Amigo da parte

Amicus curiae influi em decisões do STF, mostra pesquisa

Autor

5 de dezembro de 2008, 23h00

A expressão amicus curiae significa amigo da corte e serve para identificar alguém que pede para entrar em um processo do qual não é parte, mas cujo resultado pode influir em sua vida. Por isso, pede para ser ouvido. Nos julgamentos de grande repercussão no Supremo Tribunal Federal, é cada dia mais comum a permissão do uso desse instrumento como forma de dar voz à sociedade nas decisões do mais alto tribunal do país.

Parte da literatura jurídica nacional descreve o amicus curiae (amici curiae no plural) como um ator imparcial que entra no processo para oferecer ao tribunal informações sobre questões complexas cuja análise ultrapassa a esfera legal. Trata-se de uma visão parcial.

Na prática, o amicus curiae vai muito além de apenas ajudar a corte. Quem pede para entrar em um processo como interessado na causa é extremamente partidário e tem grande influência sobre as decisões tomadas nos casos em que atua. É um advogado a mais em favor de uma das partes da disputa, com poder de desequilibrar o jogo. Ou de reequilibrá-lo.

Essas são as principais conclusões da tese de mestrado da advogada Damares Medina, que leva o titulo: Amigo da Corte ou Amigo da Parte? — Amicus Curiae no Supremo Tribunal Federal. Em uma pesquisa minuciosa e inédita, que revisou grande parte da literatura nacional e internacional sobre o tema, a advogada mostrou de forma empírica o que se observava na tribuna do STF — o amicus curiae é ferramenta adicional de defesa das partes.

Em recentes julgamentos, como os da demarcação das terras indígenas da Reserva Raposa Serra do Sol e da lei que permite pesquisas científicas com células-tronco embrionárias, os mais apetitosos embates se deram entre os amici curiae admitidos nas causas, com defesas acaloradas de suas posições, sempre muito bem definidas em favor de uma ou outra parte.

Uma importante função do amicus curiae é impedir também que determinada disputa seja mal resolvida por deficiência do primeiro advogado a defender a causa ou porque o caso é excepcional e o tribunal acaba iniciando uma jurisprudência ou construindo um precedente distante da realidade, o que dificulta a volta aos trilhos depois.

“A maior parte dos estudos ainda se prende a uma visão normativa baseada em modelos do que o amicus curiae deveria ser, mas não do que ele é”, afirmou Damares à revista Consultor Jurídico. O estudo aponta que a literatura jurídica norte-americana, desde a década de 60, chama a atenção para o perfil partidário do instrumento, a ponto de muitos o definirem como um legítimo lobby judicial.

Influência em números

Para mostrar a influência e importância dessa ferramenta, que se populariza a passos largos no Brasil, a advogada mergulhou na base de dados do Supremo Tribunal Federal. Descobriu, por exemplo, que houve atuação de amicus curiae em 119 das Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pela Corte, de 1992 até hoje.

Os dados revelaram que em apenas um dos 119 casos o “amigo da Corte” deu informações sobre o tema em discussão ao tribunal sem pedir expressamente que a ação fosse rejeitada ou acolhida. Outra observação importante do estudo foi a de que a presença do amicus no processo aumenta razoavelmente as chances de conhecimento da ação e a possibilidade de êxito da parte que ele apóia.

Para chegar a essa conclusão a advogada fez alguns levantamentos distintos. Em um deles, analisou 2.666 ações de controle concentrado de constitucionalidade — Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Neste caso, verificou que quando há a presença de um “amigo” na ação, as chances de ela ser admitida pelo Supremo são 22% maiores do que quando não há terceiro interessado na causa.

Em outro levantamento, Damares restringiu a análise às 119 ADIs com amicus curiae já julgadas pela Corte. O resultado foi revelador. Nas ações julgadas procedentes a proporção de casos com assistência de amicus é 18% maior do que os casos sem assistência. Nos casos julgados improcedentes a vantagem do amicus é de 15%.

“Os resultados dos julgamentos do STF no período pesquisado [de 1992 a 2008] estabelecem uma robusta relação causal entre o ingresso do amicus curiae e o aumento das chances de êxito do lado por ele apoiado”, concluiu a advogada.

Ainda de acordo com a pesquisa, o Supremo tem uma política de portas abertas à participação do amicus curiae nos processos. Foram identificados 469 processos nos quais houve pedido de ingresso de terceiros interessados na causa. Dos 1.440 pedidos feitos nestes processos, o STF acolheu 1.235 (85,8%) e rejeitou 205 (14,2%).

O levantamento mostrou que 90% dos pedidos de entrada na ação são feitos por pessoas jurídicas. As campeãs são as associações (40%) e entidades sindicais (19%). Também em pouco mais de 90% dos casos o pedido de amicus curiae é feito em ações de controle concentrado de constitucionalidade. A ação mais querida dos amigos é a ADI, que concentra 84% dos pedidos de ingresso na causa.

Amizade saudável

A advogada Damares Medina ressalta que o fato de o amicus curiae agir como advogado de umas das partes da causa não deslegitima o seu uso. “Ele é uma ferramenta legítima. Mas a consciência que de ele age em defesa de uma parte é importante para evitar desvirtuamentos”, sustenta.

Para Damares, a idéia de que o amicus é um agente de democratização do processo é questionável: “O terceiro interessado na causa atua como um agente que pluraliza o debate, sem qualquer dúvida. Mas isso não faz com que o jogo seja necessariamente mais democrático ou equilibrado”.

A pesquisadora alerta que a entrada de amicus curiae em defesa de apenas um dos lados da causa pode desequilibrar a disputa, “aumentando a distribuição assimétrica de informações entre todas as partes envolvidas no processo de tomada de decisão”.

Para evitar esse desequilíbrio, a advogada defende a adoção de mecanismos de disclosure como as audiências públicas que, em importantes casos, começam a ocupar espaço considerável na agenda do STF — só no segundo semestre de 2008, o Supremo convocou audiências públicas por duas vezes, para discutir aborto de fetos anencéfalos (convocada pelo ministro Marco Aurélio) e importação de pneus usados (convocada pela ministra Cármen Lúcia).

A tese de mestrado de Damares Medina discorre ainda sobre o amicus curiae no Direito Comparado e sua história, mostra como a ferramenta é aplicada na Suprema Corte nos Estados Unidos e traz o estudo do caso do tratamento da questão do amianto no Brasil, caso no qual a atuação de “amigos da Corte” provocou uma virada na jurisprudência do Supremo.

A defesa da dissertação da advogada foi feita na quarta-feira (3/12), depois de dois anos de pesquisas sob a orientação do professor Paulo Gustavo Gonet Branco, do Instituto Brasiliense de Direito Público. Damares Medina foi a primeira aluna a concluir o mestrado em Direito Constitucional do programa de pós-graduação do IDP.

O IDP, por sua parte, foi a primeira instituição de ensino superior a ter um curso de pós-graduação reconhecido pela Capes— Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior —, do Ministério da Educação, sem ter o curso regular de graduação.

A banca examinadora, formada pelos professores José Geraldo de Sousa Júnior, reitor da Universidade de Brasília, Paulo Gustavo Gonet Branco e pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, aprovou a tese e recomendou sua publicação.

Na próxima semana, outros alunos defenderão suas dissertações de mestrado pelo IDP. Uma das apresentações esperadas é a do advogado Saul Tourinho Leal, do escritório Pinheiro Neto, cujo titulo da tese é Ativismo ou Altivez? O outro lado do Supremo Tribunal Federal.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!