Questão administrativa

STJ discute competência para registro de contratos marítimos

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10 de dezembro de 2008, 10h54

O pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu o julgamento, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, do recurso da União que discute de quem é a competência administrativa para registro de contratos marítimos: do tabelião e oficial de registro de contrato marítimo ou do Tribunal Marítimo.

Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, a competência do tabelião de Registro de Contrato Marítimo restringe-se a lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos às transações de embarcações, registrando-os na própria serventia. Já a competência do Tribunal Marítimo abrange o registro de propriedade marítima de embarcações que possuam arqueação bruta superior a cem toneladas, assim também direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras.

No caso levado a julgamento, o tabelião e oficial de Registro de Contrato Marítimo do estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação contra a União para que fosse reconhecido e declarado que o Tribunal Marítimo não tem competência para efetuar o registro de contratos marítimos. Intimado para juntar a documentação pertinente aos fatos alegados, o tabelião trouxe cópias de ofício enviado pelo Tribunal Marítimo e de decisão do Conselho de Magistratura sobre a competência administrativa para registro de contratos marítimos e a possibilidade de lavratura de escrituras de negócios relativos a embarcações pelos cartórios de notas das comarcas onde não existir o tabelião privativo.

A União contestou. Sustentou a manutenção da competência do Tribunal Marítimo para registrar propriedades marítimas, hipotecas navais e demais ônus que gravem as embarcações brasileiras, e armadores de navios brasileiros, conforme o artigo 13 da Lei 2.180/54 e em artigos da Lei 7.652/88.

A primeira instância declarou que a competência para efetuar registros relativos a transações de embarcações é privativa dos tabeliães e oficiais de Registros de Contratos Marítimos nos termos da Lei 8.935/94, não se confundindo com a competência do Tribunal Marítimo para o registro de propriedade marítima, conforme a Lei 7.652/88.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. Entendeu que aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos é atribuída a função de lavrar instrumentos de efetivação de negócios jurídicos representados pelas respectivas escrituras públicas e registrar a existência de tais atos em anotações de sua própria serventia, na forma da Lei 8.935/94. Dessa decisão, a União recorreu ao STJ.

REsp 864.409

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