Juiz é algemado após discussão com policiais no Rio

10/02/2008 10:34Leitor1 (Outros)Carlos, Não há essa distinção, com todo o res...
Carlos, Não há essa distinção, com todo o respeito. Como sabido, a Comunidade não pode impor algo ao indivíduo sem que haja prévia previsão legal (art. 5º, inc. II, CF). Por conseguinte, o Estado somente pode atuar caso haja prévia AUTORIZAÇÃO legal (art. 37, CF), observados os seus rigorosos limites. Ora, a Lei autoriza a chamada busca pessoal (revista pessoal) em situações em situações de tensão social (entrada em estádios de futebol, p.ex.), em que não se justifique prévia requisição de um mandado judicial (sob pena de tornar impraticável a 'vida'). É o que dispõe o art. 240, CPP. Não há, contudo, previsão para a chamada DETENÇÃO para AVERIGUAÇÕES. Toda e qualquer restrição à liberdade individual (nisso compreendido o 'convite' para acompanhar à Delegacia) configura prisão. E caso esta seja ilegal, cuidar-se-á de seqüestro e abuso de autoridade. Detenção para averiguação é resquício ditatorial. Não há LEI VÁLIDA que autorize, nos quadrantes do Direito Constitucional, que a Autoridade Policial prenda sem que haja flagrante delito. Cuidando-se de Juiz, devidamente justificado, a Autoridade Policial deve lançar certidão, comunicar os fatos à Procuradoria Regional da República ou à Procuradoria Geral de Justiça Estadual, bem como à Corregedoria Judiciária correspondente. A prisão configura ilegalidade, mesmo que empreguemos eufemismos ou sinônimos: detenção; prisão; convite; acompanhamento, etc. Por fim, eventuais ilegalidades outras não convalidam a presente. Como cediço, diante da expectativa normativa (que a Lei seja cumprida), nós reafirmamos a norma, mediante a sanção (Niklas Luhmann). Por mais que Thales e outros tenham sido conduzidos à Delegacia, que tal prática seja legal, sob o ponto de vista estritamente teórico.
10/02/2008 02:57cicero (Técnico de Informática)Senhores(as), sinceramente não entendo porque t...
Senhores(as), sinceramente não entendo porque tanta discussão, o que aconteceu foi simplesmente que 3 homens se desentenderam por um motivo banal e como nenhum dos 3 tem preparo emocional para atuarem em suas funções de forma civilizada(falta de profissionalismo), se aproveitaram da autoridade que nós lhes concedemos para humilhar e ofender, todos os 3 deveriam ser submetidos a avaliações psicológicas, o egocentrismo parece que foi o causador do problema. Juiz bom atua somente no tribunal, não provoca quem esta nas ruas para enfrentar bandido. Faltou humildade e Juizo, imaginem se os policias armados além de despreparados fossem medrosos. Se levaram o Juiz para a delegacia é porque confiaram na justiça e no final foram corretos.
10/02/2008 01:09Carlos (Advogado Sócio de Escritório)DENÉRIOS E OUTROS, NÃO CONFUNDAM PRISÃO CO...
DENÉRIOS E OUTROS, NÃO CONFUNDAM PRISÃO COM "O SUJEITO FOI DETIDO". PRISÃO: Ocorre quando a pessoa é conduzida para a delegacia e fica encarcerada. Pode-se chamar de prisão em flagrante ou cautelar. DETENÇÃO: Quando a pessoa é DETIDA e encaminhada para a delegacia. A partir daí, se for juiz e o crime inafiançável, aciona-se o TJ/TRF. Desta forma qq juiz que for pego cometendo crime SEJA AFIANCÁVEL OU NÃO PODE SER CONDUZIDO SIM PARA A DELEGACIA. ISSO NÃO É ABUSO DE PODER. Tentam lembrar do Promotor de Justiça Thales, que foi levado para a delegacia. LEMBRAM. Já imaginou policiais fazendo diligência e se deparam com um juiz praticando um crime INAFIANÇÁVEL ou AFIANCÁVEL, não poderão lavá-lo para a delegacia? CLARO QUE PODERÃO. Então vamos pensar um pouco antes de falar o que não é correto. Cabe prisão em flagrante em caso de crime de menor potencial ofensivo? SIM. Lei 9.099/95 Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)) DESTA FORMA, SE O CIDADÃO NÃO ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO PODE SER PRESO. Carlos Alberto Alvares Rodrigues Chaves Medeiros & Rodrigues Advogados Associados berodriguess@yahoo.com.br
8/02/2008 19:58Leitor1 (Outros)Marcus, extremamente ponderadas as suas obser...
