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3 dezembro 2008
Excesso de prazo
Internação temporária de menor é limitada a 45 dias
Menor não pode permanecer internado provisoriamente acima do prazo de 45 dias, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O fundamento foi usado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para conceder liberdade a um jovem detido há 150 dias sob acusação de homicídio. O adolescente estava no Centro Educacional Masculino de Teresina desde 6 de junho.
Diante do excesso, o ministro colocou em segundo plano o que diz a Súmula 691 do tribunal, que impede o julgamento de pedido de liminar já rejeitado por ministro de tribunal superior. Para ele, “ninguém pode permanecer preso, ou, como no caso, tratando-se de adolescente, submetido a internação provisória por lapso temporal que exceda ao que a legislação autoriza (ECA, artigo 108, caput), consoante adverte a própria jurisprudência constitucional que o STF firmou na matéria ora em exame”.
Atendendo ao pedido da Defensoria Pública do Piauí, o ministro ordenou o relaxamento imediato da prisão do jovem. Mas lembrou que o processo criminal contra ele, que tramita na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, deve prosseguir normalmente.
HC 96.629
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
E precisou o STF se pronunciar sobre o caso? Nã...
digo, anjinho....
Esse "dimenor" detido há 150 dias sob acusação ...
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