Função incompatível

Mantida demissão de procurador que fazia advocacia privada

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2 de dezembro de 2008, 23h00

Servidor público não tem direito de exercer a advocacia privada. A relação jurídica entre ele e a administração tem natureza estatutária e não contratual. Com esse entendimento, o juiz Claudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis (SC), não aceitou o argumento de um ex-procurador que pretendia voltar ao cargo.

O ex-procurador federal Eduardo de Mello e Souza foi demitido do serviço público, em setembro de 2007, por exercer a função junto com a advocacia privada. Mello e Souza pediu, então, a anulação do processo administrativo e a reintegração aos quadros da União. O argumento do ex-procurador é que era advogado público antes da Medida Provisória que vedou o exercício da advocacia fora das atribuições do cargo. O juiz da 3ª Vara de Florianópolis afirmou que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.

“É de longa data o entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista que a relação jurídica entre ele e a Administração tem natureza estatutária, e não contratual”, escreveu o juiz. “O Estado fixa um regime jurídico e o impõe ao servidor, que a ele adere”, explicou.

Mello e Souza era procurador autárquico da Universidade Federal de Santa Catarina desde 1994. Com a Medida Pprovisória 2.229, de 2000, o antigo cargo de procurador autárquico foi transformado em procurador federal, com vedação expressa de exercício de advocacia privada.

O juiz também não acolheu a alegação de que a proibição seria inconstitucional. “Trata-se, antes, de dispositivo que, revitalizando e fortalecendo esta carreira, lhe comete prerrogativas à altura de sua missão constitucional e, correlatamente, exige a dedicação exclusiva”, observou Silva. Ele lembrou, ainda, a inexistência de previsão legal de regra de transição.

O magistrado considerou que o processo disciplinar seguiu os requisitos legais e a pena aplicada não foi desproporcional. “Não cabe ao Judiciário, em face da própria continuidade da infração que é grave a ponto de desestabilizar o serviço público federal, interesse que buscou a Lei prestigiar, simplesmente abrandar a pena, de cominação expressa”, concluiu.

Processo nº 2007.72.00.010744-0

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