Presunção de inocência

Prisão preventiva é exceção e precisa estar bem fundamentada

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19 de dezembro de 2008, 11h33

A liberdade é a regra, a prisão é a exceção. Por isso que a prisão preventiva deve estar bem fundamentada. Caso contrário, certamente a ordem será revertida pela instância superior. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Turma concedeu Habeas Corpus para o ex-chefe de Polícia Civil do Rio de Janeiro Ricardo Hallak e para o inspetor de Polícia Alcides Campos Sodré Ferreira. Eles estavam presos preventivamente desde maio de 2008, em decorrência de operação feita pela Polícia Federal.

Ambos foram denunciados pelo Ministério Público Federal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região por participação em organização criminosa que utilizava a estrutura da Polícia Civil do Rio de Janeiro para praticar os crimes de lavagem de dinheiro, facilitação de contrabando e corrupção. Ricardo Hallak foi denunciado por formação de quadrilha armada e corrupção passiva; Alcides Campos, por corrupção passiva.

Acompanhando o voto do relator, ministro Nilson Naves, a 6ª Turma entendeu que faltou real fundamentação e determinou a revogação das duas prisões, desde que assinado termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de renovação da medida.

O relator concluiu que não há elementos convincentes de ordem pública, da conveniência da instrução ou da aplicação penal que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. “A liberdade é a regra, a exceção é que é a prisão. E estamos falando de prisão antes de sentença transitada em julgado, por isso é que, em bom nome, requer-se esteja a prisão, em casos tais, efetivamente fundamentada.”

Considerou, ainda, que o decreto de prisão cautelar não individualizou a conduta de cada um dos acusados. Para o relator, o Ministério Público se preocupou mais com a existência do crime e indícios de autoria do que com os pressupostos da preventiva: ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.

HC 111.089

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