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6 fevereiro 2008
Supressão de instância
Pedido não analisado pelo STJ não pode ser julgado pelo STF
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal acolher pedido de liminar, cuja matéria ainda não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância. O entendimento, já pacificado no STF, foi reafirmado pela ministra Ellen Gracie para negar o pedido de liberdade de Rogério da Silva, condenado pelos crimes de extorsão e quadrilha.
A defesa de Rogério da Silva recorreu ao Supremo para que ele aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade. Ele está preso no Centro de Detenção Provisória de Vila Prudente (SP).
Em exame inicial, a ministra Ellen Gracie considerou que não está presente o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), necessário para a concessão da liminar. Para ministra, a decisão do presidente do STJ de 11 de janeiro deste ano, que negou o pedido de liminar, aponta “as razões de convencimento para apreciar o pedido de expedição do alvará de soltura somente após a publicação do aresto atacado, afastando por ora a plausibilidade jurídica das teses sustentadas”.
No HC ajuizado no Supremo, a defesa contesta ato do STJ que manteve a prisão do réu. O argumento é de que Rogério da Silva é réu primário, casado e tem filho, além de ter emprego com carteira assinada e residência fixa no distrito da culpa.
O réu foi processado na 28ª Vara Criminal de São Paulo e condenado à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. Ele é acusado de crime de extorsão, por quatro vezes, e formação de quadrilha. Segundo o HC, a sentença de primeira instância foi reformada e o condenado teve sua pena aumentada para oito anos e nove meses de prisão.
HC 93.611
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2008
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