Notícias
11 dezembro 2008
Prazo de prescrição
Consumidor tem 10 anos para reclamar por atraso em vôo
O consumidor tem dez anos para reclamar à Justiça pelos danos causados por atraso em vôo, como prevê o artigo 205 do Código Civil. De acordo com voto da ministra Nancy Andrigui, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o exíguo prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado nesse tipo de ação. Para ela, não é razoável entender que o CDC diminuiu o prazo em prejuízo do consumidor.
No Recurso Especial, a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) contesta a aplicação do Código Civil. Com base no artigo 26 do CDC, em que o consumidor tem 30 dias para reclamar de vícios de fácil constatação na prestação de serviço, pede a reforma da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. E também a redução do valor da indenização por danos morais e materiais, arbitrada em R$ 13,4 mil por passageiro, por considerá-la exagerada.
A ação foi proposta por Paulo Bara e Ana Paula Fernandes. Eles pediram ressarcimento pelo atraso em dois vôos que fizeram entre Brasil e Portugal.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou diversas decisões da 4ª Turma do STJ em que os ministros votaram pela aplicação do Código Civil, em benefício do consumidor. Remeteu ainda a Recurso Especial semelhante (Resp 278.893) em que também foi relatora. Nele, decidiu que “o prazo estatuído no artigo 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual”.
O valor da indenização, no entanto, foi considerado exagerado pela ministra. A TAP queria ressarcir os autores da ação em pouco mais de R$ 1 mil. Nancy Andrighi concluiu que esse valor não indenizaria pelos atrasos nos vôos de ida e volta para a Europa. Determinou que cada passageiro receba R$ 3 mil.
Leia a decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 877.446 - SP (2006/0179659-0)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA
RECORRIDO: GUSTAVO GANDOLFI E OUTRO(S)
RECORRIDO: PAULO BARA E OUTRO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO
EMENTA
Responsabilidade civil. Recurso especial. Transporte aéreo. Atraso de vôo internacional. Prazo decadencial. Art. 26, I, do CDC. Inaplicabilidade. Precedentes. Danos morais. Quantum. Afastamento de tarifação. Aplicação do CDC.
— O prazo decadencial de 30 dias do CDC não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos. Precedentes do STJ. Não seria razoável entender-se que o CDC teria diminuído, em prejuízo ao consumidor, os prazos decadenciais e prescricionais do Código Civil;
— Em casos análogos, a jurisprudência do STJ, em diversas oportunidades, reduziu o quantum indenizatório, de 4.150 Direitos Especiais de Saque – DES para 332 DES por passageiro;
— Comparado com a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado em segundo grau de jurisdição mostra-se exagerado;
— A incidência do CDC nas situações de prestação deficiente no transporte aéreo, contudo, afasta qualquer possibilidade de tarifação.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008(Data do Julgamento).
MINISTRO SIDNEI BENETI
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA
RECORRIDO: GUSTAVO GANDOLFI E OUTRO(S)
RECORRIDO: PAULO BARA E OUTRO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial, interposto por TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP que deu parcial provimento ao apelo, tão-somente para modificar o quantum da sentença condenatória.
Ação: Paulo Bara e Ana Paula Fernandes ajuizaram ação indenizatória contra a ora recorrente, com o objetivo de obter ressarcimento pela demora verificada nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal. Pediram o recebimento de 4.150 Direitos Especiais de Saque, ou DES para cada autor (fls. 02/03).
Sentença: Julgou procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de 250 mil francos poincaré para cada autor (fls. 438/440).
Acórdão: Deu parcial provimento à apelação, alterando o valor da condenação para 4.150 DES para cada autor, em decisão assim ementada (fls. 543/545):
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporto Aéreo - Atraso de vôo internacional - Responsabilidade objetiva - Indenização devida - Inexistência de nulidade se fatos narrados autorizam julgamento antecipado - Não ocorrência de caso fortuito ou força maior - Sentença de procedência corretamente fixada - Alteração da indenização em observância a legislação vigente na data dos fatos - Fixação de indenização que deve observar os termos do pedido - Recurso parcialmente acolhido para esse fim."
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2008
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 10/05/2007 Gol deve indenizar por mudança em itinerário
- 12/08/2006 Empresa aérea é condenada por transtornos em viagem
- 26/07/2006 STJ reduz valor de indenização devida pela Varig
- 26/06/2006 Empresa responde por atraso e extravio de bagagem
- 02/01/2006 Varig é condenada a indenizar por atraso em vôo
- 14/05/2005 Varig tem de indenizar advogado que perdeu audiência
- 29/07/2004 Gol é condenada a indenizar passageiros do Distrito Federal
- 19/02/2003 Justiça mineira condena Vasp a indenizar passageiras
- 25/07/2002 Vasp é condenada a indenizar passageiros
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Pessoalmente, sou um entusiasta da Min. Nancy A...
Como já disseram alguns no Conjur, é a "ditadur...
Tendo em vista diversas decisões prolatadas, se...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/12/2008.