Marcus, extremamente ponderadas as suas observações. todos clamam por um Judiciário mais eficiente. É o que queremos e precisamos (com urgência). mas, Judiciário é feito de pessoas. E essas erram, e também acertam... Sem que a autoridade judicial goze de um mínimo de respeito, vale mais a pena fechar a 'porteira' (como propôs alguém aí embaixo...). A quem as causas seriam submetidas? Aos líderes sindicais (nada contra,... mas, a aplicação do Direito deve ser revestida de um mínimo de tecnicidade)... Cuidado com o que se pede... Confunde-se liberdade com anarquia; autoridade com autoritarismo... Em qualquer país civilizado, há garantias de que os que se destinam a 'desagradar' (nisso compreendidos juízes, advogados e promotores) possam exercer livremente a função de proteger o Direito, mesmo contra poderosos de plantão (e até mesmo contra maiorias eventuais, como ocorre com as cláusulas pétreas). Saber se tais prerrogativas estão sendo bem empregadas (relação custo/benefício) é uma outra discussão. Não podemos, em princípio, abrir mão de um mínimo de independência judicial... por coerência, quem não concorda, que levem suas causas para as câmaras de conciliação prévia (como ocorre na Justiça do Trabalho), sem possibilidade de discussão perante os 'indesejados' juízes.
8/02/2008 19:27Renério (Advogado Sócio de Escritório)Por mais que se "brote" um sentimento de se del...
Por mais que se "brote" um sentimento de se deliciar com a notícia de que não são só nós Advogados que são desrespeitados em suas prerrogativas. Porém, "in casu" é ilegal a voz de prisão por desacato após a identificação do Magistrado, tanto qual um Promotor ou um Advogado (esse infelizmente só no exercício da profissão). Pois essses não podem sem presos em flagrante delito, senão por crime inafiançável. Abs.
8/02/2008 15:08Marcus (Estudante de Direito)Sempre consegui compreender que as garantias da...
Sempre consegui compreender que as garantias da magistratura existem para proteger o cidadão. É claro que a pessoa do juiz recebe a proteção imediata dessas garantias, porém a proteção mediata é para o jurisdicionado. Eu preciso do meu dia na corte, para resolver as lides que tiver na vida em sociedade, para apresentar minhas pretensões, enfim, para pedir o cumprimento das leis e assegurar meus direitos. Na mesma tela do Conjur que me trouxe a esta matéria, também vi uma notícia de uma decisão judicial favorável à VEJA, na qual os comentaristas acusam a juíza de ter MEDO das represalias do poderoso órgão de comunicação; também tem uma matéria em que o STF altera a Decisão do TJRS que mandou pagar em dia os salários dos servidores públicos, dizendo que é prerrogativa do Executivo (e não do Legislativo) escolher qual parte do orçamento entende ser prioridade... O estado policial em que vivemos é em grande parte responsabilidade dos formadores de opinião, que se calam (ou até mesmo incentivam) quando as garantias da magistratura são vilipendiadas. Se não forem os juízes, quem irá garantir a lei? A polícia!? Quem vai dizer (só dizer porque não têm o poder de fazer cumprir) que o cidadão deve ser protegido contra o arbítrio do Estado, seja em tese, seja em casos concretos? Antes da Revolução Francesa, a magistratura temia tanto ao Rei que era incapaz de ganhar a confiança dos cidadãos. A Revolução de 1789 retirou (quando não guilhotinou) poderes dos magistrados, na sua grande maioria oriundos de castas nobres e intimamente ligados ao poder central. Anti-democráticos, portanto, como soem ser judiciários tolerados por regimes totalitários. (continua)
8/02/2008 15:06Marcus (Estudante de Direito)(continuação) A população tinha ódio da nobr...
(continuação) A população tinha ódio da nobreza, dos magistrados, dos bispos (alto clero) etc. A consequencia disso é o atual sistema francês, sem suprema corte, sem a garantia de cumprimento de ordens judiciais contra o Estado... mais do que a nossa Justiça Federal, ou Varas especializadas de Fazenda Publica nos Estados, a Justiça Francesa não adentra o Executivo. Para isso há a Cour de Cassation, órgão administrativo, a mais alta "corte" francesa, que hoje, evoluiu para desempenhar o papel democratico alhures realizado pelo Poder Judiciário, até em razão do excelente Direito Administrativo Gaulês. Porém, por muito tempo, a supremacia do Estado, sem qualquer limitação institucional, prejudicou as liberdades civis na França. No Brasil não há órgão, Poder ou instituição capaz de fazer frente ao Poder Executivo. Muito menos a imprensa, subserviente aos interesses estatais. O Executivo legisla, por meio de MPs, ou de mensalões; cumpre as leis que entende adequadas; o orçamento que prefere ver realizado; e as decisões judiciais que lhes são favoráveis. Até porque pode suspender a segurança, apelar outra vez, em maior prazo etc - entrar em greve e suspender prazos... Cuidado com o que se pede, porque poderá ter, já dizia macabro conto de Edgar Alan Poe. Segundo os comentários aqui veiculados o juiz deveria temer os policiais de rua, que deveriam poder prendê-lo, sem flagrante delito, sem ordem do Tribunal... Tenho medo, muito medo.
