Exigência básica

Isenção de tributo municipal só pode ser concedida por lei

Autor

4 de dezembro de 2008, 10h53

É ilegal a isenção de tributos municipais concedida por resolução legislativa. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros seguiram voto do relator, Teori Albino Zavascki, segundo o qual a isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito. Ou seja, uma norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo. A 2ª Turma do tribunal também já se manifestou nesse sentido.

A isenção de tributo municipal foi instituída em convênio celebrado entre o estado de Minas Gerais, o município de Belo Horizonte e a Companhia Mineira de Águas e Esgotos (Comag), antecessora da Copasa. O convênio foi aprovado pela Resolução Legislativa 265/73, da Câmara Municipal, e pela Resolução 1065/73 da Assembléia Legislativa mineira. De acordo com o convênio, a concessionária de serviços públicos ficaria isenta de tributos municipais pelo prazo de 27 anos.

Em 2005, o município de Belo Horizonte recorreu ao STJ para que fosse determinada a obrigatoriedade de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pela Copasa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia considerado válida a isenção estabelecida pelo convênio. No entanto, a 2ª Turma reformou essa decisão, baseada em voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso.

Por esse motivo, a empresa entrou com novo recurso no STJ, desta vez na 1ª Seção. A Copasa se baseou em um entendimento da 1ª Turma do STJ em 2004 sobre questão idêntica, mas com resultado oposto. Ou seja, no sentido de que “a celebração de convênio para concessão de isenção tributária é possível quando devidamente referendado por ato do Poder Legislativo respectivo, por se caracterizar como lei em sentido formal”.

Na 1ª Seção, o ministro Teori Albino Zavascki reconheceu a divergência de posicionamento entre os órgãos do STJ, mas concluiu que a solução dada pela 2ª Turma estava correta. Ele destacou que o Código Tributário Nacional (artigos 97 e 176 do CTN) e a Constituição Federal (artigo 150, parágrafo 6º) deixam clara a exigência de lei para isenção de tributos. De acordo com ele, a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprovou o convênio em que a isenção foi prevista não se enquadra nessa categoria.

EREsp 72.357-5

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!