Personalidade jurídica

Confusão patrimonial da pessoa física equiparada à jurídica

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20 de dezembro de 2008, 23h00

A pessoa jurídica (de direito privado ou de direito público) consiste em complexo de direitos e obrigações, dotado de personalidade própria, de individualidade, reconhecida pela legislação e que, por definição, não se confunde com a pessoa natural. Com o advento do Novo Código Civil de 2002, houve modificação na legislação que tratava a respeito das sociedades coletivas e das firmas individuais.

O antigo comerciante individual — pessoa física — passou a ser chamado de empresário. De acordo com o artigo 966 do Código Civil, é aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços”.

Atualmente, a atividade de empresário pode ser exercida por pessoa natural ou pessoa jurídica (sociedade empresária). No caso da pessoa física, poderão exercer a referida atividade desde que estejam em pleno gozo de sua capacidade civil e não possuam qualquer impedimento legal. A pessoa natural que exerça atividade de empresário é normalmente denominada como empresário individual, empresa individual ou firma individual. A atividade em comento implica que o empresário se submeta às normas especiais reguladoras da empresa, ou seja, normas de direito comercial ou empresarial que estabelecem vários direitos e deveres, os quais não se aplicam aos não-empresários.

Entretanto, o exercício da atividade de empresário não cria nova personalidade jurídica. Se uma sociedade não personificada “empresariar”, ela irá adquirir personalidade jurídica, o mesmo ocorrendo com relação à pessoa natural, não haverá desdobramento da sua personalidade, tampouco o surgimento de uma nova pessoa. A jurisprudência brasileira, antes da vigência do Novo Código Civil de 2002, chegou à conclusão de que a empresa individual não se reveste de personalidade jurídica, ou seja, o seu titular atua em seu próprio nome e por sua conta e risco (é uma única pessoa). A firma individual é uma ficção jurídica, é uma figura criada pelo Direito, cuja finalidade é possibilitar à pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.

Não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, pelo simples motivo de estarem acompanhadas de CPF e CNPJ. O patrimônio é comum a ambas e, tratando-se de firma individual, o patrimônio confunde-se como da pessoa natural, serve a ambas. Saliente-se que não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ela constituída, uma e outra se fundem para todos os fins de Direito, em um todo único e indivisível. Uma está compreendida pela outra. Logo, quem contratar com uma está contratando com a outra e vice-versa.

Com efeito, para que uma empresa individual seja considerada como tal, é preciso que o empresário efetue sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de suas atividades (artigo 967, CC). Antes de 2002, para fins de exercício de atividade empresarial, mesmo de forma individual, o empresário deveria necessariamente registrar-se na Junta Comercial, o que não implicava, também, a criação de uma pessoa jurídica, significando apenas que o empresário poderia praticar atos de natureza empresarial. A empresa terá personalidade fiscal, mas não será uma pessoa jurídica com personalidade própria, a legislação tributária não tem o condão de criar uma pessoa jurídica. Na esfera federal, a firma individual deverá ter inscrição fiscal (CNPJ), o mesmo ocorre no âmbito estadual e municipal.

A tributação é realizada considerando as atividades da empresa individual como se fosse pessoa jurídica, apesar disso, não há qualquer modificação na sua natureza individual. Ressalte-se que o Código Civil delineou a firma individual, apenas estabeleceu algumas regras que viabilizassem a atividade econômica organizada, exercida individualmente. A confusão no tocante à autonomia da empresa individual se origina, principalmente, do fato da sua equiparação com pessoa jurídica, unicamente para fins fiscais, de acordo com o Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 150, §1º:

“Artigo 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, artigo 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I – as firmas individuais (Lei 4.506, de 1964, artigo 41, § 1º, alínea “a”);

II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei 4.506, de 1964, artigo 41, § 1º, alínea “b”);

III – as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

Artigo 151. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei 1.381, de 1974, artigo 6º):

I – as pessoas físicas que, nos termos dos artigos 29, 30 e 68 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;”

Ora, pessoas físicas equiparadas às pessoas jurídicas, são firmas individuais, meramente para fins tributários, pois não que não possuem registro na Junta Comercial ou na repartição competente, como explicitado alhures. No caso destas empresas, não ocorrerão reflexos na atividade registral, porque a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica não reflete na propriedade imobiliária. Porém, afeta exclusivamente a área fiscal do contribuinte como podemos constar da leitura dos dispositivos acima. Saliente-se que, a pessoa física, equiparada à pessoa jurídica deverá promover a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, entregar declarações de imposto de renda da pessoa física e também da jurídica (DIRPF e DIRPJ).

Sendo a sua pessoa física, apenas equiparada à pessoa jurídica, com fundamento no RIR/99, apenas para fins fiscais, não há que se falar em personalidade jurídica ou pessoa distinta da sua pessoa natural. Logo, é um equívoco pensar que a firma individual possui personalidade jurídica própria e diversa da de seu titular (pessoa natural que empresaria). Tal segmentação de identidades tem causado diversas confusões, inclusive para a administração tributária federal no tocante à arrecadação. De fato, nem toda empresa é pessoa jurídica ou é exercida por sociedades. Há empresas desenvolvidas por pessoas físicas, e estas não têm a sua personalidade cindida por este motivo.

Por fim, a pessoa física equiparada à pessoa jurídica não pode ser considerada firma individual nos termos da legislação civil em vigor. Considerando todo o exposto, creio que a melhor saída para uma pessoa que pretenda criar uma empresa não é a modalidade individual, mas sim a limitada, que possibilita a separação do seu patrimônio pessoal daquele pertencente à empresa.

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