Álcool e trânsito

Leia argumentos da AGU contra liberação de bebida em estrada

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6 de fevereiro de 2008, 23h00

Duas decisões do Supremo Tribunal Federal, que declararam constitucional a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas estradas de São Paulo, servirão como embasamento jurídico da Advocacia-Geral da União contra as liminares que tentam derrubar a Medida Provisória 415/08. A norma, que entrou em vigor no dia 1ª de fevereiro, proíbe a comercialização de bebidas nas estradas federais.

Trinta e duas liminares da Justiça Federal em oito estados já suspenderam a MP. Muitos pedidos de liminar foram apresentados por associações que representam diversos bares e restaurantes. O STF já recebeu três pedidos de Mandado de Segurança em nome de estabelecimentos comerciais reivindicando a queda da proibição. A ministra Ellen Gracie, presidente da corte do STF, pediu à Presidência da República explicações sobre a medida. O presidente Lula tem até dez dias para responder os questionamentos.

A tática da AGU fica clara na defesa apresentada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília). A AGU recorria da decisão concedida ao Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares (Sindhobar), autorizando a venda de bebidas nas rodovias do Distrito Federal. A liminar caiu no dia 1º fevereiro.

Na defesa, os advogados Eduardo Watanabe e Joaquim Pereira dos Santos lembram que o STF declarou constitucional a Lei 4.885/85 do estado de São Paulo, que proíbe acesso às estradas os estabelecimentos que vendem bebidas.

Os ministros entenderam que a questão era de direito administrativo e não comercial, já que a norma disciplina a autorização para dispor de acesso à rodovia. “O recorrente poderá comerciar bebidas alcoólicas. Se o fizer, perderá o acesso direto à rodovia. Ficará, então, em situação de igualdade com os demais que, vendendo bebidas alcoólicas, não têm acesso direto à rodovia”, argumentou o então ministro Carlos Velloso, relator da questão.

Já o ex-ministro Mauricio Corrêa lembrou que a Constituição valoriza em primeiro lugar o direito à vida para depois garantir o direito à propriedade. “É bem verdade que a medida proibitiva não se constitui em um critério infalível, como método educativo e pedagógico, mas sem dúvida que se traduz em providência elogiável, em esforço válido, dificultando, inclusive, o acesso fácil à bebida”, afirmou.

“O entendimento jurisprudencial aplica-se à perfeição à Medida Provisória 415/08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas apenas aos estabelecimentos com acesso direto a rodovia”, argumentam os advogados da União.

A posição do Supremo afastou as alegações de ofensa aos preceitos constitucionais de livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho. “O direito de vender bebidas alcoólicas não é absoluto, podendo ser negado aos estabelecimentos comerciais que possuam acesso a rodovias”, afirmam. Foi com base nesses dois preceitos que a Justiça Federal do Distrito Federal derrubou liminarmente MP.

Os advogados também elencaram razões de ordem prática. Dizem que a MP não é a única providência da União para impedir os acidentes nas estradas federais. Ela faz parte de um conjunto de medidas como a organização de operações de fiscalização em feriados.

“Não se trata também de questionar se a Medida Provisória vai impedir totalmente a conduta de dirigir alcoolizado, mas sim que se faz necessário impor dificuldades para que a oferta de bebidas alcoólicas fique disponível para os motoristas”, anotam os advogados. “A intervenção estatal deve ser feita em duas frentes, na fiscalização dos motoristas e também na de estabelecimentos que facilitem o seu consumo em nítido prejuízo à segurança e saúde públicas.”

A MP prevê multa de R$ 1,5 mil para quem vender bebidas alcoólicas nas estradas. Em caso de reincidência, o valor será multiplicado por dois, além de ter o acesso pela rodovia obstruído por dois anos.

