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8 fevereiro 2008
Interesse nacional
Presidente é o juiz do pedido de extradição de Abadía, diz PGR
Se há interesse nacional, o acusado pode ser extraditado mesmo que no Brasil haja Ação Penal contra ele. Este foi o fundamento utilizado pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, para emitir parecer pela extradição do megatraficante colombiano Juan Carlos Ramirez Abadía. Os Estados Unidos pediram a extradição do colombiano pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e homicídio. A decisão será dada pelo Supremo Tribunal Federal, mas o presidente da República poderá intervir na questão.
No parecer, o procurador-geral afirmou que os crimes respondidos por Abadía nos Estados Unidos também são previstos na legislação brasileira, o que autoriza a extradição. Para os defensores do argumento de que o megatraficante tem de ficar no Brasil por responder pelo crime de lavagem de dinheiro, o procurador-geral deixou claro que o presidente da República tem poderes para interferir na questão porque é ele o juiz do interesse nacional.
Outro argumento é o de que a legislação brasileira aderiu ao princípio da autonomia do processo, conforme o artigo 2º da Lei 9.613/98 – que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro. De acordo com o artigo 2º, inciso II, “o processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país (...)”.
De acordo com Antônio Fernando Souza, o Supremo Tribunal Federal também já entendeu, no julgamento da Extradição 1.015, que Ação Penal no Brasil não impede a concessão do pedido de extradição, ainda mais quando o crime pelo qual é acusado seja resultado do delito praticado no outro país. No caso, Abadía é acusado de lavar dinheiro no Brasil obtido por meio do tráfico de drogas praticado nos Estados Unidos.
Além disso, a própria Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, ressalva que cabe ao presidente da República resolver sobre a conveniência e oportunidade de se extraditar pessoa processada no Brasil. A questão também já foi objeto de decisão no STF, no julgamento do pedido de Habeas Corpus 58.727 e PPE-QO 194.
“No caso em tela, não há propriamente uma divergência entre a lei e o Tratado de Extradição Brasil e EUA, pois tanto o artigo 89 da Lei 6.815/80 como o artigo 14 do tratado condicionam a entrega do extraditando à conclusão do processo a que responde no Brasil. O que ocorre é que não há, neste último, a ressalva quanto ao juízo de conveniência do Presidente da República acerca da entrega antes de encerrado o processo. Sendo assim, poderá o Presidente da República decidir sobre a entrega do extraditando ainda que não encerrada a ação penal que tramita na Justiça brasileira”, concluiu o procurador-geral no parecer.
Para que a extradição ocorra, os EUA devem se comprometer a não aplicar a pena de prisão perpétua ou a pena de morte. Abadia foi preso em agosto do ano passado no Brasil. Se for extraditado, a Ação Penal pelo crime de lavagem de dinheiro continua em trâmite porque outras pessoas estão envolvidas. Quem se livra da acusação é apenas Abadía.
Leia o parecer
Nº 3684/PGR-AF
EXTRADIÇÃO Nº 1103
REQUERENTE: GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTRADITANDO: JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA OU CHUPETA OU OLMEDO OU YAMILETH OU YAMILE
RELATOR: Ministro Eros Grau
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA FORMULADA PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO COM OS TERMOS DO PEDIDO. CONTROLE DE LEGALIDADE EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE PARA O JULGAMENTO DOS FATOS NARRADOS NO PEDIDO EXTRADICIONAL. COMPATIBILIZAÇÃO DO ART. 14 DO TRATADO ESPECÍFICO COM O ART. 89 DA LEI Nº 6.815/80. NECESSIDADE DE COMPROMISSO FORMAL PELO ESTADO REQUERENTE DE NÃO APLICAÇÃO DA PRISÃO PERPÉTUA OU DA PENA DE MORTE. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELA CONCESSÃO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.
1. O Governo dos Estados Unidos da América, com fundamento em Tratado Específico1, formalizou pedido de extradição instrutória do nacional colombiano JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA, em virtude de mandado de prisão expedido pela Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Nova Iorque, onde é processado pelos delitos de engajamento em um “empreendimento criminoso continuado”; de “conspiração para possuir com intenção de distribuir cocaína”; de “conspiração para importar cocaína”; de “conspiração para distribuição internacional” e de “conspiração para lavagem de dinheiro”2, conforme Nota Verbal 435 (fls. 12/494).
2. A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada em 8 de agosto de 2007 (fls. 23/26 da PPE nº 568) e efetivada neste mesmo dia (fls. 52, idem).
3. Constam dos autos o interrogatório do extraditando (fls. 519/522), bem como sua defesa técnica, na qual manifesta sua concordância com o pedido de extradição, após o compromisso, por parte do Estado requerente, de comutação de eventual pena de prisão perpétua em prisão por prazo determinado e de detração do tempo da prisão preventiva para extradição (fls. 524/545).
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2008
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