Empregado móbile

Como são as relações de emprego para quem trabalha em casa

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1 de fevereiro de 2008, 23h01

A Tecnologia da Informação produzirá uma modalidade própria de empregados neste século que se inicia. O empregado móbile. Grandes corporações, como a IBM, têm investido na transferência de seus recursos humanos para além de seus escritórios e estabelecimentos. Além da clara economia, sabe, através de pesquisas, que a produtividade aumenta nos chamados home offices.

A sensibilidade premonitória de um dos grandes gênios da literatura brasileira, Monteiro Lobato, que em 1926 previu em “O choque das Raças” ou “O Presidente Negro” que: “A roda terá seu fim. O rádio-transporte tornará inútil o corre-corre atual. Em vez de ir, todos os dias, o empregado para o escritório e voltar pendurado num bonde (…) fará ele o seu serviço em casa e o radiará para o escritório”. Mas analisar este caso requer um enfoque inicial e relevante: os elementos caracterizadores do contrato de trabalho encontram-se intactos.

Senão vejamos: A habitualidade resta clara à medida que os trabalhos na TI são realizados em rede, com comunicação em tempo real, que integra toda a equipe pelo menos oito horas por dia. A subordinação é direta, e os mobiles trabalham com metas e projetos controlados de perto pelos gerentes e supervisores. A pessoalidade não é menos óbvia, pois se trata de trabalho altamente especializado. E a onerosidade reside no caráter sinalagmático e no pagamento dos salários.

Conclui-se preliminarmente que o contrato do mobile não difere em nada do trabalhador em domicílio, descrito no Artigo 6º da CLT, segundo o qual “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

O mais interessante é que estes contratos ainda podem encaixar-se no ordenamento jurídico de forma ainda melhor do que muitos trabalhos prestados em estabelecimentos empresariais. Pode se citar como exemplo que as horas-extras podem ser aferidas por via digital, não caindo no “buraco negro” do Banco de Horas, que prevê compensações em até um ano (Art.59 §2o da CLT).

Nenhum trabalhador consegue manter controle de suas horas extraordinárias por um ano, a menos que o faça por meio digital. Não obstante, a discussão remete a uma dúvida: O trabalho é ou não mais importante que o emprego?

Esta seria a evolução natural dos empregados mobile? Seria o fim do emprego? É uma possibilidade, ainda que cronologicamente distante. O papel do Estado nas novas relações de trabalho está sendo discutido, surge um novo conceito de Estado, menos centralizado, dentro de uma economia de mercado altamente competitiva que necessita cada vez mais de estímulos para manutenção dos empregos.

O jurista baiano José Augusto Rodrigues Pinto ensina que no Direto do Trabalho, a Revolução Tecnológica plantou as raízes de um movimento revisionista, tão controvertido quanto inevitável, o da flexibilização de princípios e normas, que permita a sobrevivência de seu papel de regulador tutelar das relações de trabalho subordinado no mundo capitalista ocidental.

As mudanças na agenda do trabalho, chamadas costumeiramente de flexibilização, e, como um fenômeno revisional, supriria eventuais lacunas ou barreiras oriundas dos constantes avanços tecnológicos, mudando ou inserindo na lei conceitos que ao tempo de sua feitura lhe eram estranhos. O trabalho mobile é a flexibilização do tempo, meio e lugar da prestação do trabalho.

Não se pode ignorar sua importância nos tempos modernos. O que muitos doutrinadores tem feito, até agora, foi tentar distanciar esta figura da realidade brasileira, mas o mundo sem fronteiras é um fato, insofismável. A relativização da distância é uma das principais características do processo de globalização.

A tecnologia não é mais um recurso exclusivo de países de desenvolvimento pleno para ser parte integrante de um todo, o mundo. Esta nova modalidade de trabalho, com estas características, requer uma ampla discussão envolvendo gestão administrativa, sociologia e o direito, travada com objetivo de auxiliar a produção normativa, assegurando a solução de conflitos advindos desta relação, pois o Direito é “orgânico”, e precisa acompanhar a própria evolução da sociedade.

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