Autorização estadual

Termoelétrica obtém liminar para fazer obra sem licença do Ibama

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7 de dezembro de 2008, 17h22

A empresa MPX Energia pode continuar a construção da Usina Termoelétrica de Pecém (CE) mesmo sem a licença ambiental do Ibama. Em liminar assinada na sexta-feira (5/12), o desembargador Manoel de Oliveira Erhardt, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife), suspendeu decisão da primeira instância que mandou a empresa parar a obra porque ela tinha apenas a licença da secretaria estadual.

No dia 27 de novembro, a juíza federal do Ceará, Gisele Alcântara, aceitou pedido do Ministério Público Federal ao entender que as obras terão impacto ambiental nacionalmente. Segundo o MPF, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Ceará aceitou o licenciamento sem sequer questionar os dados apresentados ou propor soluções alternativas para minimizar os impactos.

As termoelétricas funcionam por combustão e, por isso, são a forma de geração de energia mais poluente que existe. A usina de Pecém será movida a carvão e terá capacidade máxima de 720 MW. No leilão, feito pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a empresa comprometeu-se a entregar a usina em 2012.

Para defesa da empresa, feita pelo advogado Caio César Vieira Rocha, o Ibama não reivindicou o licenciamento e não tem atribuição legal para o fazer. Os advogados da termoelétrica afirmam que a decisão da juíza não constava no pedido do MPF. Segundo eles, a mesma questão é discutida em uma ação que tramita na Justiça Federal desde 1999. A empresa ainda afirma que o custo diário pela paralisação da obra é de R$ 150 mil.

Para o desembargador, “se mostram plausíveis as assertivas de que a Semace não está impedida de realizar licenciamento ambiental de empreendimentos específicos projetados para o Complexo Industrial do Pécem”. No entanto, para Manoel de Oliveira Erhardt, não se pode fazer essa análise por meio de uma liminar.

O desembargador afirma que a matéria debatida nesse processo é a mesma da Ação Civil Pública ajuizada em 1999. “Mostra-se temerário o prosseguimento de duas ações com objetivos tão afins. Destarte, tendo sido a primeira ACP ajuizada há quase dez anos, penso que o mais prudente no presente momento será aguardar o seu julgamento, já que este terá repercussão direta em relação à presente demanda”, argumenta.

Erhardt julga que não há perigo de demora porque o licenciamento estadual foi concedido em 2002 e somente agora o MPF reclamou. Segundo ele, o perigo é inverso já que a empresa poderá sofrer prejuízos se a obra parar. A empresa pode ser multada se não cumprir o contrato com a Aneel.

“A geração de energia elétrica constitui atividade de interesse público, motivo pelo qual, em sede de liminar, a manutenção das obras e atividades da Usina Termoelétrica MPX deve prevalecer em face de sua paralisação”, defende o desembargador.

Processo 2008.01.00.012.450

1. Trata-se de AGTR interposto pela MPX PECEM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A contra decisão da douta Juíza Federal da 4ª. Vara da SJ/CE que, no bojo da Ação Civil Pública nº 2008.01.00.012450, concedeu parcialmente a liminar requerida, para reconhecer a incompetência da SEMACE para promover o licenciamento ambiental da Usina Termoelétrica MPX, e determinar à MPX PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A que paralise imediatamente as obras de construção deste empreendimento até que seja processado, no âmbito do IBAMA, o competente procedimento de licenciamento ambiental e sejam emitidas, na forma e sob as exigências legais impostas à espécie, as licenças ambientais necessárias (fls. 62).

2. Alega a agravante:

(a) que o IBAMA jamais reivindicou o licenciamento da atividade da agravante e não pode ser compelido a fazê-lo fora de suas atribuições legais;

(b) que a competência supletiva do IBAMA apenas seria cabível diante de irregularidades cometidas pela SEMACE e violação frontal às normas ambientais, o que não ocorreu no presente caso;

(c) que a decisão liminar proferida na ACP n° 1999.81.00.0022683, que negou o pedido de paralisação das obras no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, gerou efeitos erga omnes, assim a SEMACE nunca esteve impedida de realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos projetados para o referido Complexo;

(d) que os pedidos do Ministério Público, seja por relação de continência, seja por relação de litispendência à ACP n° 1999.81.00.0022683, não são passíveis de alterar o que já foi decidido anteriormente;

(e) que a liminar concedida pelo Magistrado a quo foi ultra petita, pois deferiu pedido que não consta na exordial, qual seja, a declaração de incompetência da SEMACE para o licenciamento do empreendimento da agravante;

