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23 dezembro 2008

Candidata inelegível

Promotora de Justiça eleita prefeita não será diplomada

A promotora de Justiça Maria do Carmo Martins Lima, prefeita reeleita de Santarém (PA), não conseguiu mudar a decisão que negou o registro de sua candidatura. O recurso, contra decisão do Tribunal Superior Eleitora do dia 16 de dezembro, foi negado pelo ministro Ayres Britto, presidente do TSE.

No entendimento do TSE, Maria do Carmo é inelegível porque a Constituição Federal proíbe a qualquer membro do Ministério Público o exercício de atividade político partidária. No caso, ela é promotora de Justiça licenciada.

Ayres Britto afirmou, ao negar a Ação Cautelar, que o TSE, no julgamento da Consulta 1.657, definiu que a decisão que nega ou cassa registro de candidatura produz todos os seus efeitos regulares.

Maria do Carmo pretendia com a Ação Cautelar obter efeito suspensivo do Recurso Extraordinário que ainda vai apresentar, o que restabeleceria o seu registro. O Recurso Extraordinário terá a sua admissibilidade avaliada pela presidência do TSE.

AC 3.160

Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

23/12/2008 17:20 ze carlos (Bancário)
É de arrepiar que a Promotora de Justiça descon...
É de arrepiar que a Promotora de Justiça desconheça que a Emenda Constitucional nº 45 tem aplicação imediata. Na primeira eleição, o Congresso Nacional ainda não havia promulgada a EC 45/2004, a qual veda a atividade político-partidária por integrante no Ministério Público. É norma imperativa, de envergadura maior, que atinge, de forma linear, relações jurídicas continuadas. Não importa a data do data do ingresso do cidadão no Ministério Público. Para se candidatar a reeleição, a Promotora de Justiça, ora Prefeita, deve pedir o seu afastamento definitivo do Ministério Público. Nesse sentido, é digna de registro encomiástico, a decisão do TSE em negar o registro da candidatura, porque não atendidos os requisitos exigidos pela Constituição Federal, ainda que vencendo a eleição. O Promotor de Justiça não pode invocar a seu favor o brocardo jurídico: neminem ignorantia legis excusat, para justificar a sua reeleição, violando a Constituição Federal. Somente os Membros do Ministério Público que entraram na instituição antes da promulgação da Constituição podem exercer atividade político-partidária, sem afastar definitivamente. Nesse ponto, há cizânia jurisprudencial.
23/12/2008 13:18 Carmen Patrícia C. Nogueira (Advogado Autônomo)
E membros do MP ocupando cargos de secretários ...
E membros do MP ocupando cargos de secretários de Estado, nomeados pelo Governador?
23/12/2008 12:38 Lima (Advogado Autônomo - Tributária)
O simples fato da Promotora ir para a disputa e...
O simples fato da Promotora ir para a disputa eleitoral como candidata não enseja processo administrativo e sua consequente exclusão do Parquet? Onde está a Corregedoria neste momento?

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