN CARLOS RAMIREZABADIA, juntamente com outros, sabida e intencionalmente conspirou para distribuir e possuir com intenção de distribuir substância controlada, cuja infração envolveu cinco quilos ou mais de uma substância contendo cocaína, uma substância controlada constante da Lista II, em infração ao Título 21, Código Federal (USC), Seção 841 (a) (1) (b) (1) (A) (ii) (II); 846 e Título 18, Código Federal (USC), Seções 3551 e ss.;

Acusação Três:

Conspiração para importar cocaína

Entre janeiro de 1989 e junho de 2007, ou por volta dessas datas, no Distrito do Leste de Nova Iorque e em outros lugares, o réu JUAN CARLOS RAMIREZABADIA, juntamente com outros, sabida e intencionalmente conspirou para importar uma substância controlada, cuja infração envolveu cinco quilos ou mais de uma substância contendo cocaína, uma substância controlada constante da Lista II, em infração ao Título 21, Código Federal (USC), Seção 952 (a); Seção 963; 960 (a) (1) e 960 (b) (1) (B) (ii) e Título 18, Código Federal (USC), Seções 3551 e ss.;

Acusação Quatro:

Conspiração para distribuição internacional

Entre janeiro de 1989 e junho de 2007, ou por volta dessas datas, no Distrito do Leste de Nova Iorque e em outros lugares, o réu JUAN CARLOS RAMIREZABADIA, juntamente com outros, sabida e intencionalmente conspirou para distribuir uma substância controlada, intencionando e sabendo que tal substância seria ilicitamente importada para os Estados Unidos, de um lugar fora do país, cuja infração envolveu cinco quilos ou mais de uma substância contendo cocaína, uma substância controlada constante da Lista II, em infração ao Título 21, Código Federal (USC), Seção 959 (a) e (c); Seção 963; Seção 959 (c); 960 (a) (3) e 960 (b) (1) (B) (ii) e Título 18, Código Federal (USC), Seções 3551 e ss.;

Acusação Cinco:

Conspiração para lavagem de dinheiro

Entre janeiro de 1989 e junho de 2007, ou por volta dessas datas, no Distrito do Leste de Nova Iorque e em outros lugares, o réu JUAN CARLOS RAMIREZABADIA, juntamente com outros, sabida e intencionalmente conspirou para conduzir transações financeiras no âmbito do e afetando o comércio interestadual e internacional, que de fato envolveu os lucros oriundos de atividade ilícita especificada, isto é, tráfico de narcóticos, em infração ao Título 21, Código Federal (USC), Seção 841 (a) (1); 846; 848 (a); 952 (a); 959 (a) e 963, sabendo que a propriedade envolvida nas transações financeiras representavam os lucros oriundos de alguma forma de atividade ilícita especificada, em infração do Título 18, Código Federal (USC), Seção 1956 (a) (1) (A) (i), e (b) sabendo que as transações destinavam-se no todo ou em parte a esconder ou dissimular a natureza, localização, fonte, propriedade e controle dos lucros oriundos de uma atividade ilícita especificada, em infração do Título 18, Código Federal (USC), Seção 1956 (a) (1) (B) (i)”. (fls. 234/241)


8. Inicialmente, cumpre acentuar que o suposto delito de conspiração para efetuar lavagem de recursos provenientes de narcotráfico é passível de extradição, segundo decisão recente dessa Corte, que entendeu que tal crime foi inserido automaticamente no art. 2º do Tratado de extradição celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos, uma vez que figura no rol dos delitos incluídos no texto da Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção, também conhecida como Convenção de Palermo, da qual ambos os Estados são signatários5.

9. Os delitos de homicídio e conspiração para o tráfico internacional de entorpecente, por sua vez, enquadram-se nos nos 1; 27 e 28 do art. 2º do Tratado específico, respectivamente.

10. Verifica-se que, de acordo com o art. 36, 2, a, i da Convenção Única de Nova Iorque de 19616, o Estado requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao extraditando. Isso porque, segundo consta nos autos, os Estados Unidos eram o destinatário final do tráfico ilícito de entorpecentes e foi em seu território que ocorreu o assassinato de VLADIMIR BIEGELMAN.

