Almoço indigesto

Empresa é condenada por ameaça à saúde do consumidor

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8 de fevereiro de 2008, 13h34

O Código de Defesa do Consumidor prevê reparação não apenas a danos efetivamente causados, mas aos que poderiam vir a ser provocados à saúde do consumidor. Com base nessa regra, o juiz Gustavo Assis Garcia, do Juizado Especial Cível e Criminal de Quirinópolis (GO), condenou a empresa Emegê Produtos Alimentícios a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consumidor que encontrou um rato morto em um saco de arroz distribuído pela empresa. Cabe recurso.

Em sua defesa, a empresa alegou não ser fabricante do produto, mas apenas distribuidora. Além disso, sustentou que encontrar o rato dentro do saco de arroz pode ter causado ao consumidor, no máximo, um dissabor, e não sofrimento moral passível de reparação. O argumento não foi aceito.

Na decisão, o juiz Gustavo Assis Garcia observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores em casos assim. “Além disso, no produto somente constavam dados de identificação da distribuidora, e não do fabricante”, comentou.

Ainda de acordo com o juiz, “só pode ser brincadeira” o fato de a empresa ter alegado que o consumidor teria sofrido apenas dissabor com o ocorrido. “Encontrar um rato morto, mumificado, com odor pútrido, no interior de um saco de arroz adquirido para consumo pessoal é mero dissabor? Pelo contrário, o evento configura constrangimento de monta, provocando no consumidor a sensação de asco, nojo, repulsa, medo e aflição, apto a gerar direito indenizatório por danos morais.”

Laudo apresentado por peritos do Instituto Médico Legal de Quirinópolis atestou que, se consumisse o produto, mesmo em pequena quantidade, o consumidor e sua família poderiam contrair leptospirose, hantavirose ou, ainda, ter comprometido o funcionamento de seus órgãos vitais.

Processo: 2007.030.166-06

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