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7 fevereiro 2008
Togas e cartolas 1
É a realidade política se conformando com a ordem judicial
Quase 20 anos após a promulgação da Constituição mais liberal do direito brasileiro, discute-se mecanismo de fidelidade partidária num foro incomum aos políticos emersos do caldo cultural dos acordos arbitrários entre coronéis tradicionais ou eletrônicos, como veremos.
O fato é que o Judiciário, quando instado diretamente a resolver a questão política incômoda e até folclórica, posicionou-se firmemente em prol do perdimento do cargo público, contrariando uma secular história de personalismo político. Esta série de artigos pretende explicitar os fundamentos jurídicos desta guinada nos usos e costumes, desfilando um conflito entre cartolas e togas. Aliás, essa perspectiva de transformação está assombrando gabinetes e alterando paradigmas.
Havia um tabu em pronunciamentos judiciais que evitavam imiscuírem-se em questões essencialmente políticas, sob o fundamento da independência entre os poderes republicanos. Era o caso das imunidades parlamentares, consolidadas no Supremo Tribunal Federal, onde o parlamentar não respondia criminalmente por suas opiniões, quando proferidas na arena política, ainda que as críticas extravasassem o razoável, beirando os delitos contra a honra. Até hoje, há uma certa resistência de entrar no mérito dessas discussões, havendo pudores em regular a atividade política.
De outro lado, o caso de José Dirceu no STF foi paradigmático para compreendermos a mudança do raciocínio purista e conservador no Judiciário. Diante da comissão parlamentar de inquérito, o advogado José Luís de Oliveira Lima descompôs muita arrogância política e desancou velhos cartolas. Demonstrou, com destreza, o completo despreparo legislativo de conduzir uma investigação, entre as balizas constitucionais de garantias ao indiciado, revertendo inúmeras decisões arbitrárias tomadas pela comissão de inquérito e de decoro parlamentar, posteriormente.
Assim, os togados deram um recado singelo aos cartolas: mesmo no território político, há de ser observado o devido processo legal disciplinar, legislativo, investigativo e todas as demais atividades constitucionais — imperiosa a atenção e obediência aos ditames legais inerentes da atividade. O timão das decisões políticas passou para marinheiros versados nas leis. Jamais os vetores legais contaram tanto no cotidiano parlamentar brasileiro. Ao contrário, o que era visto como última instância de decisão, hipótese radical de enfrentamento, passou a ser tomada como um dos primeiros recursos dos quais partidos políticos podem lançar mão. Como exemplo, citamos o enorme avanço com a intervenção direta do Supremo Tribunal Federal no Congresso Nacional para obrigar a presidência instalar Comissões Parlamentares de Inquérito, diante da manobra recalcitrante da maioria. Concluiu-se que a minoria tem direitos essenciais para a democracia que precisam ser viabilizados, por meio de mecanismos práticos como são as CPIs.
As decisões judiciais que combatem o nepotismo — começando pelo comando administrativo do Conselho Nacional de Justiça para o próprio Poder Judiciário e, depois, com a intervenção do Ministério Público em desfavor de políticos que empregam parentes nos respectivos gabinetes ou promovendo favores trocados — contamina de lisura toda a burocracia brasileira, das autarquias de menor porte aos executivos e órgãos de fiscalização. Cite-se a diretiva do Conselho Nacional do MP a determinar a desincompatibilização de promotores de Justiça de cargos comissionados, ligados a outros poderes. É a realidade política conformando-se às mensagens constitucionais, atendendo ao que o senso-comum já sabia há décadas.
Mais atualmente, afora todos esses exemplos de imbricação jurídica na vida parlamentar, não podemos deixar de lembrar as recentes ações diretas de inconstitucionalidade contra o aumento de alíquotas de impostos ou em combate à criação de outros tributos. Percebe-se claramente uma tendência de “jurisdicionalização” das posturas políticas que não deixa de ser um avanço, ainda que conte com alertas em desfavor desse progresso.
Não se trata de tornar a atividade ideológica controlada pela ótica jurídica, isso seria uma castração da prerrogativa constitucional de liberdade de associação, e sim conter os excessos e amoldar as práticas em contornos seguros, modelando constitucionalmente o que até então era omisso ou voluntarioso. Aliás, há muito de político no Judiciário, realidade fadada à morte.
Feito esse pequeno histórico de transformações fundamentais a comprovar um caráter de legalidade na política onde havia apenas uma cavalar dose de pessoalidade, podemos agora dar continuidade à série, destrinchando os fundamentos pelos quais fidelidade partidária deixou de ser uma demanda popular e passou à obrigação, sob pena da sanção capital em matéria política — a perda do mandato.
Eduardo Mahon é advogado em Mato Grosso e Brasília, doutorando em Direito Penal e membro da Academia Mato-Grossense de Letras.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
QUE TAL ENCARAR A VERDADE DE FRENTE...
Leia-se: "os critérios jurídicos... não se most...
Muito bom artigo. A título de provocação, por...
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