8/02/2008 13:19Cláudio (Estagiário)Voces já viram, um " atraque policial"? já se ...
Voces já viram, um " atraque policial"? já se aproximaram de um "calabouço policial" chamado de Delegacia de Polícia, o suficiente para ouvir gritos de desepero, provocados por torturas? Já estiveram próximo de um "masmorra medieval", também conhecida como "estabelecimento prisional"? Já viram celas com capacidade para 04, com 14 (QUATORZE), bandidos é claro, mas seres humanos! Já viram a alimentação que lhes é dada? O Estado em todo seu aparato, é repeensível, catastrófico, desumano e BURRO, estão fabricando marginais à toda capacidade! E defenden-se alegando falta de vagas e verba para construí-las. Verbas é o de menos, alguns "cartõezinhos corporativos ", resolvem este problema.Bem, respondendo a todas as peguntas que fiz, lhes respondo.Já assistí a todas elas, se quiserem passar algumas noitres sem dormir direito, procurem assistí-las, conheçam um pouco o aparelho represor do Estado! Cláudio
8/02/2008 10:18luca morato (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Dinamarco Então quer dizer que juiz que não ...
Dinamarco Então quer dizer que juiz que não reside na comarca ou é diretor de faculdade não tem bons antecedentes sociais?
8/02/2008 00:39Baraviera (Bacharel)Tudo isso demonstra como somos bem atrasadinhos...
Tudo isso demonstra como somos bem atrasadinhos. Afinal, a estrutura policial não é montada apenas por ela própria e de alguma forma fazemos parte de toda essa (des)estrutura. Faz-me lembrar que em 1850 os trens americanos chegavam a 120 km/h e, em 1930, os dos alemães chegavam a 200km/h (hoje chegam a incríveis 500 km/h!). Enquanto isso, nós aqui discutindo a perseguição policial com seu carrinho de luz apagada e seus desaforos dirigidos aos transeuntes...
7/02/2008 22:21Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)Dr. Morato : da mesma forma que se exige o mesm...
Dr. Morato : da mesma forma que se exige o mesmo comportamento do Advogado, do Promotor de Justiça, do Procurador de Justiça, do Desembargador, do Ministro, do Sacerdote...enfim : de todos os seres humanos. Vossa Excelência já ouviu falar em bons antecedentes sociais, não é verdade ? Tais condutas não devem ser apanágio dos Magistrados ; mas são de todos os seres humanos !!! acdinamarco@aasp.org.br
7/02/2008 20:47luca morato (Juiz Estadual de 1ª. Instância)DINAMARCO Posso até concordar contigo quando...
DINAMARCO Posso até concordar contigo quando diz que um juiz só é juiz no fórum. Mas, se é assim, então por que o juiz: É obrigado a manter conduta irrepreensível na vida particular (Loman, art. 35)? Não pode beber em público? Não pode freqüentar locais de má reputação? É obrigado a residir na comarca (Loman, art. 35)? Não pode exercer nenhuma outra atividade econômica, nem sequer vender número de rifa(Loman, art. 35)? Não pode ser diretor de Rotary, Lions, associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes), ONGs, sociedades espíritas, Rosa-Cruz, além de grãomestre da maçonaria, síndico de condomínio, diretor de escola ou faculdade pública e particular, entre outras funções (Loman, art. 35)? Não pode se manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento afeto a outro juízo, nem emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças? É obrigado a atender as partes e advogados em sua residência, em casos de urgência, 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados(Loman, art. 35)? Enfim, por que é que quando se trata do ônus o juiz é juiz em qualquer lugar que esteja; e quando se trata do bônus o juiz só é juiz no fórum?
7/02/2008 20:25Ramiro. (Advogado Autônomo)Para concluir, tomando como centro o princípio ...