(f) que a decisão agravada não está embasada em prova concreta de que os impactos ambientais em apreço ultrapassariam o Estado do Ceará;

(g) que o empreendimento em tela foi licenciado em procedimento no qual estudos técnicos delimitaram a área de influência direta e indireta da atividade, não sendo constatada qualquer possibilidade de danos diretos, ou até mesmo indiretos, no território de outros Estados;


(h) que, ao contrário do que dispõe a decisão agravada, o empreendimento da agravante não está localizado no mar territorial, posto que se situa a 10 km em linha reta da costa litorânea;

(i) que a Termoelétrica diz respeito à geração de energia elétrica, atividade que, conforme restou demonstrado no EIA-RIMA, não representa impacto ambiental direto de caráter regional ou nacional;

(j) que a realização do licenciamento ambiental prévio e de instalação cumpriu todos os requisitos legais, notadamente com a exigência e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental-EIA (art.225, IV da CF), que é o estudo constitucionalmente previsto para o licenciamento de obras desta natureza;

(l) que não há nos autos indícios de que o procedimento de licenciamento tenha sido violado, posto que todas as etapas foram regularmente cumpridas;

(m) que os padrões de emissão da agravante atendem aos parâmetros internacionais impostos pelo Banco Mundial para a concessão de financiamentos;

(n) que foi habilitada para participar do Leilão 2007 A-5, restando vencedora na qualidade de vendedora de energia de usina térmica, devendo iniciar a geração de energia a partir de 2012;

(o) que a paralisação indefinida do cronograma de implantação do empreendimento pode impedir que seja cumprido o prazo estabelecido no leilão da ANEEL, acarretando o conseqüente não cumprimento das metas de abastecimento de energia da região;

(p) que os prejuízos diários da agravante perfazem o montante de R$ 155.302,00. Nesse diapasão requer a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que sejam liberadas as atividades/obras do empreendimento.

3. É o que havia de relevante para relatar.

4. A concessão de tutela recursal liminar depende da existência de plausibilidade no direito invocado pela parte, bem como do perigo na demora da prestação jurisdicional definitiva.

5. Observa-se que a Ação Civil Pública n° 1999.81.00.0022683, ajuizada em 03.11.1999, em face do Estado do Ceará, da SEMACE, e do IBAMA, tem como escopo o reconhecimento de vícios no procedimento de licenciamento ambiental do Complexo Portuário e do Complexo Industrial do Pecém. Persegue o Ministério Público, através da aludida ACP, o reconhecimento da competência do IBAMA para o licenciamento do referido Complexo.

6. Da análise dos autos, verifico que no âmbito da ACP acima mencionada o Ministério Público requereu, em sede liminar, a proibição de início de qualquer obra do Complexo Industrial do Pecém até que sejam aprovados pela autoridade competente – o IBAMA – os EIA/RIMA geral do Complexo Industrial do Pecém e específicos de cada empreendimento.

7. Todavia, tal pleito foi negado pelo Juiz de primeira instância e também pela presente Corte Regional, em sede de Agravo de Instrumento. Destarte, o Desembargador LÁZARO GUIMARÃES, relator do referido recurso confirmou a decisão dispondo que não existem razões capazes de sustentar uma ordem judicial de suspensão das obras, quer quanto ao complexo industrial, quer quanto ao complexo portuário (empreendimentos interdependentes) com significado de grande relevo para a economia do Estado do Ceará.

8. Na presente ACP o Ministério Público pleiteia a paralisação imediata, por parte da empresa MPX Energia S.A., das obras de instalação da Usina Termoelétrica MPX, na área do Complexo Industrial do Pecém, até a conclusão do licenciamento ambiental do próprio complexo industrial, alegando a incompetência da SEMACE para processar e conceder a licença ambiental.

9. Da análise perfunctória das alegações da agravante, penso que se mostram plausíveis as assertivas de que a SEMACE não está impedida de realizar licenciamento ambiental de empreendimentos específicos projetados para o Complexo Industrial do Pécem.

10. Impende, todavia, salientar que tal exame, por ser feito em sede de liminar, não possui o condão de determinar a extinção da ação neste momento, tendo em vista que na fase de julgamento do mérito será feita uma análise mais aprofundada da questão em apreço.

11. Da análise dos documentos juntados aos autos referentes à Ação Civil Pública n° 1999.81.00.0022683, verifico que no que pertine ao Complexo Portuário do Pecém, o IBAMA já vem acompanhando todo o procedimento de licenciamento juntamente com a CEMACE. Todavia, no que se refere ao Complexo Industrial, a questão da competência para a expedição do licenciamento ambiental ainda não foi julgada.

