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1 fevereiro 2008
Abalo emocional
Diagnóstico errado de exame gera indenização por danos morais
O Centro de Diagnóstico por Imagem, com sede em Goiânia, está obrigado a pagar R$ 6,5 mil por danos morais e materiais a um paciente por ter apresentado o resultado errado de um exame. A decisão é do juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cristalina (GO). Cabe recurso.
O advogado João Daniel Hollenbach se surpreendeu depois que soube, pelo exame, que só tinha um rim. Na ação, ele conta que fez o exame de cintilografia renal e, de posse do material, procurou o urologista. Ao analisá-lo, o médico constatou que ele tinha apenas um rim. O advogado diz ter ficado abalado emocionalmente diante deste resultado, “tendo até mesmo cogitado em fazer um transplante para acabar com a anomalia”.
Em outubro de 2007, com nova crise renal, foi atendido por outro médico e submetido a novo laudo laboratorial. Este constatou que o advogado tem os dois rins. O autor da ação afirma que este erro ocasionou-lhe um forte abalo emocional, machucando seu ego e ferindo sua personalidade.
Ele pediu R$ 9.900 de indenização. No entanto, o juiz ressaltou que atentou para os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. E afirmou que o valor da indenização por dano moral não caracteriza enriquecimento ilícito por parte do autor, pois somente tem o objetivo de reparar os danos sofridos.
Ao determinar a indenização por danos morais, o juiz fixou juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação da sentença proferida no dia 24 de janeiro.
Prova verossímil
“As alegações do requerente são plausíveis e se encontram fundamentadas em prova verossímil”, salientou o juiz, lembrando que inexiste “qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito”. Ao fundamentar a sentença, observou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso II, determina que o ônus da prova cabe ao réu quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
“Para a configuração da responsabilidade objetiva dos responsáveis legais basta a demonstração de seus pressupostos, quais sejam: conduta, resultado lesivo e nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo praticado.”
Na decisão, Hamilton Carneiro também fez referência ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que especifica os direitos básicos do consumidor. E ainda ao artigo 14, que dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Revista Consultor Jurídico, 1º de fevereiro de 2008
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