Grupo Caoa está obrigado a assumir dívida de sócio

13/12/2008 18:22Carmen Patrícia C. Nogueira (Advogado Autônomo)Parabenizo o TJSP e o nobre colega pela decisão...
Parabenizo o TJSP e o nobre colega pela decisão inédita. O cliente tem que honrar o contrato com seu advogado, pagar pela prestação de serviços da qual se beneficiou.
13/12/2008 14:05Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Tecnicamente essa decisão aberra do bom e segur...
Tecnicamente essa decisão aberra do bom e seguro Direito. Transforma a sociedade, que possui personalidade jurídica própria e independente da de seus sócios, devedora subsidiária pelas dívidas destes, com evidente prejuízo não só para a própria pessoa jurídica, como para os outros sócios que dela participam. Não espanta, porém, porque o que se tem assistido é uma evolução a passos cada vez mais largos da degradação das decisões judiciais, que privilegiam a arbitrariedade percorrendo o caminho da atecnia. Ninguém, apegado minimamente aos deveres da honestidade intelectual, ousaria chegar a tanto. A desconsideração inversa da personalidade jurídica não finca suas raízes no mesmo campo profícuo e salutar dos fundamentos que estão na base em que se apoia(*) a “disregard doctrine”, a não ser por decreto arbitrário. Se, de um lado, o uso abusivo ou degenerado da personalidade jurídica, deixando-a à míngua de recursos ou patrimônio, justifica o afastamento de sua personalidade jurídica independente para ferir o patrimônio dos sócios, diretores ou gerentes, isto é, não o de qualquer sócio, mas somente o dos sócios que exerçam funções gerenciais, ou dos executivos que atuam na direção dos negócios da sociedade; de outro, o mesmo fundamento não se aplica no sentido inverso, ainda que um dos sócios use a sociedade como escudo para forrar-se de suas obrigações. (continua)...
13/12/2008 14:04Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... A razão é muito simples. No p...
(continuação)... A razão é muito simples. No primeiro caso, o sócio, diretor ou gerente utiliza a sociedade para obter um benefício próprio, direta ou indiretamente (o benefício indireto traduz-se nos efeitos da participação do sócio nos negócios da entidade ou nas vantagens que advêm para os diretores ou gerentes). É esse uso malicioso da sociedade, fonte de lesões aos credores para aproveitar aos sócios ou diretores ou gerente, a causa justificadora da desconsideração, porquanto promove uma dilapidação da garantia geral consistente do patrimônio da própria sociedade e, em contrapartida, um enriquecimento pessoal das pessoas que dela se valeram para alcançar tal fim. Já no segundo caso, usando o sócio a sociedade para embuçar seu patrimônio pessoal a fim de preservá-lo das obrigações que contraiu, não é possível o mesmo raciocínio porque o patrimônio da sociedade constitui a garantia geral dos seus credores, que com ela negociam. Responsabilizá-la pelas dívidas do sócio acarreta muito mais males do que benefícios. O únicos a se aproveitarem disso seriam os credores do sócio, com manifesto prejuízo para os funcionário, os credores quirografários e todos os demais que negociam com a pessoa jurídica. Por isso, a desconsideração inversa da personalidade jurídica traz muito mais insegurança e instabilidade jurídica. É fonte de um desequilíbrio que à Justiça incumbe preservar. O que deve ser afastado na hipótese de dívida do sócio é a doutrina antiquada e ultrapassada de que as quotas ou ações da sociedade são impenhoráveis em homenagem ao direito de associar-se. (continua)...
13/12/2008 14:03Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... Se é verdade que o patrimônio...
(continuação)... Se é verdade que o patrimônio é que responde pelas obrigações da pessoa, e que as quotas ou ações que ela possui de uma sociedade qualquer integra seu patrimônio, então, não se pode permitir sejam impenhoráveis, sob nenhum argumento. Isso significa que as quotas da sociedade possuídas por qualquer sócio podem ser penhoradas para satisfação das dívidas que contraiu e não quitou. Essas quotas, ou apenas os seus efeitos patrimoniais, poderão ser adjudicadas, alienadas, conforme interessar ao credor. E nem se diga que os demais sócios não podem ser obrigados a admiti-lo como novo sócio, pois sempre terão o direito de prelação para a aquisição das mesmas quotas no caso de adjudicação ou alienação para a satisfação do crédito exequendo(*), ou, caso prefiram ou não possam exercer tal direito, restar-lhes-á sempre o exercício do direito de recesso. Numa palavra, o sistema, tal como concebido hodiernamente, possui soluções satisfatórias para os casos dessa natureza, em que o sujeito usa sua participação em uma sociedade para camuflar seu patrimônio pessoal. Até porque, essa camuflagem é apenas aparente ou, quando muito, vigora somente entre ele e seus demais sócios com quem tiver celebrado algum acordo ao qual não foi dada a devida publicidade, pois ao transferir para a sociedade todo o seu patrimônio, este passa a constituir a garantia geral desta para seus próprios credores, de modo que esse patrimônio não está, em verdade, isento de excussão. Apenas imunizou-se das dívidas pessoais do sócio que o transferiu para a sociedade. Em contrapartida, este possui as quotas representativas desse patrimônio numa dada proporção que será suficiente para satisfazer seus credores pessoais. (continua)...
13/12/2008 14:02Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... Essa decisão aberratória deve...
(continuação)... Essa decisão aberratória deverá cair no STJ, a menos que também esse tribunal, como, aliás, tem sido seu vezo, embrenhe-se pela senda da mesma arbitrariedade cometida. É lamentável que juízes e tribunais forjem suas decisões em construções nada jurídicas, preterindo o sistema posto que contém todos os elementos necessários para a solução adequada do caso. O sistema é fechado, harmônico, e dele é possível extrair todas as soluções que se desejar sem a necessidade de manipulações e malabarismos que deixam de lado conceitos estáveis há muito radicados na consciência jurídica dos povos e presentes no ordenamento sob a forma de leis positivas. (*) sem acento, cf. o Acordo Ortográfico de 1990. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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