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7 fevereiro 2008
Instrução criminal
Se instrução criminal foi concluída, não há excesso de prazo
A alegação de excesso de prazo é inválida se a instrução criminal contra o réu foi concluída e a sentença decretada. Com base neste entendimento, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou pedido de Habeas Corpus ao economista Roberto Alves Menezes. Ele é acusado de assassinar a mãe em 1985, em Niterói (RJ).
O economista foi condenado a 15 anos de reclusão pelo assassinato. De acordo com o processo, ele queria receber a pensão deixada pelo pai. No STF, ele contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça. A Corte negou pedido para que o réu aguardasse julgamento em liberdade, sob alegação de excesso de prazo para o julgamento.
Ellen Gracie não reconheceu a presença do fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, requisito necessário para a concessão da liminar. A ministra afirmou que a liminar não é plausível e citou precedente do ministro Joaquim Barbosa sobre mesmo pedido. “Não procede a alegação de excesso de prazo quando a demanda já se encontra com a instrução criminal concluída”. Destacou que já consta, inclusive, sentença condenatória contra o réu.
A ministra ressaltou que, ao contrário do que afirma nos autos, o advogado teve culpa na demora do julgamento por adiar, mais de uma vez, as sessões agendadas, conforme consta na decisão da 6ª Turma do STJ.
De acordo com informações do Habeas Corpus, o condenado está preso provisoriamente há quatro anos e onze meses, no Hospital Penitenciário Heitor Carrilho. Isso porque foi declarado indefeso, com instauração de Incidente de Insanidade Mental.
HC 93.673
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2008
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