Atolada em dívidas

Penhora das contas da VarigLog é mantida por juíza do Rio

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1 de fevereiro de 2008, 16h56

Está mantida a penhora das contas da VarigLog. A empresa havia pedido reconsideração da decisão que determinou a penhora, mas não obteve sucesso. Na noite de quinta-feira (31/1), a juíza Márcia Cunha, do Rio de Janeiro, negou o pedido de reconsideração e manteve a sua decisão.

Ela não se convenceu com o argumento da empresa de que os Embargos de Declaração já apresentados têm naturalmente efeito suspensivo. “A atribuição de efeito suspensivo a recurso depende de previsão legal expressa, de modo que quando a lei não concede efeito suspensivo, o recurso simplesmente não goza de tal efeito, como é o caso dos embargos de declaração.”

A penhora foi determinada no início da noite de terça-feira (29/1) pela juíza Márcia Cunha, que acompanha a recuperação judicial da antiga Varig. Foi a Varig antiga quem pediu a penhora da conta da VarigLog, por causa de uma dívida de R$ 37 milhões, referente ao tempo em que ela alugava os porões da Varig antiga para transportar carga. Também foram bloqueadas as ações da Gol, usadas na compra da Varig antiga.

Se não bastasse a dívida com a Varig, a VarigLog acumula outras dezenas de débitos. Ela é acusada de ter desviado para conta na Suíça o dinheiro que investidores americanos aplicaram para reerguer a empresa. Além disso, tem 266 títulos protestados em cartório, mais pelo menos 14 ações judiciais.

O Sindicato Nacional dos Aeronautas também reclama de débitos da empresa. Segundos os trabalhares, os salários estão atrasados, o 13º não foi pago e nem a indenização por vôo cancelado. Eles alegam que a empresa não está recolhendo o FGTS. As reclamações foram enviadas para a Procuradoria Regional do Trabalho no Rio de Janeiro.

Contas em dia

A VarigLog informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que todos os salários estão em dia. O 13º e o FGTS vem sendo depositado normalmente.

A empresa disse desconhecer a acusação dos trabalhadores de que não está sendo paga indenização por vôos cancelados. Também disse não saber dos 266 títulos protestados em cartórios. Por isso, prefere não se pronunciar sobre o assunto.

Leia a decisão

Trata-se de execução parte do crédito constituído por ocasião da alienação judicial do controle acionário de VarigLog, consistente em parte do preço de venda das ações e acertamento financeiro do crédito das recuperandas, reconhecido nas demonstrações financeiras da devedora em 31/12/2005, no valor de R$37.835.000,00.

Ao apreciar o pedido de execução, o Juízo determinou que a devedora fosse intimada a efetuar o pagamento do valor incontroverso, no prazo de 15 dias, sob pena de desfazimento do negócio. Dessa decisão foi interposto recurso de agravo, recebido também no efeito suspensivo.

Em 11/12/2007, o recurso foi julgado, negado provimento, com publicação do acórdão em 10/01/2008. Em 29/01/2008, diante da inércia da devedora, as credoras requereram a penhora em dinheiro do valor de R$ 37.835.000,00 pelo sistema Bacen-Jud, bem como a constrição das ações de emissão da Gol recebidas pela devedora como parte do pagamento do preço pela venda do controle acionário da VRG, caso a penhora em dinheiro não seja suficiente para o pagamento do débito.

Foi deferida a penhora do valor incontroverso, com determinação de bloqueio de saldos em conta corrente e aplicações financeiras até o limite do valor exigido, bem como a indisponibilidade das ações de emissão da Gol recebidas pela devedora até que seja efetuada a penhora do dinheiro e se apure se tal valor é ou não suficiente para garantir o Juízo.

Em seguida, a devedora apresenta petição requerendo a reconsideração da decisão, ao argumento de que há efeito suspensivo ínsito aos embargos de declaração interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo. Informa que o acórdão embargado contém diversas omissões, algumas expressamente referidas na petição agora examinada, além de ter partido de premissa fática manifestamente equivocada. Argumenta que o bloqueio determinado pelo Juízo inviabiliza a regular continuidade de suas atividades.

Quanto aos argumentos que dizem respeito a alegados equívocos de julgamento contidos no r. acórdão embargado, não cabe a este Juízo deles conhecer, devendo limitar-se a cumprir a decisão. A alegação de que embargos de declaração trazem ínsito efeito suspensivo, data venia, não procede. A atribuição de efeito suspensivo a recurso depende de previsão legal expressa, de modo que quando a lei não concede efeito suspensivo, o recurso simplesmente não goza de tal efeito, como é o caso dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão recorrida, apenas interrompem o prazo para interposição de outros recursos, impedindo a formação da coisa julgada. Somente se for interposto outro recurso e esse for recebido com efeito suspensivo é que a eficácia da decisão recorrida estará suspensa. No caso em tela, se é que ainda cabíveis outros recursos, diante da estreita admissibilidade de recursos especial e extraordinário, ambos não são providos de efeito suspensivo, de modo que nem aí haveria possibilidade de suspensão da eficácia da decisão atacada.

Portanto, mantenho a decisão de fls.113.

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