Fora da regra

Grave acusação e clamor público não justificam prisão

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1 de fevereiro de 2008, 19h14

Clamor público e indignação social, isoladamente, não podem justificar decreto de prisão preventiva porque não estão listados no artigo 312 do Código de Processo Penal. De acordo com este artigo, só cabe prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O entendimento é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça. Ele concedeu o pedido de liminar em Habeas Corpus para o professor de educação física Paulo César Timponi, denunciado por participar de um racha e matar três pessoas na Ponte JK, em Brasília. Ele vai ficar solto até o julgamento do mérito do seu pedido pela 5ª Turma do STJ. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (1º/2).

Timponi foi denunciado pelo Ministério Público como um dos responsáveis pelo acidente que causou a morte de três mulheres, na Ponte JK, em 6 de outubro de 2007. Ele participava de um racha junto com Marcello Costa Sales. O carro de Timponi se chocou com outro, o que causou as mortes e lesões corporais em outras duas pessoas. Quando a Polícia prendeu Timponi, foram encontradas diversas garrafas de bebidas alcoólicas e cocaína no carro que ele conduzia.

Paulo César Timponi já havia sido preso no dia 10 de outubro, mas foi liberado após a desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Sandra de Santis, conceder Habeas Corpus. Segundo a desembargadora, a prisão preventiva foi ilegal porque o Ministério Público do Distrito Federal ainda não tinha oferecido denúncia contra o acusado.

Quando foi oferecida a denúncia, o juiz João Egmont Leôncio Lopes, do Tribunal do Júri de Brasília, decretou a prisão preventiva do professor de educação física. O juiz se baseou principalmente no quesito da ordem pública. Ele entendeu que se o crime foi grave, com repercussão e reflexos negativos na vida das pessoas, a ponto de causar sentimentos como insegurança e sensação de impunidade, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do acusado. “A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”, afirmou.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou o recurso. Para os desembargadores, a liberdade poderia causar ameaça à ordem pública e até estimular outros crimes semelhantes. Considerou também que a grande repercussão pública justificaria a prisão preventiva.

A defesa de Timponi entrou com pedido de liminar em Habeas Corpus no STJ. A alegação foi a de ausência de requisitos para a manutenção da prisão. O ministro Peçanha Martins acolheu o argumento. Segundo ele, há fumus boni iuris (fumaça, aparência do bom direito) e periculum in mora (perigo de dano devido à demora da sentença) para o acusado no caso de a prisão ser mantida.

De acordo com o ministro, a decisão do TJ-DF se baseou na possibilidade de ameaça à ordem pública. “Tal entendimento se encontra dissonante da jurisprudência deste STJ, já que clamor público e indignação social, isoladamente, não podem justificar a medida constritiva e não estão listadas no artigo 312 do Código de Processo Penal (regula a prisão preventiva)”, considerou.

O ministro reconheceu a gravidade das acusações imputadas a Timponi e até o clamor público, mas afirmou que estas não seriam razões suficientes para manter a prisão. Peçanha Martins concedeu a liminar em Habeas Corpus, ressalvando que nova prisão preventiva pode ser decretada se demonstrada a necessidade. O relator do HC é o ministro Napoleão Nunes Mais Filho.

HC 99.257

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