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15 dezembro 2008
Interpelação criminal
Se ofensa é clara, não cabe interpelação criminal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou que não cabe interpelação criminal — isto é, pedido de esclarecimentos — quando não houver dubiedade ou ambigüidade nas declarações contestadas. Com base no voto do ministro Celso de Mello, por unanimidade, a corte rejeitou o pedido feito pelo atual prefeito de Belo Horizonte Márcio Lacerda (PSB) contra o deputado federal Leonardo Quintão (PMDB), que o chamou de “preso comum” em debate promovido pelo jornal O Tempo. A discussão aconteceu durante o período de eleições, quando os dois concorriam à prefeitura de BH.
Em outubro, Celso de Mello já havia decidido que a ofensa era clara e, portanto, não caberia pedido de explicações. Na mesma decisão, contra o argumento de Quintão de imunidade parlamentar, o ministro lembrou do Inquérito 1.400-QO/PR. Neste, a corte concluiu que parlamentar-candidato não tem mais a referida proteção, como forma de garantir a igualdade entre todos os que disputam um mandato eletivo, parlamentar ou não.
O ministro ressaltou que a imunidade parlamentar serve para resguardar a independência do membro do Congresso Nacional no cumprimento de seu mandato. E, portanto, essa prerrogativa não se estende ao congressista quando candidato.
Contra esta decisão de outubro, a acusação entrou com Agravo de Instrumento. Para Márcio Lacerda, mesmo que o jornal tenha publicado entre aspas as palavras ofensivas de Quintão, o conteúdo pode ser falso. O que garantiria o seu direito de entrar com interpelação criminal. O argumento não convenceu Celso de Mello (relator), que enviou o recurso ao Plenário.
O relator reapresentou as conclusões do primeiro julgamento. Segundo Celso de Mello, não cabe o pedido de explicações, “por ausência de interesse processual”, quando as declarações contestadas forem claramente ofensivas, sem dar margens para interpretações dúbias ou ambíguas.
Leia a decisão
26/11/2008
TRIBUNAL PLENO
AG.REG.NA PETIÇÃO 4.444-4 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
AGRAVANTE(S): MÁRCIO ARAÚJO DE LACERDA
ADVOGADO(A/S):ANDRÉ RODRIGUES COSTA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVADO(A/S):LEONARDO QUINTÃO
E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES - INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
- A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, “ratione muneris”, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, “b” e “c”).
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES CONTRA PARLAMENTAR QUE É CANDIDATO: POSSIBILIDADE DE SEU AJUIZAMENTO.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. Precedentes.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
A tese seria boa, se a prática não a contrarias...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 23/12/2008.