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12 dezembro 2008
Competência cível
Juizado de Violência Doméstica deve ter jurisdição absoluta
Antes da promulgação da nossa atual Carta Magna, o Brasil aprovou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres — adotada pela Resolução 34/180 da Assembléia das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1979 —, através do Decreto Legislativo 93/1983, que foi ratificada pelo Brasil no dia 1º de Fevereiro de 1984, e, finalmente, promulgada pelo Decreto 89.406, do dia 20 de março de1984.
O artigo 2º dessa Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) exalta a todas às Nações do Mundo, membros da Organização das Nações Unidas, o que se segue:
“Artigo II. Os Estados Membros condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições Nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio.
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher.
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação.
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação".
Mais tarde, já na vigência da presente Lex Fundamentalis, o Estado brasileiro ratificou no dia 27 de novembro de 1995, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará — adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos no dia 6 de Junho de 1994. Dessa convenção internacional multilateral de países das Américas, restou seguro aos seus mais diferentes povos americanos que:
"Capítulo III - Deveres dos Estados
Artigo 7º. Os Estados Membros condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
Parágrafo 1. Abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação.
Parágrafo 2. Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.
Parágrafo 3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso".
Propositadamente, ao encontro direto a esses Diplomas magnificentes, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto do mesmo ano, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha. Entre tantas, Maria da Penha também foi uma das vítimas da grave violência contra a mulher ocorridas no seio familiar.
Biofarmacêutica, Maria da Penha Maia Fernandes foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.
Diante da excessiva tolerância brasileira com a morosidade do processamento dos crimes domésticos contra a mulher, a Comissão da OEA publicou o Relatório 54 de 2001, em que concluiu o seguinte, in verbis:
“(...) A República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos Artigos 8º e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no Artigo 1º do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.
Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do estado do Espírito Santo
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2008
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Comentários de leitores: 1 comentário
É preciso compreender que hoje a violência domé...
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