Retrospectiva 2008

Brasil se volta para a internacionalização dos Direitos Humanos

Autor

  • Belisário dos Santos Jr.

    é advogado ex-secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do estado de São Paulo (1995-2000) membro da Comissão Internacional de Juristas e membro fundador da Comissão Arns de Direitos Humanos.

23 de dezembro de 2008, 10h00

Este texto sobre Direito Internacional faz parte da Retrospectiva 2008, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

Às vésperas do sexagésimo aniversário da Declaração Universal, foi inaugurado no último dia 5 de dezembro, em frente ao Palais de Nations, em Genebra, Suíça, um memorial homenageando todos os integrantes da Comissão de Redação desse documento, em especial a Eleanor Roosevelt, a primeira presidente da Comissão de Direitos Humanos da ONU. No mesmo dia, a poucos metros dali, foi lançada a Agenda para os Direitos Humanos (Protegendo a Dignidade), sob patrocínio do governo suíço, em apoio ao programa da ONU Oito Metas para o Milênio.

A agenda aponta oito temas importantes a serem priorizados no diálogo a ser iniciado com governos, instituições acadêmicas e organizações internacionais. Entre os temas estão: o acesso à Justiça, o Estado de direito, estabelecimento de um fundo internacional para apoiar sistemas nacionais de proteção dos direitos humanos, além de outros. Compensa acessar a íntegra do documento no site www.UDRH60.ch.

É curioso que Eleanor Roosevelt, sobrinha de um presidente americano e viúva de outro, vista unanimemente como o grande motor da Declaração, já havia alertado a comunidade internacional, ainda ao final da década de 40, de que a Declaração deveria ser acompanhada de pactos internacionais e de métodos de implementação desses direitos. A ela, a Renè Cassin (que ordenou os direitos e os artigos na forma que conhecemos hoje) e a outras pessoas do Comitê de Redação, devemos o esforço gigantesco de resistência a opositores da idéia de uma declaração e de convencimento de mentes e corações, para obtenção de uma declaração forte, abrangente e com uma escrita que qualquer pessoa pudesse entender.

Hoje, não se discute mais a força jurídica da Declaração, antes os pactos (tanto o de direitos civis e políticos como o de direitos econômicos sociais e culturais) que a completaram, conformando a Carta de Direitos Humanos da ONU, com obrigações mais definidas e possibilidades de monitoramento, e que só foram entrar em vigor em 1967. Mesmo assim, sem a adesão dos Estados Unidos e de outras potências. Mas, indiscutivelmente, a declaração é a pedra angular do movimento dos direitos humanos.

Em relação aos métodos de implementação, como vimos acima, até hoje estamos buscando formas mais eficientes de alcançar a plena vigência dos direitos humanos. Fazendo o passeio que o educador uruguaio Perez Aguirre sugeria (“ler declarações de direitos e dar uma volta pelo seu bairro”), podemos lembrar que o custo para cumprir as Metas de Desenvolvimento do Milênio da ONU era estimado em US$ 135 bilhões, em 2006, e em US$ 195 bilhões, em 2015, conforme estudo feito pela ONU. Ou seja, bem menos que os US$ 720 bilhões previstos pelo plano americano de socorro a entidades financeiras neste ano de 2008, pela crise financeira internacional.


O episódio da Declaração Universal mostra a importância das pessoas certas estarem no lugar certo, no momento exato, para mover governos e instituições internacionais. Assim, a recente eleição de Barack Obama passa a ser fonte de esperança para uma política externa americana mais centrada na implementação de direitos fundamentais, de maior respeito aos pactos internacionais de direitos humanos.

É fato que os Estados Unidos têm em seu passivo as violências cometidas no Afeganistão e no Iraque contra populações civis e a forma de tratar seus prisioneiros. Relembre-se o episódio da prisão de Abu Ghraib e da edição do Patriotic Act (lei aprovada em 2001 e que dava poderes para as forças de segurança dos EUA deterem sem acusação formal, por tempo indeterminado e sem recurso a advogado pessoas não americanas).

Em junho de 2008, a Suprema Corte americana decidiu pelo direito de pessoas presas em Guantánamo há muito tempo, sem acusação formal, de recorrerem aos tribunais federais. Em função disso, o juiz Ricardo M. Urbina determinou a soltura de 17 presos, chineses muçulmanos. O juiz Richard Leon também determinou a liberação de cinco argelinos, reptando o governo a não apelar, porque sete anos sem julgamento era já um absurdo. A Suprema Corte confirmou a liberação, em ambos os casos, e Portugal já se dispôs a aceitar conceder-lhes residência, sob os aplausos da Anistia Internacional.

Essa questão de Guantánamo é muito debatida no foro internacional, passando como uma das maiores violações de direitos humanos cometidas oficialmente por uma democracia pós 2ª Guerra. O direito a um julgamento justo, com direito de defesa, em harmonia com as leis do país, é um dos standards jurídicos mais assentes na consciência jurídica. Há previsão especial em vários documentos internacionais a respeito, desde a Magna Carta, do Rei João Sem Terra, em 1215 (parágrafo 39).

