Fusões bancárias

Competência do Cade em compra de banco será decidida na quarta

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6 de dezembro de 2008, 23h00

O imbróglio jurídico sobre a competência do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) para analisar fusões entre instituições bancárias pode chegar ao fim na próxima quarta-feira, 10 de dezembro. Neste dia, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça se reúnem — pela última vez neste semestre — para julgar recurso do BCN-Bradesco contra o Cade. A ministra Eliana Calmon é a relatora.

Os bancos recorreram à Justiça depois de o Cade determinar que apresentassem a operação de aquisição do controle do BCN pelo Bradesco, já que o ato de concentração não foi informado à autarquia. No Mandado de Segurança, os bancos alegaram que o Cade era incompetente para analisar operações de aquisição de instituições financeiras, porque existe legislação específica, que regulamenta a implementação dessas operações e as submete ao crivo do Banco Central. A decisão pode abrir precedente sobre a fusão do Unibanco com o Itaú e a compra da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil.

A atribuição do BC está prevista no artigo 192 da Constituição Federal, nas disposições da Lei 4.595/64 e no Parecer GM-20 da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo presidente da República quando Fernando Henrique Cardoso ocupava o cargo.

De acordo com a especialista em Direito Antitruste Juliana Oliveira Domingues, do escritório L.O. Baptista Advogados, o parecer da AGU deixou a questão mais confusa nesse campo. Isso porque o documento vinculou toda a administração pública federal e nela estão a SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico) e a SDE (Secretaria de Direito Econômico), ligados ao Ministério da Justiça e da Fazenda, que não poderiam, em tese, instruir a análise desses mercados.

Explicou que mesmo após esse parecer, o Cade continuou a se julgar competente e alguns bancos passaram a notificar apenas os aspectos não financeiros dessas fusões bancárias à autarquia (por exemplo: gestão de recursos de terceiros, corretagem e distribuição de títulos e valores imobiliários, seguros etc)

A especialista citou que, no final de 2007, o Cade analisava os aspectos não financeiros da aquisição do ABN Real pelo Santander e notificou o banco para apresentar também os atos financeiros envolvidos no negócio e não houve nenhum problema na aprovação.

“Vale mencionar também que há um projeto de Lei Complementar 344/02 que procura regulamentar a relação entre o Cade e o Bacen para analise de operações bancárias. Pelo projeto, o Bacen ficará responsável por fazer a primeira análise. Se houver risco sistêmico só o Bacen analisará a operação, mas e se não houver risco ele fará a instrução e enviará o caso para a análise do Cade.

O processo

Na primeira instância, o juiz acolheu pedido do BCN-Bradesco e mandou desconstituir o ato do presidente do Cade, que defendeu que a autarquia é quem tinha de julgar a questão. O Conselho recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os desembargadores, por maioria, concederam o pedido para reformar a decisão de primeira instância.

O TRF-1 determinou aplicação complementar da Lei Bancária (4.595/65) e da Lei Antitruste (8.884/94) ao caso. Assim, pela decisão, o BCN é responsável pelo exame do equilíbrio do sistema financeiro e o Cade pela questão concorrencial de ordem econômica. Os desembargadores destacaram ainda que o Cade é dotado de longa experiência e de estrutura técnico-jurídica especializada que garante maior eficiência na proteção contra os abusos do Poder Econômico.

Assim, o BCN e o Bradesco recorreram ao STJ. Sustentaram que o Cade não poderia ter determinado, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada anos antes e operação já aprovada pelo Bacen.

O Conselho, para se defender, afirmou que juntamente com o Bacen analisa a mesma fusão ou aquisição entre empresas, sob diferentes perspectivas: a rigidez do sistema financeiro e a defesa da concorrência, respectivamente.

O julgamento na 1ª Seção está previsto para começar às 14h.

Resp 109.421-8

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