12. Nesse diapasão, penso que a matéria debatida nos presentes autos possui total correlação com as tratadas naquela Ação Civil Pública/1999. Isto porque, quando do julgamento da referida ação (ACP/1999) será definida a competência do órgão responsável pelo licenciamento de todo o Complexo Industrial, o que irá repercutir de forma direta na fixação da competência para licenciar as empresas que ali se instalarão, como também das que já estão em funcionamento no local.


13. Vislumbro que o prosseguimento da presente ACP poderá acarretar decisão conflitante em relação à Ação Civil Pública anteriormente ajuizada, posto que o objetivo desta ação engloba o daquela, já que naquela investiga-se o órgão competente para o licenciamento ambiental da Usina Termoelétrica MPX, e nesta o licenciamento do próprio Complexo.

14. Sendo assim, mostra-se temerário o prosseguimento de duas ações com objetivos tão afins. Destarte, tendo sido a primeira ACP ajuizada há quase dez anos, penso que o mais prudente no presente momento será aguardar o seu julgamento, já que este terá repercussão direta em relação à presente demanda.

15. Registre-se que a ACP/1999 encontra-se em fase de alegações finais, e que já constam em seu bojo inúmeros laudos, perícias, memoriais, entre outros documentos elucidativos da causa, o que me faz ponderar acerca do prosseguimento da presente ACP.

16. Assim, deve ser enfatizado o julgamento da primeira Ação Civil Pública, que já está em trâmite há quase dez anos. Destarte, não faz sentido o MP ajuizar ações autônomas em face de cada empreendimento instalado no Complexo Industrial quando já existe uma ação em fase final de julgamento na qual será definido o órgão competente para conceder o licenciamento do Complexo como um todo.

17. Verifica-se que da Licença de Instalação do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, consta a construção de Usina Termoelétrica. Dessa forma, dessume-se que ao se conceder a licença ambiental para o Complexo Industrial estar-se-ia prevendo a instalação de Termoelétricas, e que estas, a meu pensar, deveriam ser licenciadas pelo órgão competente para o licenciamento do Complexo (o que está sendo discutido na ACP primitiva).

18. Registre-se, por oportuno, que a licença discutida nos autos foi concedida em 2002 e somente agora impugnada pelo Ministério Público, o que afasta o periculum in mora alegado na exordial da presente ação.

19. Aliás, penso que o periculum in mora existente é inverso, tendo em vista os prejuízos que a agravante terá que arcar com a paralisação de suas obras. Isto porque ao lograr êxito no Leilão da ANEEL 2007 A-5, a mesma comprometeu-se a iniciar a geração de energia a partir de 2012. Assim, a paralisação das obras, conforme determinou a Juíza a quo, impedirá o cumprimento das metas estabelecidas pela ANEEL, bem como comprometerá o abastecimento de energia na região.

20. Imperioso se faz ainda salientar que o eventual impacto ambiental, cerne da presente controvérsia, apenas se concretizará a partir de 2012, quando a Usina Termoelétrica entrará em funcionamento. Nesse passo, o prosseguimento das obras da referida empresa agravante não causará qualquer prejuízo ambiental, posto que o elemento poluidor, qual seja, o carvão mineral, somente será utilizado quando do início das atividades da Termoelétrica.

21. Assim, sendo constatadas posteriormente irregularidades e/ou nulidades da licença ambiental concedida à agravante, esta deverá arcar como os prejuízos financeiros advindos de uma decisão judicial neste sentido.

22. Ademais, acaso constatada a competência, na ACP/1999, do IBAMA para licenciar o Complexo Industrial do Pecém haverá a possibilidade de adequação futura da empresa agravante ao que for eventualmente exigido.

23. Por fim, imperioso se faz registrar que a geração de energia elétrica constitui atividade de interesse público, motivo pelo qual, em sede de liminar, a manutenção das obras e atividades da Usina Termoelétrica MPX deve prevalecer em face de sua paralisação.

24. Ante o exposto, após uma análise perfunctória do caso em apreço, defiro o pedido de tutela recursal liminar, determinando a continuidade das obras da empresa agravante, até o julgamento final deste recurso pela douta Turma Julgadora.

25. Ciência imediata desta decisão à parte agravante, bem como ao douto Juízo de origem.

26. Intime-se a parte agravada para responder, no prazo de lei, o que lhe parecer de interesse.

Recife, PE., 05 de dezembro de 2008.

Manoel de Oliveira Erhardt

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