Para concluir, tomando como centro o princípio da estrita legalidade que vige para todo e qualquer agente público, gostaria muito de saber qual lei que permite o sobrepujar do artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura e permite que policiais estaduais conduzam um Juiz Federal? No mais para mim houve glamour demais nos anos 70 em cima dos pobres presos comuns identificados como iguais vítimas que os presos políticos e deu no que deu. Agora é Governo Federal e filmes como Tropa de Elite fazendo glamour do exercício arbitrário das próprias razões, do descumprimento da lei pela força bruta, e então se o discurso vinga. " A polícia prende o traficante, o advogado defende, o MP é incapaz de manter o sujeito em cana, o Juiz solta, então ajudaram o bandido, e quem ajuda o inimigo é também inimigo.". NENHUM FLOCO DE NEVE SE SENTE PARTE, MUITO MENOS RESPONSÁVEL PELA AVALANCHE. Lendo a declaração de hoje nos jornais sobre os cartões de crédito da Presidência, "Quanto mais sigilo mais segurança" ou coisa assim, um não jurista, sem pensar no princípio da estrita legalidade, a força bruta das razões de prerrogativas e vantagens para manter o poder acima da lei, isto não fica sem consequências. O artigo 37 da CF/88 em seu caput, o caput da Lei 8.429/92, tudo derrogado na força bruta em favor de "mais prerrogativas". E cade a coragem do MPF de levar isto ao STF? Fora o art. 85, III e V da Constituição Federal. Quantos eleitores se reconhecem como parte do processo que gerou o que está acontecendo em Brasília? Colocaram um General para ser responsável pela gestão dos cartões e uma Ex-Guerilheira se une no coro do sigilo, a bem da segurança, mas com base em que lei? Onde está a estrita legalidade?
7/02/2008 20:06Ramiro. (Advogado Autônomo)Permitam-me os doutos um comentário menos juríd...
Permitam-me os doutos um comentário menos jurídico no sentido estrito, e mais de observação do fato social. Há setores da sociedade que trabalham em situações limites, sob risco permanente de morte violenta inclusive. No entanto estão protegidos por prerrogativas que o Estado lhes confere, como também, como funcionários públicos, estão obrigados, sem qualquer excessão, ao cumprimento do princípio constitucional da estrita legalidade no exercício da função pública. E rasgar uma lei complementar não é seguir o princípio da estrita legalidade. Parece uma doença auto imune com metástases. Segmentos que vivem situações limítrofes começam a se julgar merecedores de tratamento diferenciado, de prerrogativas próprias não previstas em lei. Incluindo o Talião, em perspectivas anteriores a Hamurabi e Leis de Sólon. E ao invés de proteger a sociedade começam a atacá-la. E atacam outros setores da sociedade que começam a buscar mais prerrogativas, legais ou de poder, e igualmente ao invés de proteger a sociedade, começam a atacar o tecido social. E o nível de virulência vai subindo. Para uns é a justa luta pelo respeito das prerrogativas, para outros o que interessa é ter mais poder, nem que seja na marra, no Talião. Seja policial, seja Juiz, membro do MP, todos estão subordinados ao princípio da estrita legalidade. Agora a questão. E o dano moral do Juiz? E o art 37, § 6º da CF? E a Lei 8.429/92, artigo 11? E quem vai julgar o caso, o Judiciário Estadual ou Federal? E a Procuradoria do Estado terá coragem de mover ação de regresso contra a famosa CORE? Quanto a provocação que fizeram antes, agentes públicos, inclusive policiais, mesmo vivendo no limite do risco, se submetem ao princípio da estrita legalidade, não podem fazer suas leis.
7/02/2008 19:34luca morato (Juiz Estadual de 1ª. Instância)DINAMARCO Posso até concordar contigo quando...
DINAMARCO Posso até concordar contigo quando diz que um juiz só é juiz no fórum. Mas, se é assim, então por que o juiz: É obrigado a manter conduta irrepreensível na vida particular (Loman, art. 35)? Não pode beber em público? Não pode freqüentar locais de má reputação? É obrigado a residir na comarca (Loman, art. 35)? Não pode exercer nenhuma outra atividade econômica, nem sequer vender número de rifa(Loman, art. 35)? Não pode ser diretor de Rotary, Lions, associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes), ONGs, sociedades espíritas, Rosa-Cruz, além de grãomestre da maçonaria, síndico de condomínio, diretor de escola ou faculdade pública e particular, entre outras funções (Loman, art. 35)? Não pode se manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento afeto a outro juízo, nem emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças? É obrigado a atender as partes e advogados em sua residência, em casos de urgência, 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados(Loman, art. 35)? Enfim, por que é que quando se trata do ônus o juiz é juiz em qualquer lugar que esteja; e quando se trata do bônus o juiz só é juiz no fórum?
