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7 fevereiro 2008

Sucessão trabalhista

RedeTV! responde por dívidas trabalhistas da Manchete, diz TST

Uma secretária e uma telefonista de Brasília ganharam o direito de receber da TV Ômega (RedeTV!) a dívida trabalhista deixada pela TV Manchete. O direito garantido pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) foi confirmado pela 5ª e 4ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Nos dois casos, ficou caracterizada a sucessão de empresas para efeitos trabalhistas. Essa não é a primeira decisão do TST nesse sentido.

No primeiro caso, a secretária foi admitida pela TV Manchete em outubro de 1995 e dispensada, sem justa causa, em dezembro de 1999, pela TV Ômega, sem receber as verbas rescisórias. A empregada alegou não ter recebido os pagamentos decorrentes de um acordo coletivo feito para quitar salários atrasados desde setembro de 1998. A primeira instância acolheu seu pedido e declarou a sucessão da Ômega pela Manchete, o que lhe transferiu a responsabilidade pelos débitos trabalhistas.

A empresa buscou reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sem sucesso. A segunda instância reconheceu a sucessão de empregadores, porque, além da transferência da concessão estatal para exploração dos serviços de radiodifusão e de sons e imagens, a empresa locou da Manchete os equipamentos relativos à geração, transmissão, repetição e retransmissão de sinais de telecomunicações e assim pôde dar continuidade ao serviço.

Além disso, os funcionários da Manchete continuaram a prestar serviços à Ômega, nova beneficiária da força de trabalho e responsável pelo pagamento dos salários. Mais que isso, a empresa assumiu obrigações da Manchete “perante o INSS, Caixa Econômica Federal (FGTS), cotistas e, especificamente, de pagamento dos salários em atraso dos funcionários, esta última em conformidade com o acordo firmado com os ditos funcionários”, informou o TRT.

A TV Ômega recorreu ao TST com o argumento de que, reconhecida a sucessão, a Manchete deveria ser responsabilizada solidariamente pelos débitos trabalhistas remanescentes. A juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, julgou que o afastamento da Manchete da lide foi baseada em dois fundamentos: a legitimidade passiva da TV Ômega, com a sucessão reconhecida, e a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar conflitos que decorrem da interpretação de contratos comerciais.

“Ficou claro que a Ômega se serviu do acervo patrimonial da Rede Manchete, e a prestação de serviços ocorreu de forma continuada”, afirmou a relatora. “Verdadeiramente ocorreu sucessão trabalhista, devendo a Ômega arcar com as verbas decorrentes da demanda”. Para ela, os direitos dos empregados permanecem íntegros, “independentemente da transformação que possa ocorrer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo explorador da atividade econômica se torna responsável por todos os encargos decorrentes da relação de emprego”.

O mesmo entendimento foi firmando no caso da telefonista pela relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing.

RR-22.832/2002-900-10-00.6 e RR-9.728-2002-900-10-00.6

Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

8/02/2008 01:15 veritas (Outros)
enquanto isso as vitimas de recuperação nada re...
enquanto isso as vitimas de recuperação nada recebem tem empresa que deve só de inss 2 bilhoes de reais e não paga aos trabalhadores uma vergonha país da impunidade !!!!!
7/02/2008 22:52 Nicola Manna Piraino (Advogado Sócio de Escritório)
O TST nestes processos, assim como em todos os...
O TST nestes processos, assim como em todos os demais julgados envolvendo a TV Omega, corretamente ratificou decisões que são unânimes em todos os Tribunais do Trabalho do país, ou seja, não resta a mínima dúvida jurídica, quanto a existência da sucessão trabalhista havida em relação à extinta TV Manchete. Não há como esconder a verdade diante uma gama de documentos oficiais apresentados ao Ministério das Comunicações e ao Congresso Nacional, por ocasião da estranha transferência dos canais de televisão (concessão pública) da extinta TV MANCHETE LTDA, e que já estavam vencidos desde 1996, para a TV OMEGA LTDA, em 15.05.1999, mas que, certamene, não foram apresentados pela REDE TV ao Poder Judiciário. No tocante à claríssima sucessão, com a extinção da TV Manchete Ltda, sem crédito na praça, pelas volumosas dívidas tanto com o Governo Federal, como com seus empregados e bem como com o sistema bancário, FOI DESLOCADA a massa de empregados para a TV OMEGA LTDA(cerca de 1.500), através de um Acordo Coletivo firmado com os Sindicatos dos Radialistas, de Jornalistas e de Artistas do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Pernambuco, Distrito Federal e Ceará, em maio/99. Portanto, não adianta a TV Omega (REDE TV) reiteradamente tentar enganar a opinião pública e a Justiça, inclusive o STJ ao inventar inexistentes conflitos de competência, sem que os magistrados os tenham suscitados positiva ou negativamente, negando suas responsabilidades e obrigações com os trabalhadores e que foram firmadas formalmente há quase nove anos, fatos estes que são incontroversos. NICOLA MANNA PIRAINO - Advogado do Sindicato dos Radialistas do Estado do Rio de Janeiro.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 15/02/2008.