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12 dezembro 2008
Juros compensatórios
Banco Econômico poderá recalcular habilitação de crédito
O Banco Econômico S/A conseguiu no Superior Tribunal de Justiça a determinação para que seja refeito o cálculo de habilitação de crédito relativo à falência do Expresso Canadense Ltda. A 4ª Turma do STJ entendeu que não existe impedimento à cobrança de juros compensatórios em contratos bancários e a limitação da multa determinada pelo Código de Defesa do Consumidor não deve sofrer alterações. A instituição, que pertenceu ao empresário Ângelo Calmon de Sá, sofreu intervenção em agosto de 1995 e entrou em liquidação extrajudicial um ano depois. Foi, posteriormente, vendida para o Banco Excel.
O banco recorreu contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ fluminense afirmou que os juros compensatórios eram descabidos e que as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro consistiam nos juros de mora. Segundo a decisão, a previsão da multa contratual é legítima, mas foi reduzida ao limite de 2%.
No STJ, a defesa do Banco Econômico alegou ser possível a fixação de juros remuneratórios, pois existia a cláusula contratual que previa os juros moratórios diante do inadimplemento. Alegou, ainda, que a multa contratual no crédito habilitado na falência não poderia ter sido limitada ao percentual de 2% em vez dos 10% previstos nos contratos, assim contrariando o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Segundo a defesa, os contratos são anteriores à alteração procedida no CDC. Alegou, por fim, que a habilitação do crédito na falência deve se dar na forma contratada.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator, afirmou que não existe nenhum impedimento à cobrança de juros compensatórios em contratos bancários, por serem apenas a remuneração do capital posto à disposição ao Expresso Cadense e que não foi pago no seu tempo. E afirmou, ainda, que a limitação da multa inserida nas disposições do CDC não tem efeito retroativo.
Resp 403.169
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2008
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