Notícias
2 dezembro 2008
Call center
Empresa consegue liminar para descumprir regras de call center
A Continental Airlines livrou-se liminarmente de cumprir parte das novas regras dos call centers. A empresa norte-americana não precisará manter o atendimento 24 horas por dia, dar opção de atendimento pessoal em todos os menus, resolver as reclamações em cinco dias e a gerar um número de protocolo para cada ligação.
A decisão é juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo. Esta é a primeira liminar contra o Decreto 6.523/08, que entrou em vigor na segunda-feira (1º/12).
A empresa, que faz apenas dois vôos diários para o Brasil, afirma que o Decreto viola o princípio da legalidade porque não se limita a regulamentar uma lei ao criar obrigações. Para a Continental Airlines, o decreto ainda é inconstitucional por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade. Por isso, ela entrou na Justiça pedindo que não seja obrigada a cumprir seis artigos do decreto.
A empresa foi representada pelos advogados Carlos Miguel Castex Aidar, Joel Luís Thomas Bastos e Guilherme Lopes do Amaral, do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar.
Para a juíza, não há no decreto ofensa ao princípio da legalidade. “A lei tem que ser genérica, não pode trazer detalhes como os aqui presentes. Trata-se, efetivamente, de regulamentação do Código de Defesa do Consumidor”, afirma.
Parte do argumento sobre o princípio da proporcionalidade foi aceito pela juíza. Segundo ela, o parágrafo 1º do artigo 4º não deve ser imposto à empresa. Ele obriga o call center a oferecer em todos os menus a opção de o cliente ser atendido por uma pessoa. A juíza entendeu que, como o atendimento da empresa sempre é feito por um funcionário, o efeito do parágrafo é nulo.
Já o parágrafo 2º do artigo 4º — que diz que a ligação não pode ser finalizada antes da conclusão do atendimento — parece disciplinar o óbvio para a juíza.
Sobre a obrigação de manter atendimento 24 horas por dia, a juíza entendeu que ele ofende a razoabilidade. “Esta regra [artigo 5º] deveria valer apenas para determinados tipos de serviço e não para todos. No caso da impetrante, que, conforme afirma, possui apenas dois vôos diários partindo deste país, a exigência é exagerada”, argumenta Silvia. Segundo a Continental Airlines, a média diária é de uma ligação.
Pela decisão, a empresa não precisará fazer um número de protocolo para ligação, bastando apenas que faça o registro pelo nome do consumidor. Mas, a companhia terá que continuar a gravar as ligações.
A última norma derrubada foi o artigo 17. A norma diz que “as informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro”.
Para a juíza, as informações devem ser prestadas imediatamente e as reclamações devem ser resolvidas de forma mais rápida possível. No entanto, alguns problemas como extravio de bagagem podem demorar mais do que cinco dias para serem resolvidos. “O estabelecimento de um único prazo para a solução das reclamações não se afigura razoável”, afirma.
Processo 2008.61.00.028857-3
Vistos etc.
CONTINENTAL AIRLINES INC. impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato a ser praticado pelo Diretor da ANAC — Agência Nacional de Aviação Civil e outros, pelas razões a seguir expostas;
Afirma, a impetrante, que o Decreto n. 6.523/08, a pretexto de regulamentar a Lei n. 8,078/90, fixou normas gerais sobre o serviço de atendimento ao consumidor — SAC por telefone. Entre elas, foi estabelecida a obrigação de que o serviço esteja disponível ininterruptamente, vinte e quatro horas, sete dias por semana. As ligações deverão ser gravadas e as informações solicitadas pelo consumidor deverão ser prestadas imediatamente. As reclamações deverão ser resolvidas no prazo máximo de cinco dias e, quando a demanda versar sobre serviço não solicitado, o fornecedor é obrigado a suspender a cobrança.
Sustenta, a impetrante, que estes dispositivos violam o princípio da legalidade, já que não se limitam a regulamentar a Lei, mas criam obrigações.
Alega, ainda a impetrante, que as obrigações impostas pelo Decreto são inconstitucionais por ofenderem o princípio da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade.
Pede, por fim, a concessão da liminar para suspender a possibilidade de sanção administrativa em razão de eventual descumprimento das obrigações criadas pelo Decreto n. 6.523/08, impedindo-se que qualquer punição seja aplicada pelos impetrados à impetrante, em decorrência dos comandos do referido diploma legal E pede que seja concedida a segurança para tornar definitiva a liminar.
Pede, ainda, que seja decretado o segredo de justiça no autos, em razão dos documentos anexados à inicial.
Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 20 comentários
Vivemos no terceiro mundo com decisões judiciai...
Caro Rodrigo Gertrudes, Obrigado pela sua co...
Realmente alguns não conseguem entender certos ...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 10/12/2008.