11. Percebe-se, outrossim, que os crimes não possuem conotação política, afastando, portanto, a vedação do art. 4º, a do Tratado bilateral de extradição.

12. Os delitos que fundamentam o pedido de extradição atendem ao requisito da dupla tipicidade.

13. As condutas que envolvem o tipo penal de conspiração para o tráfico internacional de entorpecentes, em tese, equivalem aos delitos tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76. Atualmente, encontram correspondência nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, que revogou expressamente a Lei nº 6.368/76.

14. A conduta de conspiração para lavagem de dinheiro tem correspondência no Brasil com o art. 1º, I da Lei nº 9.613/98 e o homicídio, segundo descrição dos autos, com o art. 121 do Código Penal.

15. Não há que se falar de prescrição em relação aos delitos de homicídio, conspiração para o tráfico internacional de entorpecentes e de lavagem de dinheiro.

16. O regime de prescrição do direito norte-americano, na forma da legislação juntada aos autos (fls. 107), impede a punição daqueles crimes não capitais cuja pronúncia se deu após cinco anos contados da prática da conduta delituosa (Título 18, seção 3282, do Código dos Estados Unidos).

17. Os fatos imputados na pronúncia do Distrito de Nova Iorque teriam ocorrido no período de 1989 continuando até a data do protocolo do terceiro indiciamento supletivo, que ocorreu em 2007. Não há, portanto, entre a data de cessação da conduta e a data da pronúncia o lapso de cinco anos.

18. Em relação à acusação do assassinato de VLADIMIR BIEGELMAN, também não houve a prescrição da pretensão punitiva. Isso porque, apesar do homicídio ter ocorrido em 2 de dezembro de 1993 (fls. 235/236) e a pronúncia só ter se dado com o terceiro indiciamento supletivo, em 5 de setembro de 2007 (fls. 212/214), trata-se de crime capital, não estando sujeito a prazo prescricional, podendo a ação penal ser iniciada a qualquer tempo7.

19. Pela lei brasileira, a prescrição também não ocorreu.

20. O art. 121, caput, do Código Penal prevê a pena máxima de 20 (vinte) anos para o crime de homicídio. Já o crime do art. 12 da Lei nº 6.368/76 possui a pena máxima de 15 anos, pena essa que não foi alterada pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nos termos do art. 109, I do CPB, o prazo prescricional, para ambos os delitos, é de 20 anos.

21. O crime de associação para o tráfico tem a pena máxima de 10 anos (art. 14 da Lei nº 6.368/76), pena que continua idêntica no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e que, conforme dispõe o art. 109, II do CPB, sujeita-se ao prazo prescricional de 16 anos.

22. A legislação brasileira prevê que o delito de lavagem de dinheiro, cuja pena máxima é de 10 anos, prescreverá também em 16 anos (art. 109, II do CPB).

23. Satisfeitos, portanto, os requisitos da dupla punibilidade e dupla tipicidade em relação aos delitos imputados ao extraditando.

24. Cabe ressaltar que consta nos autos a informação de que o extraditando responde a ação penal perante a justiça brasileira pelo crime de lavagem de dinheiro, cujo crime antecedente seria justamente o delito de tráfico internacional de entorpecentes ocorrido nos Estados Unidos (fls. 561/604).

25. Tal situação, contudo, não constitui óbice ao deferimento do pedido, conforme entendimento dessa Corte8, nos termos do art. 77, V, da Lei nº 6.815/80. Ademais, a legislação brasileira aderiu expressamente ao princípio da autonomia do processo, conforme se infere da leitura do art. 2º da Lei nº 9.613/98:

“Art. 2º- O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:(…)

II – independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; (…)

§1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecida ou isento de pena o autor daquele crime”.


26. Assim, o fato de o extraditando estar sendo processado na 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo pelo delito de lavagem de capitais não impede o deferimento do pedido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição nº 944, decidiu pela aplicação do disposto no art. 14 do Tratado específico, que determina o adiamento da entrega do extraditando até que a ação penal ou sentença termine por qualquer das seguintes razões: rejeição da ação, absolvição, expiração do prazo da sentença ou do prazo em que tal sentença tiver sido comutada, indulto, livramento condicional ou anistia9.