7/02/2008 18:20Leitor1 (Outros)Ademais, explorando um pouco mais a comparação ...
Ademais, explorando um pouco mais a comparação com os deputados: magistrado é membro de Poder de Estado. Assim como o governador é governador 24hs. do dia (não podendo se furtar de atender a uma premente necessidade pública, ao argumento de que seu expediente 'findou'); o deputado e os juízes tampouco podem alegar - em seu favor - o cumprimento de horários; ou rotinas próprias a carreiras públicas (e não a membros de Poder Estatal). Caso se recusem a atender alguém, com este argumento, estarão violando as funções acometidas a tais encargos. Tanto por isto, discordo do argumento de que a vedação da prisão (salvo ordem do tribunal, ou - d'outro modo - em caso de apreensão em flagrante delito inafiançável) esgote-se com o cumprimento de 'horário' ou, ainda, possa ser 'desligada'. O cargo (e não o seu ocupante, meramente passageiro) deve ser revestido das garantias para o livre exercício, ao mesmo tempo em que deve ser submetido à rígida crítica pública da sua atuação. O Juiz não deve agir, na sua vida pública, com escândalos; com burla à Lei, etc. Deve agir (e assim deve ser cobrado) como o mais exemplar dos indivíduos. Contudo, tanto por conta disto, tampouco se pode vaticinar que, por simples desentendimento (ou mesmo, no futuro, por perseguição política) possa ser preso, sem observância do rito legal disposto no art. 33, LC. Garantir o Judiciário, também é garantir a aplicação da Lei. Cobrar onde devem ser cobrados. Contudo, a meu sentir, a prisão - tal como noticiada - se mostra incabível.
7/02/2008 18:00Leitor1 (Outros)Prezado Dr. Dinamarco, - Concordo que as prer...
Prezado Dr. Dinamarco, - Concordo que as prerrogativas - enquanto garantias do desimpedido exercício do munus público - somente se justificam, frente ao postulado da isonomia, quando confrontadas coma atuação pública. Não podem ser converter em títulos de nobreza, abolidos em 1.891. - Contudo, encontro dificuldades em relativizar o referido art. 33, da Lei Complementar 75. A vingar esse entendimento, concessa venia, o parlamentar federal também poderia ser preso (apesar de ter se identificado como tal), em situações outras além daquelas autorizadas pelo art. 53,§2º, da Constituição? - Como saber, com absoluta certeza, se o indivíduo está no exercício da função? Poderia algum desavisado autorizar o monitoramento telefônico das conversas do advogado, ao argumento de que - em tal contexto - ele não 'estaria' como advogado, apesar de 'sê-lo'? - Com todo o respeito à vossa opinião (bem fundamentada, por certo), julgo que a prisão de magistrado, em qualquer hipótese, somente pode ser empreendida com o respeito às garantias da Lei Complementar recepcionada pela Lei Maior. Assim como a prisão de qualquer advogado, mesmo quando acusado de crimes desconexos com qualquer atuação postulatória em Juízo, demanda o respeito às garantias pertinentes.
7/02/2008 17:26Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)Dr. Mefistófeles : é verdade ; os Direitos e Pr...
Dr. Mefistófeles : é verdade ; os Direitos e Prerrogativas do Advogado só existem no exercício da advocatura. Esta a diferença entre ser Advogado e estar Advogado. Ao juiz, o mesmo : não basta ser ; é necessário estar. Perdoe-me, mas sou Conselheiro das Prerrogativas da OAB-sp. acdinamarco@aasp.org.br
7/02/2008 17:00Leitor1 (Outros)Como assim, Juiz é só Juiz no Forum? Seria o ...
Como assim, Juiz é só Juiz no Forum? Seria o mesmo que argumentar que advogado só é advogado no Escritório... rs. Fora do escritório as prerrogativas profissionais são devidas, ou não? A Lei Complementar 75 proíbe a prisão de Magistrado, sem prévia ordem de Tribunal, salvo quanto à apreensão em flagrante cometimento de crime inafiançável (art. 33). Desacato é afiançável, conforme arts. 331, CP e 324 e ss., CPP. Logo, a prisão é ilegal.
7/02/2008 15:16Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)Prisão em Flagrante na Lei 9099/95 ? Acho que n...
Prisão em Flagrante na Lei 9099/95 ? Acho que não. De qualquer forma, o cidadão é juiz só no fórum ; na rua, cidadão como outro qualquer : sujeito às mesmas chuvas e trovoadas. acdinamarco@aasp.org.br

Comentários encerrados em 13/02/2008

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.