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24 dezembro 2008
Defesa prévia
Acusado de tráfico ganha liberdade por falta de defesa prévia
A falta de defesa prévia, prevista no artigo 38, da revogada Lei 10.409/02 (Lei de Tóxicos), fundamentou a soltura de um acusado de tráfico de drogas. A decisão é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. A liminar, concedida no Habeas Corpus, valerá até o julgamento de mérito da ação.
“É sempre importante rememorar, presente o contexto ora em análise, que a exigência de fiel observância das formas processuais, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, uma inestimável garantia de liberdade, pois não se pode desconhecer, considerada a própria jurisprudência desta Suprema Corte, que o processo penal configura um expressivo instrumento constitucional de salvaguarda das liberdades individuais do réu, contra quem não se presume provada qualquer acusação penal”, afirma o ministro.
O ministro aplicou jurisprudência firmada pelo STF quanto à aplicabilidade do citado artigo 38. Celso de Mello também enfatizou "que a estrita observância da forma processual representa garantia plena de liberdade”. Ele lembrou ainda que, recentemente, ao julgar o HC 90.226, relatado por ele próprio, a 2ª Turma do STF “reafirmou a orientação prevalecente neste Tribunal e, em conseqüência da referida diretriz, ordenou a imediata colocação em liberdade do réu”.
HC 96.967
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2008
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Comentários de leitores: 4 comentários
Não conheço os autos, no entanto a decisão não ...
Não é questão de forma, mas sim de inobservânci...
Estranho náo ter apresentado defesa prévia, se ...
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