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5 dezembro 2008
Último recurso
A ilegalidade da penhora online nas execuções fiscais
A medida de ajuizamento da ação de execução fiscal é a solução jurídica praticada pelo Fisco para cobrar dos contribuintes em inadimplência. No entanto, a administração pública através de seus procuradores e advogados, tem obtido junto às primeiras instâncias das esferas judiciais liminares determinando que sejam efetivadas as desventuradas penhoras online. Ocorrendo neste procedimento ordem à instituição financeira para que sejam bloqueados valores encontrados na conta corrente do suposto contribuinte inadimplente.
A conduta praticada com freqüência pelo Fisco, sendo de notória imaginação, traz prejuízos e inconveniências ao suposto devedor, onde por diversas vezes tem importâncias em dinheiro destinadas à sua subsistência e ficam indisponíveis, no caso de pessoas físicas ou até mesmo a pagamento de salários nos casos de pessoas jurídicas.
Como forma de corretivo do enorme abuso de autoridade, o Superior Tribunal de Justiça vem proferindo decisões que expõe a ilegalidade da penhora online em contas em instituições financeiras dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que são os sujeitos passivos de ações de execução fiscal.
A corte tem entendido que a garantia da dívida deverá incidir em primeiro lugar sobre bens que não inviabilize a vida da pessoa física ou jurídica. Tais ocorrências no STJ se fizeram necessárias, motivadas pelas decisões proferidas em primeira e segunda instância, por desrespeitarem o dispositivo elencado no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que claramente pontua que a penhora online somente deverá ser deferida se não for encontrados outros bens penhoráveis.
A legislação processual civil, já trazia mesmo antes da criação tecnológica, elencado no artigo 620 que o magistrado deveria determinar o meio menos gravoso para proceder à execução nos casos onde o devedor por vários meios poderia cumprir com a sua obrigação fiscal.
Enfim, a penhora online deverá ser deferida somente se comprovado à inexistência de outros bens, sendo plausível que o contribuinte deva buscar seus direitos e garantias, caso a medida abusiva ilegítima lhe seja aplicada.
André Marques de Oliveira Costa é advogado em Goiás.
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2008
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