Leia a defesa da AGU

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Ref. Processo Originário

2008.34.00.003944-1 da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF

A UNIÃO, representada na forma estabelecida na Lei Complementar nº 73/93, por sua Procuradoria Regional da 1ª Região, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 4o da Lei 8.437/1992 e artigo 318 do Regimento Interno desse egrégio Tribunal e demais disposições do CPC requerer

SUSPENSÃO DE LIMINAR a ser concedida nos autos da ação em referência por força dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS


O Sindicatos dos Bares, Hotéis, Restaurantes e Similares de Brasília (SINDHOBAR-DF) impetrou Mandado de Segurança Coletivo em face do Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Objetiva a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 415/2008 para que se determine ao impetrado que se abstenha de fiscalizar a venda de bebidas, a colocação de avisos, autuar, multar, instaurar processo de cobrança, fechar ou qualquer outro obstáculo aos estabelecimentos localizados na base de representação do impetrante.

O d. Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília, em regime de plantão, deferiu o pedido liminar hoje, 1º de fevereiro de 2008, às 00:44, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR buscada, a fim de suspender os efeitos da MP nº 415/2008, determinando ao ao impetrado que se abstenha: de fiscalizar a venda de bebidas, a colocação de avisos, autuar, multar, instaurar processo de cobrança, fechar ou qualquer outro obstáculo aos estabelecimentos localizados na base de representação do sindicato-impetrante (Distrito Federal).”

É o sucinto relatório.

2. DA CONSTITUCIONALIDADE DA MP 415/2008

A r. decisão está baseada em dois fundamentos: a questionável eficiência da medida e a sua inconstitucionalidade por afrontar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV), bem como a restrição à liberdade dos moradores em adquirir as bebidas em locais próximos às suas residências.

Com a devida vênia, a r. decisão deve ser suspensa.

A Medida Provisória nº 415/2008 não é providência isolada da União para reduzir o número de acidentes nas rodovias federais. Ela faz parte de um conjunto maior de providências, de que fazem parte a organização de grandes operações de fiscalização como ocorrerá neste Carnaval, campanhas de prevenção de acidentes e a contratação de mais Policiais Rodoviários Federais. No ano passado, apenas durante o curto período do feriado de Carnaval, a Polícia Rodoviária Federal emitiu 48.144 autuação, um aumento 39,23% maior do que a do ano anterior (vide notícia em anexo), o que demonstra de forma inequívoca uma maior fiscalização. Houve também a abordagem de 189.238 veículos (aumento de 10,47% em relação a 2006) e foram retidos 2.197 carros. Neste ano, a Operação Carnaval contará com um número maior de policiais devido ao cancelamento de folgas e férias de cargos de chefia (vide notícia “Pela primeira vez, feriado não terá venda de álcool nas estradas” em anexo).

Devido a problemas causados por terceiros na organização do último concurso público da Polícia Rodoviária Federal, há um atraso no preenchimento das 340 (trezentas e quarenta) vagas oferecidas (vide notícia em anexo). Ou seja, a União demonstra que tem adotado uma série de medidas com o objetivo de evitar mais mortes nas rodovias.

Assim, é equivocado considerar a Medida Provisória como inócua. O fato de ser penalizada a conduta de dirigir alcoolizado não resolve um problema complexo como esse de saúde pública e segurança no trânsito. A atuação repressiva não se mostra suficiente para diminuir os acidentes causados por bebidas alcoólicas, daí a necessidade em se adotar medidas preventivas, que evitem a ocorrência do fato delituoso.

Não se trata também de questionar se a Medida Provisória vai impedir totalmente a conduta de dirigir alcoolizado, mas sim que se faz necessário impor dificuldades para que a oferta de bebidas alcoólicas fiquem disponíveis para os motoristas. O acesso irrestrita de bebidas alcoólicas incentiva o seu consumo, facilitando em demasia o seu consumo pelos motoristas.

Pelo que se denota, a intervenção estatal deve ser feita em duas frentes, na fiscalização dos motoristas e também na de estabelecimentos que facilitem o seu consumo em nítido prejuízo à segurança e saúde públicas.

