Protesto legítimo

Por que os advogados públicos federais estão em greve

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4 de fevereiro de 2008, 23h01

Em 2005, o governo, por meio do então advogado-geral da União daquela, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, devidamente autorizado pelo presidente da República, comprometeu-se a efetivar a aproximação gradual, em quatro anos, do subsídio constitucional dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União daqueles pagos, também pela União, às demais carreiras que integram as Funções Essenciais à Justiça (Título IV, Capítulo IV, CF).

Buscava-se o atendimento ao artigo 37, XII, c.c. artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal e o reconhecimento da relevância das atividades desempenhadas para o Estado brasileiro e o êxito até aqui alcançado. Infelizmente, o compromisso, materializado em projeto de lei enviado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), restou abandonado em 2006.

Em maio de 2007, o atual advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, após nova autorização do presidente da República e acerto prévio com os demais setores do governo envolvidos (Ministérios que integram a chamada Junta Orçamentária), apresentou proposta de lei, objetivando destinar aos advogados públicos federais — e ao aparelhamento da AGU — os honorários advocatícios resultantes da atuação judicial vitoriosa desses, que por lei lhes pertence (Lei 8.906/94) e que vêm sendo apropriados indevidamente pela União. O projeto, apoiado expressamente pelo Conselho Federal da OAB, não teve seguimento no MPOG.

Ainda em setembro de 2007, o MPOG formulou proposta para os membros das carreiras da AGU e da Defensoria Pública da União, objetivando cumprir, de forma parcial e levando-se em conta parâmetros estranhos às demais carreiras integrantes das Funções Essenciais à Justiça, o compromisso descumprido em 2006. Em que pese desatender aos compromissos anteriores, esta proposta restou aceita emergencialmente pelas carreiras, que buscaram compor com o governo, de modo a evitar o acirramento de posições. Nesta ocasião, lhes foi comunicado que a medida provisória correspondente seria editada até 31 de outubro de 2007.

Finalmente, no dia 1º de novembro de 2007, sob exigência governamental, foi assinado Termo de Compromisso entre o governo (MPOG e AGU) e as representações das carreiras jurídicas da AGU e da Defensoria Pública da União, tendo por objeto a reestruturação da tabela de subsídio dos membros dessas Instituições nos termos acordados, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2007 e novo compromisso de edição de medida provisória, desta feita até 8 de novembro de 2007. Passada esta nova data, contudo, nada ocorreu, restando mais que configurada a mora governamental.

Deve-se frisar que, em momento algum, o cumprimento do Acordo Coletivo ficou condicionado à sorte da CPMF ou de qualquer tributo, definitivo ou provisório. Muito ao contrário, as autoridades governamentais envolvidas, em mais de uma ocasião, afirmaram categoricamente que o cumprimento do acordo não se condicionava à prorrogação da CPMF, que já se encontrava em risco àquela ocasião. Por outro lado, durante a tramitação da PEC, foram editadas medidas provisórias contemplando os policiais federais e do Distrito Federal, concedendo-se reajustes a essas carreiras, consoante compromissos também assumidos pelo mesmo governo.

Não há, portanto, como pretender descumprir o acordo firmado em face da não-prorrogação de um tributo provisório e que restou rechaçado até por segmentos da base política de sustentação do próprio governo. Embora as carreiras da Advocacia Pública Federal lamentem a perda de arrecadação havida, consideram que o caminho para recompor o orçamento não deve passar pelo descumprimento de acordos não sujeitos a condição. A ameaça de descumprimento não apenas legitima medidas extremas dos membros da AGU e da Defensoria Pública da União, inclusive a realização de greve, como poderá render ensejo ao manejo de ações judiciais contra a União e as autoridades envolvidas pelos prejuízos materiais e morais experimentados.

O que deve ser considerado pelo governo, consoante carta aberta publicada pelas representações dos advogados públicos federais, é a importância, para o Estado e para a sociedade, da missão constitucional desempenhada por estes na defesa das rendas, do patrimônio e das políticas públicas federais, bem como dos necessitados. De sua atuação resulta não apenas a economia e a arrecadação de bilhões de reais – 30 bilhões considerando apenas o contencioso perante o STF no ano de 2007 –, mas também a implementação de políticas sociais e econômicas fundamentais para o País e para o povo brasileiro.

Portanto, a readequação do subsídio constitucional dos membros da Advocacia Pública Federal encontra suporte financeiro na própria atuação vitoriosa destes. Tal medida não decorre do orçamento geral da União, mas da arrecadação de honorários advocatícios. A Advocacia Pública Federal, instrumento fundamental para o incremento da arrecadação tributária e não tributária da União, estará sempre disposta a contribuir com soluções mais adequadas para a recomposição da perda de receitas sofrida, apresentando como lastro deste compromisso os resultados alcançados nos últimos anos, mas espera do Governo que honre com os compromissos assumidos.

O não-cumprimento integral do acordo resultante de proposta do próprio governo colocará em cheque a seriedade das negociações havidas, as quais foram realizadas num ambiente de boa-fé e de confiança nas palavras ditas e escritas pelas partes envolvidas, bem como o futuro das negociações que ainda possam vir a ser realizadas. Neste contexto, é fundamental que a credibilidade institucional seja restituída ao grave cenário, cessando-se de vez as ameaças e as provocações, inclusive as que buscam colocar a opinião pública contra a Advocacia Pública Federal.

Assegurado constitucionalmente, inclusive aos servidores públicos (art. 37, VII, CF), o direito de greve é um legítimo instrumento para se buscar o cumprimento de um acordo firmado com a representação governamental, sendo esta uma das hipóteses previstas na Lei nº 7.783/89 (art. 14, § único, I), aplicável por analogia ao serviço público, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Não se trata, portanto, de uma greve açodada ou abusiva, mas absolutamente necessária, legítima e amparada no Direito.

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