Injúria e difamação

Código Penal e Civil substituem aplicação da Lei de Imprensa

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1 de dezembro de 2008, 23h00

Os juízes podem dar seguimento às ações baseadas na Lei de Imprensa, que teve diversos dispositivos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando quando possível o Código Penal e o Código Civil. Com isso, por determinação do ministro Celso de Mello, deve-se dar prosseguimento à queixa-crime apresentada pelo deputado federal José Abelardo Camarinha (PSB-SP) contra o editor-chefe do jornal Diário de Marília, José Ursilio de Souza e Silva, pelos crimes de difamação e injúria.

O deputado apresentou queixa-crime na 1ª Vara Criminal de Marília (SP), alegando que o jornal prejudicou sua imagem com reiteradas ofensas — incluindo acusações de que Camarinha é chefe de um grupo armado e que roubou dinheiro público. Nesse caso, Celso de Mello recomendou a aplicação dos dispositivos do Código Penal.

O processo foi suspenso pelo juiz da 1ª Vara de Marília, com base no entendimento dado pelo próprio Supremo no julgamento da medida cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, quando o STF suspendeu dispositivos da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa).

Ao analisar o pedido de liminar, Celso de Mello explicou que naquela ocasião o Plenário do STF realmente suspendeu partes da norma, mas assentou que juízes e tribunais não estão impedidos de aplicar as normas do Código Civil e do Código Penal.

Segundo o ministro, as condutas imputadas ao editor do Diário de Marília se encaixam, em princípio, nos artigos 139 e 140 do Código Penal. “Não há motivo para a suspensão deste inquérito”, concluiu, determinando a imediata comunicação da decisão ao juiz da 1ª Vara Criminal de Marília.

RCL 6.883

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