Direção e álcool

MP quer levar discussão em torno da Lei Seca ao STJ

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7 de dezembro de 2008, 23h00

No sistema processual penal brasileiro não existe hierarquia entre provas. Por isso, o exame clínico visual que atesta que o motorista dirigia bêbado vale tanto quanto o resultado do teste de bafômetro ou exame de sangue. É o que sustenta o Ministério Público do Distrito Federal em recurso contra decisão do Tribunal de Justiça distrital — clique aqui para ler o recurso.

O TJ-DF mandou trancar Ação Penal contra um acusado de dirigir bêbado que não fez exame de sangue nem passou pelo bafômetro. Por dois votos a um, a 1ª Turma do tribunal seguiu o entendimento da desembargadora Sandra de Santis, de que o exame do Instituto Médico Legal não é capaz de comprovar a concentração de álcool no sangue. E a nova lei (Lei 11.705/08) exige a comprovação do nível de álcool.

Para o procurador de Justiça José Firmo Reis Soub, que assina o recurso, “negar a prova técnica do exame clínico sob o argumento de que outra, mais específica, é necessária para tipificar o ilícito ofende o Princípio da Persuasão Racional (art. 157 do CPP)”. O recurso foi protocolado no TJ, que decidirá se admite que ele suba para análise do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia em torno da validade das provas para comprovar embriaguez nasceu em junho, quando a Lei Seca entrou em vigor. Até então, o exame clínico visual feito pelo perito do IML era prova na qual poderia se basear a ação penal contra o motorista embriagado. Ou seja, mesmo sem se submeter ao teste do bafômetro ou a exame de sangue, ele poderia ser processado criminalmente se o médico constatasse notórios sinais de embriaguez.

A Lei Seca, em tese mais rigorosa, acabou com essa possibilidade ao exigir prova de determinada concentração de álcool no organismo para a ação penal. A posição é defendida pelos advogados Aldo de Campos Costa, Cláudio Demzuk de Alencar e Marcelo Turbay Freiria, que conseguiram o Habeas Corpus no caso julgado pelo TJ-DF.

De acordo com a nova lei, é punido com pena de seis meses a três anos de detenção o motorista que estiver “com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” ou “ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões”. Assim, caso não seja comprovado por meio de exames que o motorista estava com álcool acima desses limites, não há como processá-lo criminalmente. E o motorista não é obrigado a fazer o exame de sangue ou passar pelo bafômetro.

De acordo com o Ministério Público, é ilegal “sujeitar a persecução estatal à vontade do acusado em se submeter ao exame de teor alcoólico”. O procurador reconhece que é “legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou a fornecer sangue para alcoolemia”. E, por isso mesmo, a “atuação punitiva estatal” não pode estar condicionada à concordância do motorista em fazer os exames.

“É perfeitamente possível a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo. A prova pode, ainda, ser complementada por testemunhos que afirmem aparentar estar o motorista visível e completamente bêbado, cambaleante, com voz dificultada, excitado ou deprimido, com os olhos vermelhos, hálito etílico etc”, sustenta o Ministério Público.

Se o Tribunal de Justiça admitir o recurso, ele será enviado ao STJ e analisado por uma das suas turmas da 3ª Seção, que tem a atribuição de julgar os casos penais.

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