Reforma da execução civil deu vantagem a devedor

29/12/2008 15:43Ronaldo S. Oliveira (Advogado Autônomo)Realmente denota-se uma discordia com o mundo. ...
Realmente denota-se uma discordia com o mundo. Alem de tudo que o Dr. Antonio Carlos Quadros escreveu, ha que se lembrar de varias ações ja com decisões contrarias aos bancos, nas quais os mesmos utilizam-se de todos os meios possiveis de postergar o pagamento do que devido. Num pais onde não há respeito pelo consumidor final, principalmente no tocante a dividas, não ha que se falar "caloteiros". Com certeza o sistema financeiro "quebraria"caso fosse cobrado por suas mazelas mirabolantes quando dos calculos de dividas.
24/12/2008 11:12Vinícius R. (Estagiário - Tributária)Uma boa alternativa, também, seria a aplicação ...
Uma boa alternativa, também, seria a aplicação do art. 615-A do CPC quando caso de execução por título extrajudicial: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Dessa forma, os bens do devedor ficariam indisponíveis desde o começo da ação.
24/12/2008 10:00Antônio Carlos de Quadros (Advogado Sócio de Escritório)Olá, Parece que o ilustre articulista está za...
Olá, Parece que o ilustre articulista está zangado com o mundo. Primeiro, quer retirar o Advogado das execuções, depois quer que o devedor seja "executado" sumariamente. Não creio que esteja seguindo a melhor doutrina. É evidente que há caloteiros, mas nem todos devedores o são e, por isso, não podem ser jogados em vala comum. Da mesma maneira que há caloteiros, há maus credores: cobram duas vezes, cobram a mais etc. etc. E é por isso que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, proporcionando-lhe ampla defesa (agora é possível, pois não se exige a garantia do juízo pela penhora para oposição dos embargos). De outro lado, sem querer lecionar, o STJ posicionou-se pelo esgotamento na localização de outros antes da penhora financeira on-line, no âmbito das execuções fiscais. Nem poderia ser diferente, pois a lei 6830/80 não foi alterada e, mais, os títulos executivos fiscais (CDA) são emitidas unilateralmente, sendo sua liquidez apenas presumida. Feliz Natal a todos e que venham os "pacotes de bondades" para que tenhamos um bom Ano Novo.
24/12/2008 08:20Fabiano (Advogado Autônomo - Empresarial)com a devida venia, discordo em alguns pontos d...
com a devida venia, discordo em alguns pontos do nobre causídico produtor do artigo acima no que concerne a penhora on line antes da citação. Primeiramente, fere ao princípio da ampla defesa e do contraditório; segundo, que nem sempre os magistrados singulares obstam em analisar a origem das verbas penhoradas, mesmo com a comprovação de que as referidas quantias são de origem salarial, portanto impenhoráveis nos termos da nossa legialação civil. A penhora on line está sendo utilizada de forma indiscriminada, sem a devida cautela, podendo tornar a execução extremamente excessiva ao devedor. Tanto o é que o STJ vem se posicionando quanto à penhorabilidade on line, jurisprudenciando no sentido de se esgotar todas as possibilidades de localização de bens por parte do credor antes de deferir a penhora on line.
23/12/2008 15:49minutentag (Advogado Sócio de Escritório - Civil)com todo respeito ao nobre advogado, comentar f...
com todo respeito ao nobre advogado, comentar favoravelmente a dispensa de advogado em processo de execução, é participar do incentivo do fim da carreira jurídica, basta!!! advogado tem que participar de todo e qualquer procedimento jurídico que a lei lhe permitir
23/12/2008 11:12daniel (Outros - Administrativa)acho que seria viável um pedido de tutela antec...
acho que seria viável um pedido de tutela antecipada !!

Comentários encerrados em 31/12/2008

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.