Supressão de instância

Pedido não analisado pelo STJ não pode ser julgado pelo STF

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6 de fevereiro de 2008, 16h58

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal acolher pedido de liminar, cuja matéria ainda não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância. O entendimento, já pacificado no STF, foi reafirmado pela ministra Ellen Gracie para negar o pedido de liberdade de Rogério da Silva, condenado pelos crimes de extorsão e quadrilha.

A defesa de Rogério da Silva recorreu ao Supremo para que ele aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade. Ele está preso no Centro de Detenção Provisória de Vila Prudente (SP).

Em exame inicial, a ministra Ellen Gracie considerou que não está presente o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), necessário para a concessão da liminar. Para ministra, a decisão do presidente do STJ de 11 de janeiro deste ano, que negou o pedido de liminar, aponta “as razões de convencimento para apreciar o pedido de expedição do alvará de soltura somente após a publicação do aresto atacado, afastando por ora a plausibilidade jurídica das teses sustentadas”.

No HC ajuizado no Supremo, a defesa contesta ato do STJ que manteve a prisão do réu. O argumento é de que Rogério da Silva é réu primário, casado e tem filho, além de ter emprego com carteira assinada e residência fixa no distrito da culpa.

O réu foi processado na 28ª Vara Criminal de São Paulo e condenado à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. Ele é acusado de crime de extorsão, por quatro vezes, e formação de quadrilha. Segundo o HC, a sentença de primeira instância foi reformada e o condenado teve sua pena aumentada para oito anos e nove meses de prisão.

HC 93.611

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