Notícias
8 fevereiro 2008
Presença do réu
Não se pode relativizar garantias para atender conveniências
Alegações de mera conveniência administrativa não têm — e nem podem ter — precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Logo, o poder público não dispõe da prerrogativa de decidir se quer ou não deslocar um réu preso para as audiências em que ele será julgado.
O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em liminar concedida a favor de David Correia da Silva. O pedido do réu, condenado por tráfico de drogas, foi atendido nesta sexta-feira (8/2). O ministro entendeu que o processo deveria ser anulado desde a fase de instrução criminal, porque o acusado não participou da audiência que o condenou. Agora, até decisão de mérito, o réu deve ficar em liberdade.
O ministro lembrou que o Supremo já firmou jurisprudência no sentido de que o acusado, embora preso, deve comparecer a todos os atos processuais, principalmente na fase de instrução em que serão inquiridas testemunhas do Ministério Público.
A posição de Celso de Mello era minoritária no Supremo até o ano passado. No entanto, as duas turmas do STF já convergem neste mesmo sentido. Na 1ª Turma, foi o próprio Celso, como relator, que entendeu pela obrigatoriedade da presença do réu. Neste Habeas Corpus, foi garantido o direito de Fernandinho Beira-Mar de estar presente na audiência, no lugar de se usar a vídeo-conferência.
Já na 2ª Turma, o ministro Eros Grau julgou que o processo era nulo em um caso em que a paciente estava presa em São Paulo e a ação corria no Rio de Janeiro. Seu direito de defesa foi cerceado porque ela não pôde chamar testemunhas e não conseguiu conversar com a defensora pública. Um fator importante neste caso é a disparidade de recursos entre o Ministério Público, que dispõe de uma estrutura mais completa do que a Defensoria.
No caso presente, David Correia da Silva havia sido condenado por tráfico na 4ª Vara de Campinas. Mesmo com o protesto formal da Defensoria, o juiz o condenou sem ouvir o réu com base nos depoimentos dados. O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou todo o processo e determinou que as testemunhas fossem ouvidas novamente. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, revogou a decisão do TJ e manteve a condenação. Agora, com base nestes dois recentes HCs, o julgamento foi derrubado liminarmente.
Já na década de 1970, o Supremo tomou decisões neste sentido com votos relatados pelos ministros Leitão de Abreu e Djaci Falcão. Ficou entendido naquela época que a falta de recursos materiais não pode inviabilizar o respeito a um direito.
Fundamento do voto
Para o ministro Celso de Mello, o Poder Público não pode alegar dificuldade de transportar os presos até o tribunal, mesmo que eles estejam em outros estados. “Alegações de mera conveniência administrativa não têm — e nem podem ter — precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”, anota.
Segundo o ministro, o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, são prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do due process of law. Na Constituição brasileira, esta norma está inscrita no artigo 5º, inciso LIV.
Sob esta perspectiva do conceito de due process of law, o ministro analisa em seu voto a questão da defesa sob a perspectiva global. “O direito de presença do réu na audiência de instrução penal, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual”, diz Celso de Mello.
O direito de comparecer nas audiências vale inclusive para os réus acusados de crimes hediondos. O ministro lembra que a comunidade internacional está preocupada com as garantias básicas do processo penal para proteger os direitos humanos.
Como exemplo, ao qual o Brasil está inserido, Celso de Mello cita o artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica e o artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. As normas “representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras prerrogativas eminentes, o direito de comparecer e de estar presente à instrução processual, independentemente de achar-se sujeito, ou não, à custódia do Estado”.
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 93.503-6 SÃO PAULO
RELATOR MIN.: CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): DAVID CORREIA DA SILVA
IMPETRANTE(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RESP Nº 906.361 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO “DUE PROCESS OF LAW”. CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA). PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ART. 14, N. 3, “D”) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ART. 8º, § 2º, “D” E “F”). DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2008
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 28/01/2008 Réus podem ser ouvidos separadamente em audiências
- 06/12/2007 Supremo confirma juízes podem interrogar mensaleiros
- 02/11/2007 Juízes e defensores são contra a videoconferência
- 30/10/2007 Especialistas defendem veto à lei da videoconferência
- 23/10/2007 Se advogado não está presente, interrogatório é nulo
- 12/10/2007 Com a globalização, a tendência é internacionalização do Direito
- 18/08/2007 Juíza observa decisão do STF e cancela tele-audiências
- 14/08/2007 Videoconferência fere direito de defesa, decide STF
- 27/07/2007 Procurador exige e juiz manda algemar réus
Comentários
Comentários de leitores: 27 comentários
Capacitado Ministro, que toma a decisão correta...
O juiz atua conforme sua vivência diária. O Tri...
Baraviera, acho que o senhor ouviu o galo canta...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/02/2008.