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19 dezembro 2008
Ato normativo
Filhos de desembargador não conseguem impedir demissão
O Supremo Tribunal Federal negou, nesta sexta-feira (19/12), pedido dos filhos do desembargador Vicente Antonio Marcondes D´angelo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pretendiam impedir qualquer tentativa de afastá-los de cargos que ocupam no 15º Tabelionato de Notas de São Paulo.
Os filhos do desembargador, Rafael, Guilherme e Luciana Marcondes D´Angelo, alegaram em um Mandado de Segurança, que o Conselho Nacional de Justiça é incompetente para editar resolução impedindo a contratação de parentes de magistrados de Tribunal de Justiça em cartórios.
A regra está no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 20/06, do CNJ. O dispositivo proíbe a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau e vale para os Tribunais de Justiça do estado em que é desempenhado o respectivo serviço notarial ou de registros.
O ministro Ricardo Lewandowski arquivou o Mandado de Segurança aplicando a Súmula 266, do STF. O dispositivo determina expressamente que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. “Os impetrantes pretendem, mediante MS, atacar ato normativo em tese, qual seja, a Resolução 20 do CNJ”, afirma Lewandowski em sua decisão.
Nesta sexta, a maioria dos ministros manteve o entendimento de Lewandowski ao negar um recurso dos filhos do desembargador contra a decisão, tomada em março de 2008. O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio, para quem o CNJ não tem poder normativo. “O CNJ não pode lançar no mundo jurídico ato abstrato, normativo, autônomo.”
MS 27.188
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2008
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