Dentro do limite

TJ-MT nega indenização de R$ 500 mil em ação contra jornal

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15 de dezembro de 2008, 13h24

Reportagem divulgada em jornal impresso e televisivo, mesmo que mencione o nome de autor de ato criminoso, cumpre o dever legal de informar. Com base no artigo 27 da Lei de Imprensa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou apelação cível contra a sentença dada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande. A primeira instância julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a Gráfica e Editora Centro Oeste Ltda. & Outras.

O caso tratou de acidente de trânsito ocorrido na madrugada do dia 1° de janeiro de 2002. A motorista perdeu o controle do veículo e atropelou quatro pessoas de uma mesma família (mãe, filho e duas filhas) no canteiro central da avenida Miguel Sutil, em Cuiabá. O menino morreu. O acidente foi divulgado pelo jornal e por um programa televisivo.

Na ação principal, a motorista pediu indenização por dano moral e material. Alegou que foi atingida em sua honra em decorrência da reportagem envolvendo seu nome, veiculada no jornal e em um programa de TV. No recurso interposto no TJ-MT, pediu que a gráfica fosse condenada a pagar R$ 500 mil por dano moral.

Para o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a sentença monocrática foi dada sob o entendimento de que a notícia veiculada tanto no jornal como no programa televisivo não ultrapassou o limite do direito à informação. Por isso, não atingiu a honra e a imagem da motorista. Segundo ele, a reportagem apenas transmitiu a informação do fato que teve conhecimento.

De acordo com o desembargador, o fato aconteceu em local público e em nenhum momento a reportagem se referiu a motorista de forma pejorativa ou que viesse a ferir sua honra e imagem. Para o desembargador, cujo voto foi seguido pelos demais participantes do julgamento, a empresa não desrespeitou o limite de informar.

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