Sistema tributário

É legítima a cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária

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15 de dezembro de 2008, 11h01

É legítima a cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso do estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa que pedia isenção do tributo antecipado.

O estado recorreu ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender que o fisco estadual não pode exigir recolhimento antecipado de ICMS em relação à diferença de alíquotas das operações interestaduais, quando não se trata de consumidor final do produto. Para o TJ gaúcho, deve-se obedecer ao princípio do sistema geral de compensação previsto na Constituição Federal.

O estado alegou não haver direito líquido e certo, já que a conduta da administração tributária estadual é perfeitamente legal e incorpora-se com a sistemática constitucional de cobrança do imposto. Segundo o estado, a legislação faculta a antecipação do prazo de recolhimento do tributo nos termos dos artigos 26 da Lei Complementar 87/96 e 24 da Lei 8.820/89. Além disso, alegou que a conduta do estado do Rio Grande do Sul tem a vantagem de evitar o estímulo à guerra fiscal e, ao mesmo tempo, proteger a economia gaúcha.

A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o STJ reconhece a legalidade do expediente fiscal utilizado pelo estado gaúcho. A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é legítima, assim, a cobrança antecipada de ICMS por meio de regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária”.

Ela ressaltou, ainda, que, à vista dos precedentes e das normas jurídicas aplicáveis, percebe-se que a empresa não tem direito líquido e certo, pois sua pretensão esbarra em preceitos legais editados de acordo com a competência do ente federativo e nos termos do Sistema Tributário Nacional.

Eliana Calmon ressalvou que o STJ possui o entendimento de que é incabível Recurso Especial em dispositivo da legislação federal que repete o conteúdo normativo de principio ou regra constitucional.

REsp 1.038.482

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