Instrumento de pressão

É ilegal responsabilizar sócios por dívidas com o INSS

Autor

  • Carlos Eduardo Previatello

    é advogado do escritório Gomes Previatello Advogados e consultor jurídico da Abrat — Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação. É também membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-SP

3 de fevereiro de 2008, 23h00

Não é de hoje que o INSS vem se utilizando do expediente de incluir os sócios das sociedades limitadas no pólo passivo das Execuções Fiscais, com base no artigo 13 da Lei 8.620/93, que prevê a inclusão destes, sem qualquer exceção.

Todavia, se não bastasse a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por ferir a reserva legal da lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária (na dicção do artigo 146 da Constituição), a referida norma contraria o disposto em lei complementar nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que tratam dos casos de responsabilidade de sócios e dirigentes.

Finalmente, tal dispositivo encontra-se superado pelos artigos 1.016 c/c 1.053 do Código Civil de 2002 (norma posterior e de mesmo nível hierárquico), que estabelecem a necessidade de haver culpa do administrador para que ele responda solidariamente com a pessoa jurídica.

Sobre essa questão, o Judiciário vem pacificamente decidindo que é a pessoa jurídica quem responde pelas suas dívidas tributárias e, por conseguinte, tem afastado a responsabilidade dos sócios no caso de simples impontualidade de pagamento (que configuram a grande maioria das Execuções Fiscais). O entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação não gera qualquer obrigação para os sócios, sem a constatação de terem eles praticado atos de gestão com excesso de mandato ou infração à lei/contrato social capazes de acarretar o surgimento de dívidas tributárias.

Existem várias outras particularidades que poderiam vir a ser aqui comentadas acerca da responsabilização solidária dos sócios, mas que fogem ao objetivo deste artigo, qual seja, trazer à baila a questão de por qual razão o Governo ainda não revogou uma norma sabidamente inconstitucional e ilegal, continuando o INSS a incluir os sócios das sociedades limitadas no pólo passivo das Execuções Fiscais, abarrotando o Judiciário por conta de uma questão sistematicamente perdida.

Trata-se de um evidente instrumento de pressão sobre o empresário (principalmente o pequeno), que, na maioria dos casos fica apavorado ao receber em sua casa a citação da Execução Fiscal e ver seu nome incluído no pólo passivo, pensando inclusive na insegurança que um procedimento de penhora de bens pode causar no seio familiar.

O Fisco sabe disso e tem ciência que muitos empresários acabam pagando ou parcelando os débitos cobrados porque não contam com uma assessoria jurídica constante para orientá-los, a qual, num caso como esse, mostraria a fragilidade da pressão exercida.

E, por falta de orientação jurídica, o empresário que paga ou parcela, aceita a pressão e entra no jogo do Governo, perdendo a chance de analisar se os débitos apontados são integralmente devidos, se não foram colhidos pela prescrição, etc., quando poderia, mediante utilização da medida judicial adequada, já de plano afastar sua pessoa física do pólo passivo (antes mesmo de ter bens penhorados) e discutir calmamente as demais questões de fato e de direito envolvidas na Execução.

Num país em que é editada uma norma tributária a cada três minutos1, é prudente ao empresário pensar em fazer um mínimo de investimento em assessoria jurídica permanente, para, bem amparado, saber encarar o Fisco sem aceitar pressão.

Nota de rodapé

1. Conforme consta de artigo de Vitor Stankevicius publicado na Revista Consultor Jurídico – www.conjur.com.br, de 15/01/2008.

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    é advogado do escritório Gomes, Previatello Advogados e consultor jurídico da Abrat — Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação. É também membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-SP

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