Falta grave

Juiz não consegue revogação de pena no TJ paulista

Autor

18 de dezembro de 2008, 10h22

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou, na quarta-feira (17/12), Mandado de Segurança apresentado pelo juiz Vilson Rodrigues Alves, da comarca de Vinhedo. A defesa pretendia revogar a pena de disponibilidade imposta, por unanimidade, pelo Órgão Especial. A punição é aplicada quando o integrante da magistratura comete falta grave. Ele não poderá atuar como juiz, mas receberá salário proporcional ao tempo de serviço. Cabe recurso.

Vilson Rodrigues Alves responde a processo administrativo disciplinar. Nesse caso, o então relator, Debatin Cardoso, defendeu a aplicação da pena de disponibilidade. Todos os 25 desembargadores do Órgão Especial votaram pela disponibilidade. Insatisfeito com a decisão, ele ingressou com Mandado de Segurança. O relator do recurso, desembargador Palma Bisson, votou pela negação da segurança e foi seguido pelos demais magistrados.

O juiz responde ainda a duas ações penais públicas. Na primeira, é acusado dos crimes de advocacia administrativa e prevaricação. Na segunda, responde pelo crime de prevaricação. De acordo com denúncia, Vilson Rodrigues Alves atuou de forma ilegal num processo que tramitava na 1ª Vara da Vinhedo com o intuito de satisfazer interesse e sentimento pessoal e de terceiros.

O magistrado é acusado também de conceder despacho no processo que estava com outro juiz, de forma indevida, para atender reclamação de amigos. Segundo a denúncia, ele mandou soltar o ex-prefeito de Vinhedo, Milton Serafim, e os ex-secretários Alexandre Tasca e Marcos Leite. Os três estavam presos na cadeia de Sorocaba, sob a acusação de participar de um esquema de recebimento de propinas para a aprovação de loteamentos na cidade.

Entre as sanções administrativas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) estão: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria compulsória. O artigo 28 da Loman diz que “o magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente lei”.

O processo administrativo disciplinar é de competência do Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça. O julgamento é feito pelo Órgão Especial. Em casos de processo criminal, se o juiz for de primeira instância, a investigação caberá ao tribunal ao qual estiver subordinado. Se for desembargador, a investigação caberá ao Superior Tribunal de Justiça.

O juiz em disponibilidade fica proibido de exercer as funções, mas pode ser convocado a atuar a critério da administração do tribunal. Enquanto isso não ocorre, ele recebe seus vencimentos de forma proporcional ao tempo de serviço.

A aposentadoria é aplicada na mesma situação da disponibilidade, com a diferença de que o juiz já tem tempo para se aposentar. Como não o faz voluntariamente, o tribunal pode fazê-lo como sanção administrativa. No caso, seus vencimentos serão integrais, como os dos demais magistrados.

A duas sanções exigem maioria absoluta dos membros do tribunal ou do Órgão Especial. Uma vez imposta, não cabe qualquer recurso na esfera administrativa, nem mesmo pedido de reconsideração. A única saída para o acusado é ingressar na esfera judicial.

As penas de advertência e de censura são reservadas para as infrações mais leves. A primeira se destina aos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. A segunda serve para reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

A remoção é uma pena intermediária entre a censura e a disponibilidade. Ela tem como objetivo retirar o magistrado do local onde exerce suas funções. É aplicada nos casos em que o juiz se envolve em situação que o impede de exercer, com autoridade, suas funções.

Mandado de Segurança 167.450-0/2-00

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!