No tocante à constitucionalidade, deve ser destacado que o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei 4.885/85 do Estado de São Paulo, que proíbe os estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas o acesso direto às estradas estaduais:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. RODOVIAS ESTADUAIS: ACESSO DIRETO. Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo.

I. – A Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo, art. 1º, não dispõe sobre matéria de direito comercial. Dispõe, sim, sobre matéria de direito administrativo, já que disciplina a autorização para dispor de acesso direto à rodovia estadual. A lei estadual apenas estabelece que os estabelecimentos comerciais situados nos terrenos contíguos às faixas de domínio do DER somente poderão obter autorização de acesso direto às estradas estaduais se se comprometerem a não vender ou servir bebida alcoólica.


II. – Inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis ou do respeito ao direito adquirido.

III. – Constitucionalidade do art. 1º da Lei paulista 4.855, de 1985, regulamentado pelo art. 1º do Decreto estadual 28.761, de 26.08.88.

IV. – R.E. não conhecido.

(RE 148.260-5/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, cópia em anexo)

O eminente Ministro Relator Carlos Velloso deixou bem expresso que: “O recorrente poderá comerciar bebidas alcoólicas. Se o fizer, perderá o acesso direto à rodovia. Ficará, então, em situação de igualdade com os demais que, vendendo bebidas alcoólicas, não têm acesso direto à rodovia.”

E o eminente Ministro Maurício Corrêa expressou-se muito bem ao se pronunciar: “”Aliás o próprio caput do artigo 5º da Constituição Federal, na tutela dos direito do cidadão, valoriza em sua escala, em primeiro lugar a vida, para depois garantir a propriedade. É bem verdade que a medida proibitiva não se constitui em um critério infalível, como método educativo e pedagógico, mas sem dúvida que se traduz em providência elogiável, em esforço válido, dificultando, inclusive, o acesso fácil à bebida”.

Para concluir o julgamento, o voto lapidar do eminente Ministro Sepúlveda Pertence: “A mim também me parece que ter acesso direto a uma rodovia estadual não compõe o conteúdo essencial do direito à exploração de certo tipo de estabelecimento comercial, licenciada pelo Município. A restrição por lei estadual do acesso à rodovia estadual, e tão-só a esse acesso, visando à inibição da venda de bebidas alcoólicas, de efeitos potencialmente perigosos à segurança do trânsito, insere-se, a meu ver, no âmbito legítimo do poder de polícia do Estado sobre as vias terrestres de seu domínio e sob sua administração”.

Portanto, o Colendo STF deixou patente que a Lei Estadual 4.885/85 é constitucional, pois o direito de vender bebidas alcoólicas não é absoluto, podendo ser negado aos estabelecimentos comerciais que possuam acesso a rodovias. Com isso, afastou também as alegações de ofensa ao art. 1º, IV, da Constituição Federal, que expressam os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Em outra oportunidade, o Colendo STF reiterou a constitucionalidade da Lei Estadual 4.885/85:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. RODOVIAS ESTADUAIS: ACESSO DIRETO. Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo.

I. – A Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo, art. 1º, não dispõe sobre matéria de direito comercial. Dispõe, sim, sobre matéria de direito administrativo, já que disciplina a autorização para dispor de acesso direto à rodovia estadual. A lei estadual apenas estabelece que os estabelecimentos comerciais situados nos terrenos contíguos às faixas de domínio do DER somente poderão obter autorização de acesso direto às estradas estaduais se se comprometerem a não vender ou servir bebida alcoólica.

II. – Inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis ou do respeito ao direito adquirido.

III. – Constitucionalidade do art. 1º da Lei paulista 4.855, de 1985, regulamentado pelo art. 1º do Decreto estadual 28.761, de 26.08.88.

