Comércio exterior

Direito antidumping aumenta proteção às indústrias brasileiras

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1 de fevereiro de 2008, 23h00

Encontra-se em tramitação na Câmara Federal o substitutivo ao Projeto de Lei 3.937/2004, que reforma o chamado Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Entre outras disposições, o substitutivo estabelece que a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), do Ministério da Fazenda, passe a se manifestar, de ofício ou quando solicitada, a respeito dos impactos concorrenciais de decisões relacionadas ao comércio exterior, entre as quais a aplicação de direitos antidumping.

Dependendo do ponto de vista, essa mudança tanto pode restringir o direito da indústria brasileira de se proteger contra práticas desleais de comércio, quanto pode corrigir eventuais excessos cometidos em defesa da indústria doméstica.

Dumping é exportar com preço inferior àquele pelo qual o mesmo produto é vendido no mercado interno do país exportador. Não se questiona se o preço de exportação é baixo ou alto. Também não se indaga se o preço do país importador é competitivo, no sentido de ser o resultado da concorrência entre um número razoável de empresas. Da perspectiva concorrencial, no entanto, essas importações, mesmo que realizadas com dumping, podem ser essenciais para disciplinar o comportamento das empresas que produzem localmente.

Coibir a prática de dumping, seguindo a lógica da defesa comercial, que lhe é própria e igualmente defensável em relação à concorrencial, significa principalmente punir o país exportador, estimulando-o a reduzir a proteção conferida ao próprio mercado interno, pois, em tese, quanto mais aberta for a economia do país exportador, tanto mais difícil será sustentar no longo prazo o dumping, isto é, a diferença dos preços de venda para o mercado interno (maior) e de exportação (menor).

É difícil estabelecer uma hierarquia entre os ganhos de bem-estar perseguidos pela defesa comercial, que são os do livre comércio, e os da defesa da concorrência, que são os da livre concorrência. Porém, há um caminho importante para conciliação entre esses campos aparentemente antagônicos.

A aplicação de um direito antidumping pelo país importador, nos termos da regras da Organização Mundial de Comércio (OMC), exige que não só seja demonstrado o dumping, mas também o dano causado à indústria doméstica (redução das vendas, diminuição dos preços, entre outros indicadores) pelas importações realizadas mediante dumping.

O direito antidumping passível de ser aplicado pode ser no máximo igual ao valor do dumping calculado, porém, a autoridade governamental pode arbitrar sobretaxa menor ao da margem de dumping e é desejável, segundo as mesmas regras, que esse valor seja apenas o suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica.

A chamada margem de dano corresponde, simplificadamente, à diferença entre o preço efetivamente praticado pela indústria doméstica e o preço do produto importado sob investigação, já incluídos todos os custos de transporte internacional e demais despesas de internação para entrada do produto no país. Porém, o preço efetivamente praticado pela indústria doméstica (i) tanto pode estar deprimido por força da própria concorrência desleal e, então, a diferença calculada não seria suficiente para neutralizar o dano causado; (ii) quanto pode ser elevado (no sentido concorrencial, como superior ao que seria obtido em um mercado competitivo), apesar do dumping, como resultado, por exemplo, da elevada concentração das vendas em um número reduzido de empresas.

A definição do preço “correto” da indústria doméstica e conseqüentemente do montante do direito antidumping suficiente para neutralizar o dano causado está longe de ser trivial. Sua complexidade, todavia, não significa subjetividade, encontrada em outros conceitos, como o de interesse nacional, por exemplo. A SEAE conta com extensa experiência nessa seara e, portanto, tem muito a contribuir.

O meio-termo delineado significa simplesmente abandonar posições arraigadas, inevitavelmente antagônicas e contraproducentes. De um lado, representa reconhecer a legitimidade do interesse da indústria doméstica e do país de coibir práticas desleais de comércio externo; de outro, admitir que as condições de concorrência nos mercados analisados devem ser consideradas para fins de determinação da dimensão do direito antidumping a ser aplicado.

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