27. Não obstante, a própria Lei nº 6.815/80 ressalva, em seus arts. 89 c/c 67, que caberá ao Presidente da República resolver acerca da conveniência e oportunidade de extraditar-se pessoa que está sendo processada ou tiver sido condenada no Brasil10.

28. Essa Corte, em pelo menos duas ocasiões, manifestou-se pela prevalência do tratado específico de extradição sobre a Lei nº 6.815/80 em caso de divergência entre as normas de ambos11. Tal entendimento, observo, foi firmado em benefício do extraditando, pois tratava-se do prazo para apresentação dos documentos para instrução do pedido, cuja inobservância acarretaria a soltura do mesmo.

29. No caso em tela, não há propriamente uma divergência entre a lei e o tratado, pois tanto o art. 89 da Lei nº 6.815/80 como o art. 14 do tratado condicionam a entrega do extraditando à conclusão do processo a que responde no Brasil. O que ocorre é que não há, neste último, a ressalva quanto ao juízo de conveniência do Presidente da República acerca da entrega antes de encerrado o processo.

30. Nas palavras de MIRTÔ FRAGA, “se conveniente ao interesse nacional, a entrega pode efetivar-se ainda que haja processo ou tenha havido condenação. Cabe ao Presidente da República decidir sobre a conveniência da pronta entrega do extraditando (…), porque é ele o juiz do interesse nacional”12.

31. Sendo assim, poderá o Presidente da República decidir sobre a entrega do extraditando ainda que não encerrada a ação penal que tramita na Justiça brasileira, compatibilizando-se, desse modo, a regra do art. 14 do tratado específico com a sistemática implementada pelo art. 89 da Lei nº 6.815/80.

32. Ressalto, por fim, que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal13, o pedido de extradição deve ser deferido sob condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar a eventual pena de prisão perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos.

Ante o exposto, manifesto-me pelo deferimento do pedido de extradição, atentando-se para as considerações acima expostas.

Brasília, 29 de janeiro de 2008.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Notas de rodapé:

1. Promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965, publicado no DO de 15 de fevereiro de 1965.

2. O resumo detalhado das acusações, após a apresentação das pronúncias supervenientes, encontra-se às fls. 234/241.

3. EXT 1018/ Holanda. Rel. Min.: Ellen Gracie. DJ 24-2-2206; EXT 919/ Uruguai. Rel. Min.: Carlos Britto. DJ 3-2-2006; EXT 953/ França. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 11-11-2005.

4. A Acusação Um engloba as seguintes infrações: assassinato de Vladimir Biegelman; conspiração para distribuir cocaína; conspiração para importar cocaína; conspiração para distribuição internacional e distribuição internacional de cocaína (fls. 234/238).

5. HC 92.598/RJ. Rel. Min. Marco Aurélio. Plenário, 13.12.2007.

6. Convenção Única de Nova Iorque. Art. 36. Disposições penais: 2. Sob reserva das disposições constitucionais de cada Parte, do seu sistema jurídico e da sua legislação nacional: a) -i) Cada uma das infrações enumeradas no parágrafo I será considerada como uma infração distinta, caso sejam cometidas em países diferentes;

7. EXT 984. Rel. Min. Carlos Britto. DJ 17.11.2006.

8. EXT 1015. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ 11.10.2007; EXT 999. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ 29.6.2007.

9. Min. Rel. Carlos Britto, DJ 17.2.2006.

10. EXT 369. Rel. Min. Djaci Falcão. DJ 7.3.80; EXT 804. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 6.9.2002.

11. HC nº 58.727, Rel. Min. Soares Munoz, DJ 03/04/81 e PPE-QO 194, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/04/97.

12. In O novo Estatuto do Estrangeiro Comentado. RJ: Forense, 1985. Pg. 355.

13. EXT 855, Min. Rel. Celso de Mello, DJ 1.7.2005.

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