IV. – R.E. não conhecido.”

(RE 183.882-5/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, cópia em anexo)


O entendimento jurisprudencial aplica-se à perfeição à Medida Provisória 415/2008, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas apenas aos estabelecimentos com “acesso direto a rodovia” (artigos 1º e 2º).

Cabe também destacar que a r. decisão invadiu a competência do C. STF ao determinar ao “suspender os efeitos da MP nº 415/2008” em nítido controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, I, a, da Constituição Federal). Dessa forma, com mais razão deve ser suspensa a r. decisão.

3. Do manifesto interesse público e da lesão grave à saúde e segurança públicas

O artigo 4o da Lei 8.437/1992 prescreve:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Resta inquestionável a presença dos requisitos para o deferimento da presente suspensão de liminar.

A partir de hoje, inúmeros brasileiros viajam pelas rodovias federais para aproveitar o feriado de Carnaval. Nessa época, a combinação da festa popular com o calor de verão incentivam o consumo desregrado de bebidas alcoólicas, inclusive por parte dos motoristas. O resultado são inúmeros acidentes, muitos infelizmente com vítimas fatais.

Apenas a título de ilustração, no ano passado foram 145 mortes no Carnaval ocorridos em 2.147 acidentes nas rodovias federais, que tiveram também 1.587 feridos em notório prejuízo à saúde e segurança públicas (vide notícia em anexo: “Rodovias federais têm 145 mortes no carnaval”).

Na mesma notícia pode-se constatar que o movimento nas rodovias aumentou entre 10% e 15% em relação ao ano anterior, tendência essa que deve se repetir neste ano.

Especialistas em trânsito tem elogiado a Medida Provisória como providência válida para reduzir os acidentes (notícia “Especialistas elogiam MP, mas alertam para necessidade de fiscalização” em anexo). Destaca-se também o incremento dos casos de motoristas autuados por embriaguez pela Polícia Rodoviária Federal, o que revela o risco potencial deles para a saúde e segurança da população: foram 6.128 somente em 2007, 154% a mais em comparação com 2006.

Oportuno trazer as razões que delineiam a Exposição de motivos da Medida Provisória 415/2008, e que trazem a real importância da imediata suspensão da r. decisão:

1. Submetemos à elevada consideração da Vossa Excelência a anexa proposta de projeto de medida provisória, que tem como objetivo dispor sobre a proibição à comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e alterar a Lei nº 9.503, 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

2. A Organização Mundial de Saúde – OMS estima em aproximadamente 2 bilhões o número de consumidores de bebidas alcoólicas no mundo. Do ponto de vista da Saúde Pública, 76,3 milhões de pessoas apresentam problemas diagnosticáveis associados ao consumo de bebidas alcoólicas. O álcool causa anualmente 1,8 milhão de mortes, 3,2% do total, e é responsável por 4% dos “anos perdidos de vida útil” no mundo. Entre as décadas de 70 e 90 o consumo de álcool cresceu mais de 70% entre os brasileiros.

3. A Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, realizou em parceria com a Universidade Federal de São Paulo — UNIFESP, pesquisa sobre os Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira. Este estudo de abrangência nacional, detectou que 52% dos brasileiros acima de 18 anos consome bebida alcoólica pelo menos uma vez ao ano. O estudo apontou também que dois terços dos motoristas já dirigiu depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior ao limite legal permitido. Segundo o levantamento, 74,6% dos brasileiros entre 12 e 65 anos já consumiu bebida alcoólica pelo menos uma vez na vida.


4. Em outra pesquisa realizada pela SENAD em parceria com a UNIFESP nas 27 capitais do Brasil, observou-se que 76% das crianças e adolescentes em situação de rua já havia consumido bebidas alcoólicas. Outro estudo inédito realizado também pela SENAD e UNIFESP em parceria com a FUNAI, em 2007, investigou os Padrões de Consumo de Álcool na População Indígena em 11 comunidades de sete diferentes etnias, distribuídas pelas cinco regiões geográficas do Brasil. Os resultados apontam que 38,4% dos índios entrevistados, com idade entre 18 e 64 anos, consomem bebidas alcoólicas, sendo que 67,6% dos índios que bebem têm a cerveja como a bebida de primeira escolha, seguida pela cachaça com 41, 9%.

