Atividade acadêmica

Incide IR sobre bolsa de estudos paga por autarquia

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3 de dezembro de 2008, 9h30

Incide Imposto de Renda sobre bolsa de estudos paga por autarquia, de acordo com decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram recurso apresentado por servidor público do Banco Central, que pretendia deixar de pagar IR sobre o valor recebido pela sua adesão ao programa de pós-graduação da autarquia.

O servidor participou de um programa de pós-graduação oferecido pelo Banco Central e foi escolhido para estudar nos Estados Unidos. Ele assinou um termo de concordância e de compromisso com as normas e condições de afastamento para participação no programa de pós-graduação do Banco Central, no qual o banco se comprometeu a conferir a ele uma bolsa como ajuda de custo para a implementação de seus estudos no exterior.

Segundo a defesa do servidor, o Imposto der Renda tem sido descontado sobre o valor recebido com base no fundamento de que a quantia constitui renda, caracterizada como acréscimo patrimonial. Para o advogado do servidor, trata-se na verdade de verba de natureza indenizatória, paga como restituição patrimonial de gastos com estudos em outro país.

Em primeira instância, o juiz considerou que da documentação apresentada pelo servidor depreende-se claramente o interesse da autarquia na futura utilização dos conhecimentos e especialização adquiridos durante o curso. “Não se trata de doação, mas de instrumento”, assinalou. Com isso, negou o pedido.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, entendendo que a verba recebida pelo servidor, denominada bolsa de estudos, nada mais é do que salário recebido do empregador.

No STJ, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas.

“Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus quadros”, ressaltou a ministra.

De acordo com a relatora, o que mudou foi apenas a contraprestação que a autarquia concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades.

“Como visto, não se pode falar em indenização porque não há prejuízos, danos ou qualquer evento indenizável para o servidor, mas sim apenas os custos intrínsecos à oportunidade, dos quais ele já tinha conhecimento e aos quais já havia consentido”, afirmou a ministra.

Resp 959.195

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