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7 fevereiro 2008
Álcool e trânsito
Leia argumentos da AGU contra liberação de bebida em estrada
Duas decisões do Supremo Tribunal Federal, que declararam constitucional a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas estradas de São Paulo, servirão como embasamento jurídico da Advocacia-Geral da União contra as liminares que tentam derrubar a Medida Provisória 415/08. A norma, que entrou em vigor no dia 1ª de fevereiro, proíbe a comercialização de bebidas nas estradas federais.
Trinta e duas liminares da Justiça Federal em oito estados já suspenderam a MP. Muitos pedidos de liminar foram apresentados por associações que representam diversos bares e restaurantes. O STF já recebeu três pedidos de Mandado de Segurança em nome de estabelecimentos comerciais reivindicando a queda da proibição. A ministra Ellen Gracie, presidente da corte do STF, pediu à Presidência da República explicações sobre a medida. O presidente Lula tem até dez dias para responder os questionamentos.
A tática da AGU fica clara na defesa apresentada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília). A AGU recorria da decisão concedida ao Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares (Sindhobar), autorizando a venda de bebidas nas rodovias do Distrito Federal. A liminar caiu no dia 1º fevereiro.
Na defesa, os advogados Eduardo Watanabe e Joaquim Pereira dos Santos lembram que o STF declarou constitucional a Lei 4.885/85 do estado de São Paulo, que proíbe acesso às estradas os estabelecimentos que vendem bebidas.
Os ministros entenderam que a questão era de direito administrativo e não comercial, já que a norma disciplina a autorização para dispor de acesso à rodovia. “O recorrente poderá comerciar bebidas alcoólicas. Se o fizer, perderá o acesso direto à rodovia. Ficará, então, em situação de igualdade com os demais que, vendendo bebidas alcoólicas, não têm acesso direto à rodovia”, argumentou o então ministro Carlos Velloso, relator da questão.
Já o ex-ministro Mauricio Corrêa lembrou que a Constituição valoriza em primeiro lugar o direito à vida para depois garantir o direito à propriedade. “É bem verdade que a medida proibitiva não se constitui em um critério infalível, como método educativo e pedagógico, mas sem dúvida que se traduz em providência elogiável, em esforço válido, dificultando, inclusive, o acesso fácil à bebida”, afirmou.
“O entendimento jurisprudencial aplica-se à perfeição à Medida Provisória 415/08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas apenas aos estabelecimentos com acesso direto a rodovia”, argumentam os advogados da União.
A posição do Supremo afastou as alegações de ofensa aos preceitos constitucionais de livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho. “O direito de vender bebidas alcoólicas não é absoluto, podendo ser negado aos estabelecimentos comerciais que possuam acesso a rodovias”, afirmam. Foi com base nesses dois preceitos que a Justiça Federal do Distrito Federal derrubou liminarmente MP.
Os advogados também elencaram razões de ordem prática. Dizem que a MP não é a única providência da União para impedir os acidentes nas estradas federais. Ela faz parte de um conjunto de medidas como a organização de operações de fiscalização em feriados.
“Não se trata também de questionar se a Medida Provisória vai impedir totalmente a conduta de dirigir alcoolizado, mas sim que se faz necessário impor dificuldades para que a oferta de bebidas alcoólicas fique disponível para os motoristas”, anotam os advogados. “A intervenção estatal deve ser feita em duas frentes, na fiscalização dos motoristas e também na de estabelecimentos que facilitem o seu consumo em nítido prejuízo à segurança e saúde públicas.”
A MP prevê multa de R$ 1,5 mil para quem vender bebidas alcoólicas nas estradas. Em caso de reincidência, o valor será multiplicado por dois, além de ter o acesso pela rodovia obstruído por dois anos.
Leia a defesa da AGU
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Ref. Processo Originário
2008.34.00.003944-1 da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF
A UNIÃO, representada na forma estabelecida na Lei Complementar nº 73/93, por sua Procuradoria Regional da 1ª Região, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 4o da Lei 8.437/1992 e artigo 318 do Regimento Interno desse egrégio Tribunal e demais disposições do CPC requerer
SUSPENSÃO DE LIMINAR a ser concedida nos autos da ação em referência por força dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 18 comentários
Gostaria de observar que talvez a maioria dos s...
1o. O que vem a ser "Direito" a Rodovia, pois p...
Em primeiro lugar, há indústrias de bebidas alc...
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