5. Vale frisar que os problemas relacionados ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas não se limitam às populações vulneráveis e indicam associação com os índices de morbidade e mortalidade da população geral. Em 2004, 35.674 pessoas morreram em decorrência de acidentes de trânsitos no Brasil (Ministério da Saúde, 2006).

6. Outro ponto importante é a Pesquisa realizada em 1998 por iniciativa da Associação Brasileira de Departamentos de Trânsito – Abdetran em quatro capitais brasileiras – Salvador, Recife, Brasília e Curitiba – a qual apontou que entre as 865 vítimas de acidentes, quase um terço (27,2%), apresentou taxa de alcoolemia superior a de 0,6 g/l, índice limite definido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

7. São de extrema relevância, também, os dados do Ministério da Saúde apontando que no Brasil, triênio 1995-97, o alcoolismo ocupava o quarto lugar no grupo das doenças incapacitantes. Em 1996, a cirrose hepática de etiologia alcoólica foi a sétima maior causa de óbito na população acima de 15 anos. Os gastos públicos do Sistema Único de Saúde – SUS, com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em unidades extra-hospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas (CAPSad), atingiram, entre 2002 e junho de 2006, a cifra de R$ 36.887.442,95. Além disso, outros R$ 4.317.251,59 foram gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo período.

8. O Conselho Nacional Antidrogas – Conad, órgão superior do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas- Sisnad instalou a Câmara Especial de Políticas Públicas sobre o Álcool – CEPPA, composta por diferentes órgãos governamentais e representantes da sociedade civil com o objetivo de discutir e propor alternativas de diminuição do impacto negativo do consumo excessivo do álcool na população. Em decorrência, o Governo Brasileiro aprovou a Política Nacional sobre o Álcool, de acordo com Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, que reflete a preocupação governamental e define as diretrizes norteadoras das ações de governo para tão importante questão. Referido Decreto vai além, e estipula um conjunto de medidas de caráter imediato para reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira.

9. A urgência desse projeto se dá em razão do alto índice de consumo do álcool, que causa anualmente 1,8 milhão de mortes no mundo. Além disso, os gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas, bem como de acidentes automobilísticos decorrentes do uso de álcool, vêm aumentando sobremaneira, trazendo graves conseqüências para elaboração e implantação de políticas públicas nessa área.

10. Além disso, a proximidade do feriado do Carnaval torna prudente que as restrições ao consumo e comercialização de bebidas alcoólicas entrem em vigor imediatamente.

11. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais viemos pleitear a decisão de Vossa Excelência pelo envio da proposta de projeto de lei anexa, preferencialmente na forma de Medida Provisória, nos termos do art. 62 da Constituição da República.

Mas de nada adiantará o aumento da fiscalização se não houver medidas preventivas como a restrição ao acesso fácil a bebidas alcoólicas ao longo das rodovias federais. Daí a urgência em se determinar a suspensão da r. decisão, uma vez que ela causa grave lesão à segurança e saúde públicas, sem contar o inegável interesse público que permeia.

4. Do pedido

Diante do exposto, a União pede e espera que Vossa Excelência, reconhecendo a grave lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas, decida deferir liminarmente e sem oitiva da outra parte, o presente pedido, suspendendo a eficácia da r. decisão proferida em 01.02.2008, que deferiu a medida liminar no processo nº 2008.34.00.003944-1.

Concedida a suspensão requer seja oficiado, em caráter de urgência, o d. Juízo da 22a Vara Federal do Distrito Federal para as providências cabíveis.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 1 de Fevereiro de 2008.

EDUARDO WATANABE

ADVOGADO DA UNIÃO

JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO DA UNIÃO

PROCURADOR-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO

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