Exceção à regra

Ação Civil Pública por danos ao erário é imprescritível

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26 de dezembro de 2008, 10h30

A Ação Civil Pública destinada a apurar danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, por isso, imprescritível. O Superior Tribunal de Justiça definiu a questão numa ação ajuizada pelo Ministério Público que apurava prejuízos decorrentes de contrato fechado entre o Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo e o Consórcio Nacional de Engenheiros e Consultores.

Em primeira instância, o juiz aplicou o prazo de prescrição de dez anos entre a celebração do contrato e o ingresso da ação. A ação foi proposta em junho de 2000 e o contrato foi assinado em abril de 1990. Em segunda instância foi aplicado o prazo de cinco anos, por analogia ao prazo estipulado nas ações populares, disciplinadas pela Lei 4.717/65.

A Ação Civil Pública é disciplinada pela Lei 7.347/87, que é omissa em relação ao prazo de prescrição. A Constituição Federal, por sua vez, no artigo 37, parágrafo 5º, assinala que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Segundo algumas decisões, a prescritibilidade é a regra do direito brasileiro e as exceções devem estar expressas em lei, o que tornaria a Ação Civil Pública sujeita a prazo extintivo.

A 1ª Seção do STJ, no entanto, entendeu que a Ação Civil Pública tem suas pretensões submetidas à prescrição em cinco anos, à semelhança da lei da ação popular, mas ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário, que é imprescritível. Eventuais danos ao erário decorrentes do Contrato 7.903/1990 entre o Departamento de Estradas e Rodagens e o CNEC devem ser julgados pelos órgãos jurisdicionais ordinários.

Resp 1.056.256

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