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8 dezembro 2008
Mera coincidência
Produtora de Cidade de Deus não precisa indenizar ex-traficante
A produtora 02, do cineasta Fernando Meirelles, não terá de pagar indenização por danos morais e materiais a Ailton Costa Bittencourt, conhecido como Ailton Batata ou apenas Batata. Ele afirma que sua história foi contada no filme Cidade de Deus sem que tenha dado autorização para isso e sem receber direitos de imagem. A sentença que rejeitou o seu pedido é do juiz Wilson Marcelo Kozlowski Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Segundo Bittencourt, o personagem Sandro Cenoura, interpretado pelo ator Matheus Nachtergaele, foi inspirado na sua vida, na época em que era traficante e disputava o controle das bocas-de-fumo da Cidade de Deus, na zona oeste do Rio de Janeiro, com outro traficante conhecido como Zé Pequeno.
Batata participou das guerras entre traficantes na década de 70, o mesmo período que o filme retrata. Ele um é dos poucos sobreviventes da época em que não existiam facções criminosas como o Comando Vermelho. Ele foi condenado a 36 anos por dois homicídios e cumpriu 15. Hoje, trabalha para uma ONG ajudando ex-detentos a conseguirem empregos.
Ele afirma que o filme o submeteu a um novo julgamento da sociedade e que seu filho seria alvo de piadas sendo chamado de “Cenourinha”.
Para o juiz Kozlowski, as coincidências entre o personagem e Bittencourt são insuficientes para comprovar que ambos são a mesma pessoa. Ele diz também que diversos fatos relatados no filme não fazem parte do livro e nem da biografia penal de Bittencourt, sendo uma visão romanceada da época.
O juiz rejeitou o pedido entendendo que “as referências são acidentais e somente são plenamente identificáveis por aqueles que conhecem a fundo a vida do autor e não por qualquer pessoa que o encontre pelos caminhos desta vida, além do nome, a alcunha e a imagem serem distintos”.
Leia a decisão
Processo Número 2003.001.014617-3
TJ/RJ - 08/12/2008 10:13:31 — Primeira instância — Distribuído em 06/02/2003
Comarca da Capital Cartório da 3ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga 115 sala 321D
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Indenizatória
Rito: Ordinário
Autor
AILTON COSTA BITTENCOURT
Réu
02 FILMES e outro(s)...
Denunciado
PAULO CÉSAR DE SOUZA LINS e outro(s)...
Listar todos os personagens
Advogado(s):
RJ100182 — JOSE RONALDO FERREIRA BEZERRA
SP093549 — PEDRO CARVALHAES CHERTO
SP162166 — HELENA ARTIMONTE ROCCA
RJ089525 — TATI FERREIRA NETO
RJ081132 — SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER
Movimento:
118
Tipo do movimento:
Conclusão ao Juiz Vinculado
Atualizado em: 05/12/2008
Juiz:
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR
Data da conclusão: 05/11/2008
Data de devolução: 04/12/2008
Data do ato: 04/12/2008
1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como causa de pedir a exposição não autorizada da vida do autor no filme ´Cidade de Deus´. 2. Inicial de fls. 02/24 acompanhada de os documentos de fls. 25/148. Decisão deferindo gratuidade de justiça ao autor às fls. 149. Contestação do réu 02FILMES às fls. 198/221, acompanhada dos documentos de fls. 222/537. Contestação do réu LUMIERE às fls. 539/548, acompanhada de os documentos de fls. 549/560. Contestação do réu VIDEOFILMES PRODUÇÕES ANRTÍSTICAS LTDA às fls.562/574, acompanhada de os documentos de fls. 575/582. Contestação da ré TV GLOBO LTDA às fls.583/606, acompanhada de os documentos de fls. 607/644. Réplica às fls. 647/655. Manifestação da parte autora em provas às fls. 664 e da parte ré às fls. 661/662, 666/667, 669 e 672. Documentos juntados pelo autor às fls. 678/682. Manifestação da parte ré sobre os documentos acostados às fls. 685/868, 688/689 e 691/693. Decisão deferindo a denunciação da lide às fls. 694. Contestação da denunciada EDITORA SCHWARCZ às fls. 728/744, acompanhada de os documentos de fls. 745/776. Réplica às fls. 780/785. Manifestação da parte autora informando as provas que pretende produzir às fls.794 e da parte ré às fls. 789, 796, 798, 800, 804/805. Contestação do denunciado PAULO CÉSAR às fls. 814/832, acompanhada de os documentos de fls. 833/835. Decisão deferindo a juntada de prova documental às fls. 838. Réplica às fls. 847/849. Manifestação da parte ré 02 FILMES sobre a contestação do denunciado PAULO às fls. 852/853. Ata da audiência de conciliação às fls. 875. Decisão deferindo a produção de prova pericial às fls. 906. Quesitos às fls. 908, 909/910 e 914/916. Saneador às fls. 945/946. Agravo retido às fls. 958/962, 969/971 e 972/973. Decisão mantendo a decisão agravada às fls. 976. Decisão acolhendo embargos de declaração às fls. 982. Ata da AIJ às fls. 1038/1040. Alegações finais às fls. 1051/1063, 1064/1065, 1067/1071, 1072/1074 e 1075/1085. 3. Relatados, segue-se com a sentença.
Rodrigo Tavares é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2008
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