Esse um dos motivos pelos quais a diplomacia americana até hoje resiste a aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Tratado de Roma. E, assim, enquanto não se der a aceitação do TPI, nenhum americano poderá ter sua conduta julgada, como a terá o ex-líder sérvio da Bósnia, Radovan Karadzic, preso em julho de 2008. Karadzic aguarda julgamento, preso em Haia, por seu papel no cerco a Sarajevo e no massacre de oito mil muçulmanos em Srebrenica, considerada uma das maiores atrocidades massivas cometida na Europa desde a 2ª Guerra Mundial.

Falando de Brasil, foi relevante, logo no início de 2008, ter a Comissão de Direitos da ONU reconhecido os avanços em relação ao combate à pobreza e à desigualdade social. Igualmente importante foi o governo brasileiro ter aceitado as 15 recomendações em relação às situações de abuso de poder e torturas, condições carcerárias e acesso à Justiça, além da recomendação de intensificação dos programas de reforma agrária e respeito à população afro-descendentes e indígenas.

No sistema interamericano também temos pendências importantes, como a do caso do Araguaia, em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deve tornar pública sua condenação ao Brasil pelos crimes cometidos por militares durante o combate ao movimento guerrilheiro. Há ainda questões relativas a interceptações telefônicas e a casos de escravidão, a que o Brasil deve responder.


Internamente, uma questão tormentosa é a inserção legal dos tratados internacionais de direitos humanos. O artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal dava a entender que a referência ali feita a direitos, garantias e princípios e tratados internacionais, daria a estes status constitucional.

O Supremo Tribunal Federal entendeu, em um primeiro momento (RHC 79.785-7/RJ), que os tratados internacionais de direitos humanos encontram-se na mesma posição hierárquica da legislação ordinária. Mais recentemente, veio o entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos tinham posição supra-legal (RE 466.343-SP; HC 88.420-PR e HC 90.172-SP). Com a Emenda Constitucional 45/04, foi introduzido um novo parágrafo, o 3º, ao artigo 5º da Constituição, considerando como equivalentes a emendas constitucionais os tratados internacionais que, em sua aprovação pelo Congresso Nacional, obedecerem ao mesmo rito (dois turnos de votação, aprovação por três quintos). Ocorre que quase todos os tratados internacionais de direitos humanos já foram aprovados sem essas formalidades.

Há dias, no julgamento do HC 87.585-8-TO, em 3 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir que os tratados internacionais de direitos humanos têm apenas caráter supra-legal. Ficaram vencidos os ministros Ellen Gracie, Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Este ministro, em voto-vista, já havia sustentado que a Convenção Americana de Direitos Humanos estava incorporada ao direito positivo interno do Brasil, como estatuto revestido de hierarquia constitucional, por efeito do citado parágrafo 2°, do artigo 5°, da Constituição da República. Tratava-se da rejeição da prisão civil por dívidas, no caso de depositário infiel, o que acabou acontecendo, mas com fundamento diverso.

Ainda em 2008, iniciou-se novo contencioso na sociedade brasileira com foco no direito internacional de direitos humanos, em que o Supremo Tribunal será peça chave.

Há dois casos que demandarão o trato de questões muito sensíveis, como o da impunidade de agentes da ditadura e o da extensão da anistia de 1979 (Lei 6.683/79). São eles a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental interposta pela OAB, em relação ao texto da Lei 6.683/79, e a extradição do Coronel Cordero, torturador uruguaio cuja extradição é pedida pela Argentina e pelo Uruguai, com forte apoio de movimentos sociais e da intelectualidade latino-americana. Nesta última questão, a solução inclina-se para a extradição (cinco votos a favor, dois contra, sendo a corrente majoritária apoiada em voto do ministro Peluzo). O Supremo poderá julgar esta questão ao final deste mês de dezembro. A decisão destas questões certamente poderá afetar ação cível que o Ministério Público Federal move em são Paulo, contra chefes do mais famoso centro de torturas do Brasil: o DOI-Codi de São Paulo.

O julgamento destes temas poderá causar alguns problemas sérios para o Brasil, ante a comunidade jurídica internacional, especialmente ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (órgão judicial do sistema regional americano) que já decidiu, em inúmeros casos, que anistia não pode ser concedida a agentes do Estado e que, em matéria de crimes contra a humanidade, não há prescrição.

O direito internacional de direitos humanos e os acontecimentos que o cercam começam a ser, cada vez mais, motivo de interesse para o operador de direito e mesmo para o cidadão brasileiro, neste mundo já completamente globalizado. Segundo pesquisa realizada pela Universidade Fluminense, a pedido do Superior Tribunal de Justiça, cada vez mais juízes de primeira e segunda instâncias têm citado decisões e tratados internacionais nas suas decisões, embora nem sempre para prestigiá-los.

A crescente tendência de judicialização dos direitos humanos vai, cada vez mais, mover nossas atenções para a normativa internacional dos direitos humanos e para a jurisprudência dos organismos internacionais.

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